Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas,
sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346
do CPC). Intime-se a parte autora. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado digitalmente)
N. 0702487-18.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LYLIAN GUIMARAES TEIXEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: AIR CANADA. Adv(s).: SP0139242A - CARLA CHRISTINA SCHNAPP. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0702487-18.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYLIAN GUIMARAES TEIXEIRA
RÉU: AIR CANADA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LYLIAN GUIMARAES
TEIXEIRA em desfavor de AIR CANADA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora pleiteou (i) reparação de danos materiais no valor de
R$ 510,16 e (ii) indenização por danos morais. A empresa ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, ?caput?,
da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Não havendo questões preliminares para análise, passo ao exame do meritum causae. A questão submetida a
julgamento é unicamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado
do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). O quadro delineado nos autos revela que as partes entabularam contrato de prestação de serviço de
transporte aéreo, tendo a autora adquirido passagens aéreas entre as cidades de São Paulo/Toronto/Dublin, ida e volta, para utilização entre
31/10/2018 e 10/11/2018. Consta, ainda, que a autora adquiriu e pagou o assento preferencial 18A para o trecho entre Toronto e São Paulo.
Contudo, a companhia aérea teria alterado a poltrona da autora sem avisar. Alega a autora que sofreu constrangimento pelos funcionários da
empresa, que questionaram a compra da poltrona preferencial pela autora. Aduz, ainda, que solicitou refeição vegetariana sem laticínios, mas
seu pedido não foi acolhido. Ao contrário, recebeu uma refeição vegetariana com laticínios e no café da manhã recebeu a refeição vegetaria
recusada por outro passageiro. Diante do exposto, pretende receber de volta o valor pago pelo assento preferencial, além de indenização por
danos morais. Em sua defesa, a empresa ré afirma que consta no site a possibilidade de os assentos marcados serem alterados sem aviso prévio
e caso o passageiro tenha pago pelo assento preferencial, o valor será reembolsado. Assevera que o assento utilizado pela autora também é
preferencial, situado na mesma fileira e exatamente igual ao adquirido. A diferença é que um seria na janela e o outro na parte central. Quanto ao
não fornecimento da alimentação especial, a empresa ré não confirma a informação, eis que pelos seus controles, a alimentação foi fornecida tal
como solicitado. Sobre o mau atendimento da equipe de solo, a empresa ré nada falou. A primeira questão a ser abordada é relativa ao assento
fornecido pela companhia aérea. Restou incontroverso que a autora adquiriu uma poltrona e viajou em outra. Mesmo sendo na mesma fileira e
com a mesma qualidade, o serviço fornecido foi diverso do contratado, eis que a autora tinha suas razões para querer viajar na janela e pagou
por isso. Logo, como o serviço não foi prestado tal como contratado e pago, o valor referente deve ser integralmente devolvido. No caso em tela,
a autora pagou R$ 510,16 pela poltrona em dois trechos da viagem e teve problema em um dos trechos. Faz jus, portanto, à metade do valor
pago, R$ 255,08. O segundo ponto a ser abordado é relativo ao pedido de danos morais. A autora alega constrangimento provocada pela equipe
de solo e falha no fornecimento de sua alimentação durante um dos trechos voados. Todavia não traz elementos que comprovem tais eventos.
Não consta que ela tenha ficado sem alimentação ou que não tenha conseguido embarcar por conta do ocorrido. Logo, não vislumbro os fatos
narrados como violadores aos direitos de personalidade, pelo que afasto a possibilidade de dano moral. Cumpre ressaltar que a caracterização
de dano moral exige dor ou vexame extremo imputado indevidamente à pessoa decorrente de lesão à honra, à imagem, à vida privada ou à
intimidade, situações não caracterizadas nos autos. Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos
autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: Condenar a ré a restituir para a autora a quantia de R$ 255,08,
acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso (21/06/2018, ID 27723046). JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei
9.099/95). Sentença publicada e registrada no PJ-e. Intimem-se. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se que compete à parte
autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento de sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do CPC. Se não o
fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. Havendo o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para
pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0707004-66.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIO ROBERTO LIMA LOPES.
Adv(s).: DF0043521A - ADENILSON NOVAES FERREIRA. R: LUCIANO DOS SANTOS BARROS. R: ALECSANDRA LIMA DE CASTRO.
Adv(s).: DF0010682A - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707004-66.2019.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ROBERTO LIMA LOPES RÉU: LUCIANO DOS SANTOS BARROS,
ALECSANDRA LIMA DE CASTRO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por
SERGIO ROBERTO LIMA LOPES em face de LUCIANO DOS SANTOS BARROS e ALECSANDRA LIMA DE CASTRO, partes já qualificada.
Dispensado o relatório. Decido. Narra o autor que firmou com os requeridos contrato para prestação de serviços arquitetônicos pelo valor de R$
10.000,00. Contudo, afirma que as medidas do projeto não estavam conforma o contratado, motivo pelo qual o autor viu-se obrigado a contratar
outro profissional de arquitetura para concluir a obra de sua casa. Desta forma o autor requer a rescisão do contrato; a devolução dos valores
pagos pelo serviço R$ 10.000,00; bem como indenização a título de danos morais. Entendo que para o deslinde do caso em tela, faz-se necessário
o auxílio de perícia técnica. Tenho que, indubitavelmente, a matéria destes autos ostenta complexidade, sendo o Juízo Comum o competente
para dirimi-la, razão pela qual se impõe reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, em face dos princípios
norteadores da Lei do Juizado Especial, quais sejam, economia processual, simplicidade e informalidade. Assim, tenho que a extinção deste
processo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo art. 51, caput
e inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se
baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0707004-66.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIO ROBERTO LIMA LOPES.
Adv(s).: DF0043521A - ADENILSON NOVAES FERREIRA. R: LUCIANO DOS SANTOS BARROS. R: ALECSANDRA LIMA DE CASTRO.
Adv(s).: DF0010682A - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707004-66.2019.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ROBERTO LIMA LOPES RÉU: LUCIANO DOS SANTOS BARROS,
ALECSANDRA LIMA DE CASTRO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por
SERGIO ROBERTO LIMA LOPES em face de LUCIANO DOS SANTOS BARROS e ALECSANDRA LIMA DE CASTRO, partes já qualificada.
Dispensado o relatório. Decido. Narra o autor que firmou com os requeridos contrato para prestação de serviços arquitetônicos pelo valor de R$
10.000,00. Contudo, afirma que as medidas do projeto não estavam conforma o contratado, motivo pelo qual o autor viu-se obrigado a contratar
outro profissional de arquitetura para concluir a obra de sua casa. Desta forma o autor requer a rescisão do contrato; a devolução dos valores
pagos pelo serviço R$ 10.000,00; bem como indenização a título de danos morais. Entendo que para o deslinde do caso em tela, faz-se necessário
o auxílio de perícia técnica. Tenho que, indubitavelmente, a matéria destes autos ostenta complexidade, sendo o Juízo Comum o competente
para dirimi-la, razão pela qual se impõe reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, em face dos princípios
norteadores da Lei do Juizado Especial, quais sejam, economia processual, simplicidade e informalidade. Assim, tenho que a extinção deste
processo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo art. 51, caput
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