Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
nos autos físicos de nº 2012.01.1.017956-9. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO
NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
N. 0005158-47.2012.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A. Adv(s).: DF0033119A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO, DF0048773A - MARCELO DO VALE LUCENA, DF0023589A MIGUEL DUNSHEE DE ABRANCHES FIOD, DF0011707A - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO, DF0007383A - GUSTAVO HENRIQUE
CAPUTO BASTOS, DF0050954A - SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA, DF0055902A - ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO, DF0048342A DAVI RODRIGUES BRITO, DF0044548A - KARINA CLOUZ FERREIRA DOS SANTOS, DF0039000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL,
DF0047222A - ANA LUISA FERREIRA RIBAS, DF0020643A - PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA, DF0056084A - CAROLINE CAICHIOLO
DE MELO. A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0011707A - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO.
R: ADEMILTON CARNEIRO DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAGNA REGINA DE FREITAS CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SML BSB COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005158-47.2012.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A,
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ADEMILTON CARNEIRO DA CUNHA, MAGNA REGINA DE
FREITAS CONCEICAO, SML BSB COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória referente à citação
penhora e avaliação da parte executada MAGNA REGINA DE FREITAS CONCEIÇÃO retornou sem cumprimento em razão de não residir no
local. Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte exequente intimada a tomar ciência das certidões do
Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 ( dez ) dias. Certifico também que a Carta Precatória original foi entranhada
nos autos físicos de nº 2012.01.1.017956-9. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO
NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
DECISÃO
N. 0005780-24.2015.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: FORTALEZA FOMENTO
MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF0041325A - SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA, DF0015776A - FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO
RODRIGUES DE SOUZA, DF0013101A - ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA, DF0045650A - RAFAEL DANTE ALVES TELES.
R: A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. µVistos, etc. O presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria nº
24/2019. Intimadas as partes a se manifestarem acerca do procedimento de digitalização, não apresentaram objeções ou indicaram qualquer
defeito a ser sanado. Assim, e por aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC, JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do feito digital
corresponde ao conteúdo do feito físico original. Ficam as partes intimadas a promover a retirada das peças que tenham juntado aos autos físicos,
e que seja de seu interesse manter, no prazo de 45 dias, findos os quais o que restar será encaminhado à destruição irreversível por fragmentação,
não cabendo qualquer reclamação posterior. Esclareço que o pedido de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente nos autos
físicos onde se procederá ao ato, não devendo ser postulada nesses autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento. Atentemse as partes ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 abaixo transcrito: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos
os efeitos legais. Certifique a Secretaria a distribuição da carta precatória de citação (ID nº 31457569) e, estando em ordem, aguarde-se o seu
cumprimento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0005780-24.2015.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: FORTALEZA FOMENTO
MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF0041325A - SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA, DF0015776A - FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO
RODRIGUES DE SOUZA, DF0013101A - ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA, DF0045650A - RAFAEL DANTE ALVES TELES.
R: A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. µVistos, etc. O presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria nº
24/2019. Intimadas as partes a se manifestarem acerca do procedimento de digitalização, não apresentaram objeções ou indicaram qualquer
defeito a ser sanado. Assim, e por aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC, JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do feito digital
corresponde ao conteúdo do feito físico original. Ficam as partes intimadas a promover a retirada das peças que tenham juntado aos autos físicos,
e que seja de seu interesse manter, no prazo de 45 dias, findos os quais o que restar será encaminhado à destruição irreversível por fragmentação,
não cabendo qualquer reclamação posterior. Esclareço que o pedido de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente nos autos
físicos onde se procederá ao ato, não devendo ser postulada nesses autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento. Atentemse as partes ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 abaixo transcrito: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos
os efeitos legais. Certifique a Secretaria a distribuição da carta precatória de citação (ID nº 31457569) e, estando em ordem, aguarde-se o seu
cumprimento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0005780-24.2015.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: FORTALEZA FOMENTO
MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF0041325A - SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA, DF0015776A - FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO
RODRIGUES DE SOUZA, DF0013101A - ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA, DF0045650A - RAFAEL DANTE ALVES TELES.
R: A & M PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. µVistos, etc. O presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria nº
24/2019. Intimadas as partes a se manifestarem acerca do procedimento de digitalização, não apresentaram objeções ou indicaram qualquer
defeito a ser sanado. Assim, e por aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC, JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do feito digital
corresponde ao conteúdo do feito físico original. Ficam as partes intimadas a promover a retirada das peças que tenham juntado aos autos físicos,
e que seja de seu interesse manter, no prazo de 45 dias, findos os quais o que restar será encaminhado à destruição irreversível por fragmentação,
não cabendo qualquer reclamação posterior. Esclareço que o pedido de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente nos autos
físicos onde se procederá ao ato, não devendo ser postulada nesses autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento. Atentemse as partes ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 abaixo transcrito: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos
os efeitos legais. Certifique a Secretaria a distribuição da carta precatória de citação (ID nº 31457569) e, estando em ordem, aguarde-se o seu
cumprimento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0044480-40.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRACA MARIA RODRIGUES BRITO. Adv(s).: DF0015634A
- AVIMAR JOSE DOS SANTOS, DF0005946A - MANOEL DOS SANTOS. R: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0019275A RENATO BORGES BARROS, DF0011555A - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF0016619A - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF0057273A
- DANIEL DA SILVA SOUSA. µVistos, etc. O presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria
nº 24/2019. Intimadas as partes a se manifestarem acerca do procedimento de digitalização, não apresentaram objeções ou indicaram qualquer
defeito a ser sanado. Assim, e por aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC, JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do feito digital
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