Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
BARROS LIMA, RS0084740A - HENRIQUE DE DAVID. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031201-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECO CLINICA FETAL E PEDIATRICA LTDA - ME RÉU: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA., TELEMAR NORTE
LESTE S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a restituição do prazo de 15 dias ao autor para se manifestar sobre
o laudo pericial apresentado. Considerando a duplicidade na digitalização, conforme certificado no ID 32007178, desentranhem-se os documentos
de ID 31399781 - Pág. 156 até o ID 31399786 - Pág. 4. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0704739-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A. Adv(s).: RJ153170
- JORGE PEREIRA FRAGOSO NETTO, DF0017309A - GABRIEL NETTO BIANCHI. R: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A. Adv(s).:
RJ0074802A - ANA TEREZA BASILIO, GO0043854S - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO, RJ93384 - BRUNO DI MARINO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0704739-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES
BRASILEIRAS S/A EXECUTADO: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício nº. 1.385/2019 da
Secretaria da 5ª Turma Cível. Considerando que houve decisão posterior do STJ em sentido contrário (Resp n. 1.766.612 - DF), cumpra a decisão
precedente, remetendo-se o feito ao arquivo. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0704739-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A. Adv(s).: RJ153170
- JORGE PEREIRA FRAGOSO NETTO, DF0017309A - GABRIEL NETTO BIANCHI. R: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A. Adv(s).:
RJ0074802A - ANA TEREZA BASILIO, GO0043854S - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO, RJ93384 - BRUNO DI MARINO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0704739-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES
BRASILEIRAS S/A EXECUTADO: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício nº. 1.385/2019 da
Secretaria da 5ª Turma Cível. Considerando que houve decisão posterior do STJ em sentido contrário (Resp n. 1.766.612 - DF), cumpra a decisão
precedente, remetendo-se o feito ao arquivo. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0025153-41.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI, DF0057413A - RENAN MAIA CARLOS FONSECA. R: JULIENE CRISPIM DE
ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIENE CRISPIM DE ALMEIDA 78360218153 - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0025153-41.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE
BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: JULIENE CRISPIM DE ALMEIDA, JULIENE CRISPIM DE ALMEIDA 78360218153 ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido formulado no ID 34400143 é inócuo, porquanto ainda que a executada esteja movimentando conta
como procuradora, os valores lá depositados não lhe pertencem, já que a atuação ocorre como mandatária. Assim, indefiro o pedido. Requeira
o exequente o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0214859-82.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO JOSE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF0040814A
- RANAI PINTO CUNHA, DF0022790A - BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE, DF0038737A - ANA LUCIA DELA PACE QUADROS. R:
SÓLIDA CONSTRUÇÕES. Adv(s).: DF0015192A - ELVIS DEL BARCO CAMARGO, DF0016787A - MARIZETE MARIA DE SOUZA FURTADO,
DF0026297A - CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL. R: SAULO LUCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ONILDO
ANTONIO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCOS ANTONIO GOMES CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0214859-82.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO JOSE OLIVEIRA FREITAS
EXECUTADO: SÓLIDA CONSTRUÇÕES, SAULO LUCIO DE OLIVEIRA, ONILDO ANTONIO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de cumprimento de sentença, no qual foi promovido incidente de desconsideração de personalidade jurídica por RODRIGO JOSÉ DE OLIVEIRA
FREITAS em face de SÓLIDA CONSTRUÇÕES. Foi determinada a citação de SAULO LUCIO DE OLIVEIRA e ONILDO ANTONIO JUNIOR,
nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Os sócios foram citados por edital (ID 27641786 e ID 28915121) e apresentada defesa
pela Curadoria, por meio dos documentos de ID 32409111 e ID 32409162, alegando a inexistência de comprovação do desvio de finalidade
ou da confusão patrimonial, aptos a permitir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. O credor se manifestou por
meio do petitório de ID 34443378. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco não haver discussão acerca
do reconhecimento da relação de consumo que envolve o contrato objeto dos autos, o que determina a aplicação das regras contidas no
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). No presente caso, a ausência de bens da parte devedora para garantir a satisfação de
sua obrigação importa na responsabilização dos sócios SAULO LUCIO DE OLIVEIRA e ONILDO ANTONIO JUNIOR, independentemente da
existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, assim como preconiza a teoria menor da desconsideração. Ao acolher a teoria
menor, dúvida não há em se considerar que o § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/90 ampara um novo capítulo no instituto do levantamento do
véu da pessoa jurídica, o qual se coaduna com o princípio geral da Ordem Econômica, como positivado pela CF/88, que prevê a defesa do
consumidor (CF, art. 170, inc. V). Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme evidencia o
presente aresto, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSUMERISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISREGARD DOCTRINE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA
MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de
direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento
dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2. Nas relações consumeristas, em que se adota
a teoria menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e
da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de
prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
n.1167359, 07221599420188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2019, Publicado no DJE:
06/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verificado, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos
causados ao exequente, e diante das diligências infrutíferas em busca de patrimônio suficiente para o cumprimento da obrigação, tenho como
presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Do exposto, DESCONSIDERO
a personalidade jurídica da empresa executada, para atingir bens de SAULO LUCIO DE OLIVEIRA ? CPF n. 460.145.006-34 e ONILDO ANTONIO
JUNIOR ? CPF n. 619.829.201 - 06. Após o trânsito em julgado, requeira o credor o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Cumprase. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0214859-82.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO JOSE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF0040814A
- RANAI PINTO CUNHA, DF0022790A - BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE, DF0038737A - ANA LUCIA DELA PACE QUADROS. R:
SÓLIDA CONSTRUÇÕES. Adv(s).: DF0015192A - ELVIS DEL BARCO CAMARGO, DF0016787A - MARIZETE MARIA DE SOUZA FURTADO,
DF0026297A - CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL. R: SAULO LUCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ONILDO
ANTONIO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCOS ANTONIO GOMES CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0214859-82.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO JOSE OLIVEIRA FREITAS
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