Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
Nao Consta Advogado. R: ROBERTO DOMICIANO DE CARVALHO. Adv(s).: DF0024456A - VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA. R:
JOAO GONCALVES FERNANDES. R: LUCIENE VAZ DE BRITO VARGAS. Adv(s).: DF0023457A - ALISSON EVANGELISTA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0039243-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE
DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ELAINE GOMES ROSA
VAZ, ROBERTO DOMICIANO DE CARVALHO, JOAO GONCALVES FERNANDES, LUCIENE VAZ DE BRITO VARGAS CERTIDÃO De ordem
do MM. Juiz de Direito, Dr. Wagner Pessoa Vieira, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: - Petição
Inicial: fls. 3-10; - Petições parte autora: fls. 538; 542; 585; 590; 594; 600-601; 620-621; 629; 635-636; 658; 671-672; 677; 686; 720; 791; - Réplica:
fls. 582-584; 780-782; 784-786; - Procuração(ões) da parte autora: fls. 11; - Substabelecimento parte autora: fls. 12; 539; 617; 630; 637; 783; 787;
854; - Decisão: fls. 588; 592; 597; 603; 606; 632; 639; 648; 654; 674; 679; 776; 789; 793; 851; 998; 1008-1009; 1015; 1023; - Decisão interlocutória:
fls. 524; 988; - Decisão TJ: fls. 952-955; - Decisão STJ: fls. 981-982; - Citação da parte requerida: fls. 652 (Elaine) - Contestação(ões): fls. 566-569
(Elaine); 687-694 (João); 724-735 (Roberto); - Petições parte requerida: fls. 553 (Elaine); 992-996;/1002-1005; (Luciene); 1013 (Defensoria); 1016
(Elaine); 1020-1021 (Elaine); - Procuração(ões) da parte requerida: fls. 697 (João); - Sentença: fls. 796-801; - Embargos de declaração parte
requerida: fls. 803-804 (Luciene); - Embargos de declaração respondidos: fls. 806; - Apelação parte requerida: fls. 810 (João); 827 (Elaine); Razões de apelação parte requerida: fls. 811-821; 828-831; - Contrarrazões parte autora: fls. 857-868; 925-935; 937-945; 968-974; - Acórdão:
fls. 885; - Recurso especial parte requerida: fls. 901 (Elaine); - Razões do recurso especial parte requerida: fls. 902-909; - Recurso extraordinário
parte requerida: fls. 910 (Elaine); - Razões do recurso extraordinário parte requerida: fls. 911-919; - Agravo parte requerida: fls. 957; - Razões
de agravo parte requerida: fls. 958-962; Ficam as partes cientes da digitalização e de que poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo
de 15 dias corridos, na forma da Portaria Conjunta do TJDFT, n. 24 de 20.02.2019. O procedimento previsto nesta Portaria aplica-se a todos os
processos em decorrência da digitalização, inclusive aos que estão em fase recursal (art. 18 PC 24 do TJDFT). Ultrapassado o prazo para suscitar
a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão, em 45 dias (corridos) e independente de nova intimação, retirarem as peças por
elas juntadas ao processo físico, o qual será posteriormente encaminhado à eliminação. Aguarde-se o prazo estabelecido. Sem prejuízo das
determinações precedentes, faço intimar a parte autora sore o teor da decisão proferida em 12/03/2019 (ID nº 34303756 - fl. 21): "Considerando
que os réus, apesar de devidamente intimados para prestarem contas, não o fizeram (fls. 940, 950/951 e 962/963), intime-se a autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contas referentes aos períodos das administrações de LUCIENE VAZ DE BRITO VARGAS, ROBERTO
DOMICIANO DE CARVALHO, JOÃO GONÇALVES FERNANDES e ELAINE GOMES ROSA VAZ (fl. 930), nos termos do art. 550, § 5º, parte final
e § 6º, segunda parte c/c art. 551, § 2º, ambos do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2019 às 17h27. Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito".
"DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
N. 0039243-25.2013.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES
AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0021362A - ALEXANDRE AMARAL DE LIMA
LEAL, DF0021503A - JONATAS DA COSTA COELHO, DF0048464A - VANESSA ALVES DE OLIVEIRA, DF0013940E - RAIMUNDO FELIPE
ARAUJO DE ALVARENGA, DF0029871A - LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA. R: ELAINE GOMES ROSA VAZ. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ROBERTO DOMICIANO DE CARVALHO. Adv(s).: DF0024456A - VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA. R:
JOAO GONCALVES FERNANDES. R: LUCIENE VAZ DE BRITO VARGAS. Adv(s).: DF0023457A - ALISSON EVANGELISTA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0039243-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE
DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ELAINE GOMES ROSA
VAZ, ROBERTO DOMICIANO DE CARVALHO, JOAO GONCALVES FERNANDES, LUCIENE VAZ DE BRITO VARGAS CERTIDÃO De ordem
do MM. Juiz de Direito, Dr. Wagner Pessoa Vieira, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: - Petição
Inicial: fls. 3-10; - Petições parte autora: fls. 538; 542; 585; 590; 594; 600-601; 620-621; 629; 635-636; 658; 671-672; 677; 686; 720; 791; - Réplica:
fls. 582-584; 780-782; 784-786; - Procuração(ões) da parte autora: fls. 11; - Substabelecimento parte autora: fls. 12; 539; 617; 630; 637; 783; 787;
854; - Decisão: fls. 588; 592; 597; 603; 606; 632; 639; 648; 654; 674; 679; 776; 789; 793; 851; 998; 1008-1009; 1015; 1023; - Decisão interlocutória:
fls. 524; 988; - Decisão TJ: fls. 952-955; - Decisão STJ: fls. 981-982; - Citação da parte requerida: fls. 652 (Elaine) - Contestação(ões): fls. 566-569
(Elaine); 687-694 (João); 724-735 (Roberto); - Petições parte requerida: fls. 553 (Elaine); 992-996;/1002-1005; (Luciene); 1013 (Defensoria); 1016
(Elaine); 1020-1021 (Elaine); - Procuração(ões) da parte requerida: fls. 697 (João); - Sentença: fls. 796-801; - Embargos de declaração parte
requerida: fls. 803-804 (Luciene); - Embargos de declaração respondidos: fls. 806; - Apelação parte requerida: fls. 810 (João); 827 (Elaine); Razões de apelação parte requerida: fls. 811-821; 828-831; - Contrarrazões parte autora: fls. 857-868; 925-935; 937-945; 968-974; - Acórdão:
fls. 885; - Recurso especial parte requerida: fls. 901 (Elaine); - Razões do recurso especial parte requerida: fls. 902-909; - Recurso extraordinário
parte requerida: fls. 910 (Elaine); - Razões do recurso extraordinário parte requerida: fls. 911-919; - Agravo parte requerida: fls. 957; - Razões
de agravo parte requerida: fls. 958-962; Ficam as partes cientes da digitalização e de que poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo
de 15 dias corridos, na forma da Portaria Conjunta do TJDFT, n. 24 de 20.02.2019. O procedimento previsto nesta Portaria aplica-se a todos os
processos em decorrência da digitalização, inclusive aos que estão em fase recursal (art. 18 PC 24 do TJDFT). Ultrapassado o prazo para suscitar
a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão, em 45 dias (corridos) e independente de nova intimação, retirarem as peças por
elas juntadas ao processo físico, o qual será posteriormente encaminhado à eliminação. Aguarde-se o prazo estabelecido. Sem prejuízo das
determinações precedentes, faço intimar a parte autora sore o teor da decisão proferida em 12/03/2019 (ID nº 34303756 - fl. 21): "Considerando
que os réus, apesar de devidamente intimados para prestarem contas, não o fizeram (fls. 940, 950/951 e 962/963), intime-se a autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contas referentes aos períodos das administrações de LUCIENE VAZ DE BRITO VARGAS, ROBERTO
DOMICIANO DE CARVALHO, JOÃO GONÇALVES FERNANDES e ELAINE GOMES ROSA VAZ (fl. 930), nos termos do art. 550, § 5º, parte final
e § 6º, segunda parte c/c art. 551, § 2º, ambos do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2019 às 17h27. Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito".
"DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
DECISÃO
N. 0730798-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0037069A - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: MARIA DE FATIMA LIMA FIGUEREDO
37978721191. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730798-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA DE
FATIMA LIMA FIGUEREDO 37978721191 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à executada, a partir deste
momento. Anote-se e cadastre-se a atuação da Defensoria Pública. A penhora pelo sistema BACENJUD restou parcialmente frutífera, havendo,
portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse
do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia
bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não
sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente
prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC,
também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação
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