Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
N. 0720644-21.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI. Adv(s).: DF0037996A - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DF0010557A - AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES. R: 2MM ELETRO
TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF0022343A - JULIANA ANDRADE. Diante da inexistência de bens
passíveis de penhora e com fundamento no art. 921, III, c/c 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivemse os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, por meio
de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Sem prejuízo da suspensão, expeça-se certidão de
crédito em favor da parte exequente. I.
N. 0711767-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SEVERINO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF0055936S - ANDRESSA
SUEMY HONJOYA, RJ206540 - PAULA FERNANDA HONJOYA, DF0024467A - ELEN CARINA DE CAMPOS. R: BRADESCO VIDA E
PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF0050213A - MATEUS ROCHA TOMAZ, DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Desse modo,
suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que seja realizada a perícia e apresentado o laudo. Findo o prazo de suspensão sem
resposta, deverão as partes informar o andamento do referido processo. Cumpra-se. Intime-se.
N. 0711767-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SEVERINO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF0055936S - ANDRESSA
SUEMY HONJOYA, RJ206540 - PAULA FERNANDA HONJOYA, DF0024467A - ELEN CARINA DE CAMPOS. R: BRADESCO VIDA E
PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF0050213A - MATEUS ROCHA TOMAZ, DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Desse modo,
suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que seja realizada a perícia e apresentado o laudo. Findo o prazo de suspensão sem
resposta, deverão as partes informar o andamento do referido processo. Cumpra-se. Intime-se.
N. 0704308-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WANDERSON VIEIRA WALDHELM. A: GLAUCIA MACEDO
FERNANDES WALDHELM. Adv(s).: DF13809 - LIBERIO JOSE AZEVEDO GONTIJO. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE
104. Adv(s).: DF0023604A - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Recebo o pedido de cumprimento de sentença (ID nº 31582523).
À Secretaria para que proceda às anotações necessárias. Intime-se a executada, por meio do patrono constituído nos autos, para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a
quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da
multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
N. 0704308-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WANDERSON VIEIRA WALDHELM. A: GLAUCIA MACEDO
FERNANDES WALDHELM. Adv(s).: DF13809 - LIBERIO JOSE AZEVEDO GONTIJO. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE
104. Adv(s).: DF0023604A - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Recebo o pedido de cumprimento de sentença (ID nº 31582523).
À Secretaria para que proceda às anotações necessárias. Intime-se a executada, por meio do patrono constituído nos autos, para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a
quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da
multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
N. 0704308-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WANDERSON VIEIRA WALDHELM. A: GLAUCIA MACEDO
FERNANDES WALDHELM. Adv(s).: DF13809 - LIBERIO JOSE AZEVEDO GONTIJO. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE
104. Adv(s).: DF0023604A - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Recebo o pedido de cumprimento de sentença (ID nº 31582523).
À Secretaria para que proceda às anotações necessárias. Intime-se a executada, por meio do patrono constituído nos autos, para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a
quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da
multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
N. 0730268-31.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0053294A - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: HEBERT ELIEZER GOMES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a
expedição de certidão de crédito conforme requerido na petição de Id nº 32662805, bem como a inscrição dos dados do requerido, via Serasajud,
no cadastro de inadimplentes, no que se refere ao débito aqui executado, art. 782, §3º do CPC. No presente processo já foram realizadas
diversas diligências com o intuito de localizar bens do executado, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, III, C/C 771 do CPC, suspendo
o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do
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