Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
constante do item anterior constatei: a) as folhas dos autos físicos de n.ºs 563-567, que integram o ID 33087629, foram alocadas indevidamente
entre as folhas 580 e verso-581; b) não ocorreu a digitalização da(s) folha(s) 440 dos autos físicos, razão pela qual anexo a(s) aludida(s) folha(s)
faltante(s) em complementação ao ID 33087585; 3) FAÇO VISTA DOS AUTOS ÀS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias CORRIDOS,
suscitarem eventuais desconformidades do procedimento de digitalização do processo físico com o eletrônico, consoante determina a Portaria
Conjunta nº 24, de 20/02/2019. "Art. 11. As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício
realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico." TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRA, FICAM DESDE LOGO
INTIMADAS AS PARTES para que promovam a retirada das peças de seu interesse juntadas aos autos físicos no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias CORRIDOS, sob pena de destruição (artigos 12 e 14 da aludida Portaria). BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019. GILBERTO SALLES
RODRIGUES Servidor Geral
N. 0029438-77.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDRE SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF13596 - JULIANA
CARLA DE FREITAS, DF0029584A - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, DF0034527A - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF0057353A
- CAETANO LIRA CALTABIANO. A: RAFAEL ERTHAL CORREA DE SA. Adv(s).: DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF0034527A
- LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF13596 - JULIANA CARLA DE FREITAS. R: FABIANA CRISTINA UGLAR PIN. R: HENRIQUE DE MELLO
FRANCO. Adv(s).: DF0013398A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS - EPP. Adv(s).: DF0014336E - KEZIA ALMEIDA SOARES, DF0013398A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R:
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Adv(s).: DF0013398A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0029438-77.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: ANDRE SANTOS GUIMARAES, RAFAEL
ERTHAL CORREA DE SA Polo Passivo: RÉU: FABIANA CRISTINA UGLAR PIN, HENRIQUE DE MELLO FRANCO, SILVA, CASTRO E
MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DA
DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS Certifico e dou fé o que segue: 1) na presente data, verifiquei a conformidade dos dados cadastrais deste PJe
em relação ao respectivo processo físico no que pertine às seguintes informações: - Assunto; - Partes cadastradas (inclusive se estão no polo
correto); - Advogados cadastrados; - Atuação de Defensoria e/ ou MP; - Anotação de tramitação prioritária; - Existência de menor nos autos;
- Existência de penhora no rosto dos autos; - Existência de apensos; - Justiça gratuita; - Segredo ou sigilo; - Valor da causa. 2) da verificação
constante do item anterior constatei: a) as folhas dos autos físicos de n.ºs 563-567, que integram o ID 33087629, foram alocadas indevidamente
entre as folhas 580 e verso-581; b) não ocorreu a digitalização da(s) folha(s) 440 dos autos físicos, razão pela qual anexo a(s) aludida(s) folha(s)
faltante(s) em complementação ao ID 33087585; 3) FAÇO VISTA DOS AUTOS ÀS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias CORRIDOS,
suscitarem eventuais desconformidades do procedimento de digitalização do processo físico com o eletrônico, consoante determina a Portaria
Conjunta nº 24, de 20/02/2019. "Art. 11. As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício
realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico." TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRA, FICAM DESDE LOGO
INTIMADAS AS PARTES para que promovam a retirada das peças de seu interesse juntadas aos autos físicos no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias CORRIDOS, sob pena de destruição (artigos 12 e 14 da aludida Portaria). BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019. GILBERTO SALLES
RODRIGUES Servidor Geral
N. 0029438-77.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDRE SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF13596 - JULIANA
CARLA DE FREITAS, DF0029584A - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, DF0034527A - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF0057353A
- CAETANO LIRA CALTABIANO. A: RAFAEL ERTHAL CORREA DE SA. Adv(s).: DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF0034527A
- LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF13596 - JULIANA CARLA DE FREITAS. R: FABIANA CRISTINA UGLAR PIN. R: HENRIQUE DE MELLO
FRANCO. Adv(s).: DF0013398A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS - EPP. Adv(s).: DF0014336E - KEZIA ALMEIDA SOARES, DF0013398A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R:
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Adv(s).: DF0013398A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0029438-77.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: ANDRE SANTOS GUIMARAES, RAFAEL
ERTHAL CORREA DE SA Polo Passivo: RÉU: FABIANA CRISTINA UGLAR PIN, HENRIQUE DE MELLO FRANCO, SILVA, CASTRO E
MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DA
DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS Certifico e dou fé o que segue: 1) na presente data, verifiquei a conformidade dos dados cadastrais deste PJe
em relação ao respectivo processo físico no que pertine às seguintes informações: - Assunto; - Partes cadastradas (inclusive se estão no polo
correto); - Advogados cadastrados; - Atuação de Defensoria e/ ou MP; - Anotação de tramitação prioritária; - Existência de menor nos autos;
- Existência de penhora no rosto dos autos; - Existência de apensos; - Justiça gratuita; - Segredo ou sigilo; - Valor da causa. 2) da verificação
constante do item anterior constatei: a) as folhas dos autos físicos de n.ºs 563-567, que integram o ID 33087629, foram alocadas indevidamente
entre as folhas 580 e verso-581; b) não ocorreu a digitalização da(s) folha(s) 440 dos autos físicos, razão pela qual anexo a(s) aludida(s) folha(s)
faltante(s) em complementação ao ID 33087585; 3) FAÇO VISTA DOS AUTOS ÀS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias CORRIDOS,
suscitarem eventuais desconformidades do procedimento de digitalização do processo físico com o eletrônico, consoante determina a Portaria
Conjunta nº 24, de 20/02/2019. "Art. 11. As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício
realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico." TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRA, FICAM DESDE LOGO
INTIMADAS AS PARTES para que promovam a retirada das peças de seu interesse juntadas aos autos físicos no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias CORRIDOS, sob pena de destruição (artigos 12 e 14 da aludida Portaria). BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019. GILBERTO SALLES
RODRIGUES Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0734041-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).: DF51127 - CHARLES
PEREIRA SANTIAGO, GO39561 - THATIELLE OLIVEIRA TOMAZ. R: MANGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno a ré a
pagar à autora o ?valor total da nota? estampado em cada uma das quinze notas fiscais/faturas ?sub judice? - cujo ?quantum? total alcança R$
11.655,16 - corrigido monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
o respectivo vencimento nelas consignado. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os
quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I..
N. 0734041-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).: DF51127 - CHARLES
PEREIRA SANTIAGO, GO39561 - THATIELLE OLIVEIRA TOMAZ. R: MANGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno a ré a
pagar à autora o ?valor total da nota? estampado em cada uma das quinze notas fiscais/faturas ?sub judice? - cujo ?quantum? total alcança R$
11.655,16 - corrigido monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
3113