Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
de fls. 155/157 do ID 7801994). Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito
Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0000864-91.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: IVAHYNA GOES VIDAL. A: IVANALDO GOMES. A: JOAO BENEDITO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF0023151A - ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: JOAO SOUZA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO
ZACARIAS TORRES CUOCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE ALVES DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE ANTONIO
DOS SANTOS. A: JOSE BARBOSA. A: JOSE FELIZARDO MUNIZ. Adv(s).: DF0023151A - ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: JURANDIR
CAMARGO DE MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KATE PEREIRA LOPES. A: LUCIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).:
DF0023151A - ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: LUIS ALENCAR BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIS CARLOS LOPES DOS
SANTOS. A: LUZIA OLIVEIRA CHAVES. Adv(s).: DF0023151A - ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: MARIA CANDIDA LIMA DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: MARIA DE FATIMA LIMA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO SOCORRO MAVIGNIER CORREA.
A: MARIA HELENA PIMENTEL CORREIA DE SOUSA. A: MARIA JOSE FERREIRA VIEGAS. A: MARIA LUCIA MIRANDA. Adv(s).: DF0023151A
- ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: MARIA SOCORRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA SOCORRO LIMA DE FREITAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: IVANISE BARBOSA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por
cento) realizado com o(a) credor(a) IVAHYNA GOES VIDAL e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos
estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8596554). Assim, tendo em vista a manifestação das
partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8596559 e
determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) IVAHYNA GOES VIDAL, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB),
localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 10h às 11h, oportunidade em que, não havendo
controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a)
acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)
(s) credor(a)(s)(es) IVAHYNA GOES VIDAL, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida aos demais credores que ainda
não tiveram os seus créditos devidamente quitados, observando-se a pertinente ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns)
de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal. Por fim, dê-se vista à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado
o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e
apresentar a planilha de cálculos referente ao ?adiantamento? preferencial deferido ao(à) credor(a) JOAO BENEDITO DOS SANTOS (decisão
de fls. 155/157 do ID 7801994). Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito
Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0000864-91.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: IVAHYNA GOES VIDAL. A: IVANALDO GOMES. A: JOAO BENEDITO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF0023151A - ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: JOAO SOUZA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO
ZACARIAS TORRES CUOCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE ALVES DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE ANTONIO
DOS SANTOS. A: JOSE BARBOSA. A: JOSE FELIZARDO MUNIZ. Adv(s).: DF0023151A - ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: JURANDIR
CAMARGO DE MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KATE PEREIRA LOPES. A: LUCIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).:
DF0023151A - ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: LUIS ALENCAR BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIS CARLOS LOPES DOS
SANTOS. A: LUZIA OLIVEIRA CHAVES. Adv(s).: DF0023151A - ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: MARIA CANDIDA LIMA DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: MARIA DE FATIMA LIMA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO SOCORRO MAVIGNIER CORREA.
A: MARIA HELENA PIMENTEL CORREIA DE SOUSA. A: MARIA JOSE FERREIRA VIEGAS. A: MARIA LUCIA MIRANDA. Adv(s).: DF0023151A
- ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: MARIA SOCORRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA SOCORRO LIMA DE FREITAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: IVANISE BARBOSA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por
cento) realizado com o(a) credor(a) IVAHYNA GOES VIDAL e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos
estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8596554). Assim, tendo em vista a manifestação das
partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8596559 e
determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) IVAHYNA GOES VIDAL, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB),
localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 10h às 11h, oportunidade em que, não havendo
controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a)
acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)
(s) credor(a)(s)(es) IVAHYNA GOES VIDAL, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida aos demais credores que ainda
não tiveram os seus créditos devidamente quitados, observando-se a pertinente ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns)
de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal. Por fim, dê-se vista à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado
o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e
apresentar a planilha de cálculos referente ao ?adiantamento? preferencial deferido ao(à) credor(a) JOAO BENEDITO DOS SANTOS (decisão
de fls. 155/157 do ID 7801994). Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito
Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0000864-91.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: IVAHYNA GOES VIDAL. A: IVANALDO GOMES. A: JOAO BENEDITO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF0023151A - ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: JOAO SOUZA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO
ZACARIAS TORRES CUOCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE ALVES DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE ANTONIO
DOS SANTOS. A: JOSE BARBOSA. A: JOSE FELIZARDO MUNIZ. Adv(s).: DF0023151A - ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: JURANDIR
CAMARGO DE MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KATE PEREIRA LOPES. A: LUCIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).:
DF0023151A - ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: LUIS ALENCAR BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIS CARLOS LOPES DOS
SANTOS. A: LUZIA OLIVEIRA CHAVES. Adv(s).: DF0023151A - ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: MARIA CANDIDA LIMA DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: MARIA DE FATIMA LIMA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO SOCORRO MAVIGNIER CORREA.
A: MARIA HELENA PIMENTEL CORREIA DE SOUSA. A: MARIA JOSE FERREIRA VIEGAS. A: MARIA LUCIA MIRANDA. Adv(s).: DF0023151A
- ADEMAR CYPRIANO BARBOSA. A: MARIA SOCORRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA SOCORRO LIMA DE FREITAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: IVANISE BARBOSA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por
cento) realizado com o(a) credor(a) IVAHYNA GOES VIDAL e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos
estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8596554). Assim, tendo em vista a manifestação das
partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8596559 e
determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) IVAHYNA GOES VIDAL, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB),
localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 10h às 11h, oportunidade em que, não havendo
controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a)
acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)
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