Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
processo: 0703291-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO ECOS LTDA - EPP RÉU: JULIANA NEIVA BLANCO
NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O mandado de citação da ré expedido via AR de ID 33820107, para endereço de condomínio edilício
encontrado nas pesquisas judiciais realizadas nos autos foi recebido, sem ressalvas, por terceiro identificado, conforme certidão de ID 33820233.
2. Presume-se, portanto, válida a citação, nos termos do § 4º do art. 248 do CPC. 3. Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para a contestação,
a contar da data da juntada do AR cumprido nos autos (08/05/2019). BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 16:30:23. GABRIELA JARDON
GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0020261-55.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ARNOLFO CARVALHO DE OLIVEIRA. A: SUZANA MARIA
PESQUERO DE MEDEIROS OLIVEIRA. Adv(s).: DF50862 - VIVIANE PENHA SANTANA DE CARVALHO, DF0036309A - RENATA APARECIDA
SILVA FRANCA. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: FERNANDA DA
ROCHA TEIXEIRA. Adv(s).: DF0033892A - FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA. T: FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0020261-55.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO
ARNOLFO CARVALHO DE OLIVEIRA, SUZANA MARIA PESQUERO DE MEDEIROS OLIVEIRA EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS
S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita. Diante das considerações alinhadas
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem
honorários advocatícios. Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada no documento de ID nº 34400761 em favor do credor.
Vejo que houve o bloqueio de valores (ID nº 33227135) e, após, o referido depósito de ID nº 34400761. Promova a Secretaria, portanto, e após
a expedição do alvará (ID n 34400761) o desbloqueio da importância encontrada via BACENJUD. Diante da ausência de interesse recursal,
com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 14:56:14. GABRIELA JARDON GUIMARAES
DE FARIA Juíza de Direito
N. 0020261-55.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ARNOLFO CARVALHO DE OLIVEIRA. A: SUZANA MARIA
PESQUERO DE MEDEIROS OLIVEIRA. Adv(s).: DF50862 - VIVIANE PENHA SANTANA DE CARVALHO, DF0036309A - RENATA APARECIDA
SILVA FRANCA. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: FERNANDA DA
ROCHA TEIXEIRA. Adv(s).: DF0033892A - FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA. T: FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0020261-55.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO
ARNOLFO CARVALHO DE OLIVEIRA, SUZANA MARIA PESQUERO DE MEDEIROS OLIVEIRA EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS
S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita. Diante das considerações alinhadas
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem
honorários advocatícios. Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada no documento de ID nº 34400761 em favor do credor.
Vejo que houve o bloqueio de valores (ID nº 33227135) e, após, o referido depósito de ID nº 34400761. Promova a Secretaria, portanto, e após
a expedição do alvará (ID n 34400761) o desbloqueio da importância encontrada via BACENJUD. Diante da ausência de interesse recursal,
com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 14:56:14. GABRIELA JARDON GUIMARAES
DE FARIA Juíza de Direito
N. 0020261-55.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ARNOLFO CARVALHO DE OLIVEIRA. A: SUZANA MARIA
PESQUERO DE MEDEIROS OLIVEIRA. Adv(s).: DF50862 - VIVIANE PENHA SANTANA DE CARVALHO, DF0036309A - RENATA APARECIDA
SILVA FRANCA. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: FERNANDA DA
ROCHA TEIXEIRA. Adv(s).: DF0033892A - FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA. T: FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0020261-55.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO
ARNOLFO CARVALHO DE OLIVEIRA, SUZANA MARIA PESQUERO DE MEDEIROS OLIVEIRA EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS
S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita. Diante das considerações alinhadas
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem
honorários advocatícios. Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada no documento de ID nº 34400761 em favor do credor.
Vejo que houve o bloqueio de valores (ID nº 33227135) e, após, o referido depósito de ID nº 34400761. Promova a Secretaria, portanto, e após
a expedição do alvará (ID n 34400761) o desbloqueio da importância encontrada via BACENJUD. Diante da ausência de interesse recursal,
com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 14:56:14. GABRIELA JARDON GUIMARAES
DE FARIA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0008378-14.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMERICO FERNANDES DE SOUZA FILHO. Adv(s).:
DF0022241A - CARLOS EDUARDO DE SOUZA FELIX, DF0018739A - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE, DF0014674E - SABRINA DE BRITO
LISBOA DE ALMEIDA, DF0035303A - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: BRASIL BRAZIL INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008378-14.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
AMERICO FERNANDES DE SOUZA FILHO EXECUTADO: BRASIL BRAZIL INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico
e dou fé que os autos do Processo nº 2016.01.1.031324-9 foram digitalizados pelo NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação
e incluídos para movimentação neste sistema. Nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam AS PARTES cientes de que poderão
suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, cabendo à
parte que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. De ordem, nos termos da
Portaria n° 02/2017 deste juízo, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os autos. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 17:05:48. ROSANA MEYRE
BRIGATO Diretora de Secretaria
N. 0008378-14.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMERICO FERNANDES DE SOUZA FILHO. Adv(s).:
DF0022241A - CARLOS EDUARDO DE SOUZA FELIX, DF0018739A - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE, DF0014674E - SABRINA DE BRITO
LISBOA DE ALMEIDA, DF0035303A - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: BRASIL BRAZIL INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008378-14.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
AMERICO FERNANDES DE SOUZA FILHO EXECUTADO: BRASIL BRAZIL INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico
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