Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
R: EDUARDO RIBEIRO DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes AMORIM
OLIVEIRA IMÓVEIS LTDA e FRANCISCO GENIVAL FERREIRA DO NASCIMENTO ( ID 34264948) e, por conseguinte, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015. Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita
fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença
registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Intimem-se. Publique-se. Oportunamente,
dê-se baixa das partes e arquive-se o processo.
N. 0714560-83.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA
LTDA - EPP. Adv(s).: DF25610 - ANDRE DE SANTANA CORREA. R: DECIO PRADO LOPES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DISPOSITIVO. Posto isto, justifica-se a extinção do presente processo, o que ora determino com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º do CPC/2015
c/c o artigo 51, caput, da lei n. 9099/1995, eis que devidamente comprovado o desinteresse processual, bem como a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput,
da lei n. 9.099/95. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5
DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição
de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida,
remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado,
arquive-se o processo, com baixa.
N. 0708433-03.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIA CRISTINA VARELA DE MOURA. Adv(s).: DF0038451A
- URSULA DOS SANTOS MACHADO. R: MARCELO HENRIQUE DE MOURA CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios
pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, retire-se a restrição Renajud de ID 28584985. Com a
retirada da restrição, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito e posterior expedição de certidão de crédito em favor do
exequente. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de
recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida,
remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se a parte exequente. Oportunamente, arquivese o processo, sem baixa.
N. 0703521-89.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIAS LOPES DO CARMO. Adv(s).: DF0038898A - DANIEL
FERREIRA LOPES. R: SILVIO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo
55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2
012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual
interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em
seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se a parte exequente. Oportunamente,
arquive-se o processo, sem baixa.
N. 0706016-09.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CESAR AUGUSTO BAGATINI. Adv(s).: DF0025591A - CESAR
AUGUSTO BAGATINI. R: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP0221386A - HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita
fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença
registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquive-se o processo com
baixa.
N. 0706016-09.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CESAR AUGUSTO BAGATINI. Adv(s).: DF0025591A - CESAR
AUGUSTO BAGATINI. R: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP0221386A - HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita
fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença
registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquive-se o processo com
baixa.
N. 0717784-29.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LORENA MONTEIRO NEIVA. Adv(s).: DF56487 - NATHALIA
RAMOS DA SILVA. R: FUNN ENTRETENIMENTO LTDA - ME. Adv(s).: DF0036471A - FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA.
DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem
custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica
condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença
registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquive-se o processo com
baixa.
N. 0717784-29.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LORENA MONTEIRO NEIVA. Adv(s).: DF56487 - NATHALIA
RAMOS DA SILVA. R: FUNN ENTRETENIMENTO LTDA - ME. Adv(s).: DF0036471A - FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA.
DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem
custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica
condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença
registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquive-se o processo com
baixa.
N. 0701797-50.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILIAN GONCALVES SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME. Adv(s).: DF0029443A - JACKSON SARKIS
CARMINATI. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita
fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença
registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquive-se o processo com
baixa.
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