Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
CPC). Sem contrarrazões. Preparo regular, id. 8831565. Recebo o recurso no duplo efeito. Decorrido o prazo, retornem os autos à conclusão.
Brasília, 22 de maio de 2019 17:07:03. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0708777-97.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SHEILA MARIA DE MEDEIROS BRITO - ME. Adv(s).: RS93709B
- BRUNNA MEDEIROS BRITO FULBER. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES
FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas
Filho Número do processo: 0708777-97.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEILA MARIA DE
MEDEIROS BRITO - ME AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por SHEILA MARIA DE MEDEIROS BRITO ? ME em face de SUL AMERICA COMPANHIA
DE SEGURO SAUDE, ante a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará que, no bojo da ação revisional
n. 0700363-68.2019.8.07.0014, indeferiu o pedido de redução do reajuste da prestação do plano de saúde formulado pela Agravante. Verifico
que a Agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça, tendo, inclusive, recolhido as custas iniciais, conforme documento de ID 87999821.
De igual maneira verifico que não houve o recolhimento das custas recursais. Ante o exposto, com lastro no art. 1007, § 4º, do CPC, INTIME-SE
a Agravante para que recolha em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção. Brasília, 21 de maio de 2019 11:12:38. ROBERTO FREITAS
FILHO Desembargador
N. 0708777-97.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SHEILA MARIA DE MEDEIROS BRITO - ME. Adv(s).: RS93709B
- BRUNNA MEDEIROS BRITO FULBER. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES
FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas
Filho Número do processo: 0708777-97.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEILA MARIA DE
MEDEIROS BRITO - ME AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por SHEILA MARIA DE MEDEIROS BRITO ? ME em face de SUL AMERICA COMPANHIA
DE SEGURO SAUDE, ante a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará que, no bojo da ação revisional
n. 0700363-68.2019.8.07.0014, indeferiu o pedido de redução do reajuste da prestação do plano de saúde formulado pela Agravante. Verifico
que a Agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça, tendo, inclusive, recolhido as custas iniciais, conforme documento de ID 87999821.
De igual maneira verifico que não houve o recolhimento das custas recursais. Ante o exposto, com lastro no art. 1007, § 4º, do CPC, INTIME-SE
a Agravante para que recolha em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção. Brasília, 21 de maio de 2019 11:12:38. ROBERTO FREITAS
FILHO Desembargador
N. 0708911-27.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TANIA MARA DE PAULA GERTRUDES. Adv(s).: DF0034031A BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gilberto de Oliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do
processo: 0708911-27.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA MARA DE PAULA GERTRUDES
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento oposto por TANIA MARA DE PAULA GERTRUDES ?
(ID 8761588) em face da decisão proferida nos autos de Revisão de Cláusulas contratuais, com limitação de descontos em conta bancária, n.
0702518-26.2019.8.07.0020, oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, consistente em indeferir pedido de liminar vindicado
naquela demanda, visando a impedir que o banco requerido se abstenha de promover desconto em sua conta corrente, em patamares superiores
a 30% de seus rendimentos brutos. Afirma a agravante que a decisão impugnada é fruto de modelo de texto pré-fabricado, porquer sequer teria
indicado o sexo da requerente, ora agravante. Diz que o Banco recorrido vem efetuando descontos em sua conta corrente em patamares que
chegam a 71% de seus rendimentos. Assevera a existência de violação a regras do direito consumerista que teria celebrado contrato com o
requerido em momento de patente necessidade (saúde de seu genitor). Invoca, na defesa de sua tese, ementas de julgados deste Tribunal e do
Superior Tribunal de Justiça. Diz ainda que, em sendo mantida a decisão recorrida, confirma-se violação ao princípio da dignidade da pessoa
humana. Alfim, pede a agravante a concessão da medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada e que seja
determinado ao requerido que se limite a efetuar descontos em sua conta no patamar máximo de 30% de seus rendimentos brutos, descontados
apenas as verbas de natureza compulsória e a revisão do contrato de Cédula Bancária n. 14332087, de forma que a parcela se limite ao valor de
R$346,52. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Sustenta a parte Agravante que a decisão
impugnada deve ser reformada, porque os atos praticados pelo recorrido, BRB, ferem a dignidade humana, além de praticar juros abusivos com
efetiva violação aos direitos básicos do consumidor. De início, devo frisar que, de acordo com o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos
do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores,
que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da
prestação jurisdicional. Embora a recorrente indique que a decisão recorrida é fruto de modelo pré-fabricado, não vejo dessa forma, porque, a meu
sentir, a decisão recorrida examinou adequadamente as circunstâncias que se fazem presentes no caso em análise. Não deixo de reconhecer
a gravidade da situação narrada na peça inaugural, bem como nas razões recursais, entendo que não há como ser acolhida a pretensão da
recorrente, pelo menos em sede de agravo de instrumento. Pede a recorrente que os descontos em sua conta corrente chegam ao patamar
absurdo de 71% de seus rendimentos. Porém, não podemos nos afastar da ideia da autonomia privada que permite às pessoas agirem de acordo
com sua conveniência, porém, sem deixar de assumir as consequências de seus atos. Diz a agravante que, em alguns meses, os descontos em
sua conta chegam a 71% de seu salário para quitar empréstimos contraídos em situação de extrema necessidade junto ao banco recorrido. Ora,
embora a situação da recorrente seja, aparentemente comprometedora, tendo em vista o percentual elevado dos descontos em sua conta, não há
como negar que isso decorre de falta de planejamento salarial, pois, ao assumir o compromisso com o Banco recorrente, a agravante tinha plenas
condições de saber que tais empréstimos iriam, inevitavelmente, impactar os sua renda líquida. Aliás, como bem destacado pelo magistrado
de primeira instância, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, a probabilidade do direito ainda demanda maior discussão que resulta
da análise do próprio mérito e a inexistência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional
representa ao resultado útil do processo impede a concessão da tutela de urgência. Por outro lado, não é possível a aplicação analógica dos
parâmetros traçados no art. 116, § 2º da Lei Complementar Distrital 840/11, que afirma que os descontos, de forma consignada, não podem
ultrapassar 30% dos rendimentos do servidor, porque se trata de situações diversas, já que, no caso em análise, cuida-se de empréstimos de
natureza pessoal, livremente contraído com previsão de pagamento mediante débito automático em sua conta corrente. Ademais, não entendo
como razoável, ainda que se trate de relação consumerista, que as partes livremente assumam compromisso e depois recorram ao Poder
Judiciário alegando excessividade de ônus, quando a situação já era perfeitamente sabida de como ficaria. Ou seja, não há sequer como invocar
a existência de ocorrência de situação que estivesse fora da esfera de conhecimento das partes. Não houve situação imprevista, pois, como
dito alhures, a parte recorrente ao assumir os compromissos financeiros com a Instituição Financeira, conhecida perfeitamente a sua situação
salarial e financeira. Diante dessa situação, como não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de
empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta-corrente, situação em que há plena liberdade para
o servidor, ainda que aposentado, contratar, impossível acolher o pleito do recorrente. E o fato de que a agravante previamente conhecia o
quantum que deveria desembolsar mensalmente para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária, responsabilizou-se ao
pagamento dos valores, mediante desconto mensal em conta-corrente, deverá respeitar o contrato devidamente assinado, o qual, ao que tudo
indica, não se contrapõe à Lei nem tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, ressalto
que os requisitos para a concessão de provimento de natureza liminar, de acordo com o previsto no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade
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