Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
prazo da suspensão, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC/2015). Cumprase. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 13 de Maio de 2019, 18:24. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0712655-77.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO CESAR MARQUES. Adv(s).: DF0014906A - CLEIDE
ALVES GUIMARAES. R: FRIGONORTE COMERCIO DE CARNES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAIS DIAS DE PAULA
JARDIM BRENDLER. Adv(s).: GO23084 - RAFAEL SEBA CORREIA. R: ELSON DE PAULA JARDIM JUNIOR. Adv(s).: GO52152 - LUIZ
MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712655-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CESAR MARQUES EXECUTADO: FRIGONORTE COMERCIO DE CARNES LTDA - ME, THAIS
DIAS DE PAULA JARDIM BRENDLER, ELSON DE PAULA JARDIM JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a penhora
de bens que guarnecem a residência do executado para pagamento da dívida. O pedido não merece acolhimento. O presente cumprimento
de sentença iniciou-se em março de 2018, sem que tenha se logrado êxito em localizar bens da parte devedora passíveis de penhora. Com
efeito, efetuadas diligências nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se logrou êxito na realização de penhora. Nesse sentido, foi
determinado à exequente a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Todavia, sem indicar precisamente a existência
de bens penhoráveis, a parte requer a penhora de eventuais bens que guarnecem a residência do devedor, em outra comarca. O pedido deve ser
indeferido. A uma, porque não indicado especificamente nenhum bem à penhora, conforme consignado na decisão retro. A duas, porque diante
das diligências frustradas já realizadas, revela-se ausente a utilidade do provimento jurisidicional requerido. Isso porque o inciso II do art. 833
do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor quando possuírem elevado valor ou
ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que revela-se incompatível com o conjunto probatório
dos autos, que demonstra que o executado sequer possui veículo passível de penhora ou valores disponíveis em contas bancárias, a indicar
a inexistência de bens de elevado valor no imóvel indicado como sendo residência do executado. Desse modo, não atendida a determinação
contida na decisão retro, qual seja, indicar expressamente bem passível de penhora e presumindo-se, ainda, a inexistência de bem que se
adéque à disposição contida no art. 833, II do CPC, deve ser indeferido o pedido de penhora na residência do devedor. Sobre questão similar,
oportuno destacar decisão do c. STJ, litteris: ?(...) Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que o estado de conservação do imóvel
do recorrido, utilizado para moradia, encontra-se afetado, bem como consignou que não se tem notícias de que o recorrido possua padrão de
vida avantajado, a ponto de se pressupor que tenha bens de natureza suntuosa em sua residência. Com efeito, observo que rever as referidas
conclusões demandaria o reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento
ao recurso especial. Intimem-se.? Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Relatora (Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, 22/02/2019) Indefiro, ainda, pedido de pesquisa INFOJUD em nome de Elson e Tahis, pois a diligência já foi realizada (ID
20962971), não indicando o autor quaisquer bens passíveis de penhora. Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial
as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens
da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que é forçoso reconhecer a insubsistência de qualquer interesse processual na
continuidade da tramitação do presente feito, que deverá, portanto, permanecer suspenso no arquivo provisório, até que sejam localizados bens
penhoráveis (art. 921, III, CPC/2015). Ante o exposto, com fundamento no §1º do artigo 921 do CPC/2015, DETERMINO a suspensão da execução
pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição. Arquive-se provisoriamente o presente
processo, SEM BAIXA na distribuição e SEM CUSTAS PROCESSUAIS, ficando o credor desde já autorizado a requerer o desarquivamento
do processo, por simples petição, tão logo consiga localizar bens penhoráveis em nome da parte devedora. Nos termos do disposto no §2º do
artigo 921 do CPC/2015, uma vez decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados
bens penhoráveis, DETERMINO desde já o arquivamento DEFINITIVO do feito, o que deve ser oportunamente certificado pela Secretaria, de
ordem, a partir de quando começará a correr novamente o prazo da prescrição intercorrente. Fica advertido o exequente que decorrido o prazo o
prazo da suspensão, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC/2015). Cumprase. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 13 de Maio de 2019, 18:24. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0712655-77.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO CESAR MARQUES. Adv(s).: DF0014906A - CLEIDE
ALVES GUIMARAES. R: FRIGONORTE COMERCIO DE CARNES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAIS DIAS DE PAULA
JARDIM BRENDLER. Adv(s).: GO23084 - RAFAEL SEBA CORREIA. R: ELSON DE PAULA JARDIM JUNIOR. Adv(s).: GO52152 - LUIZ
MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712655-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CESAR MARQUES EXECUTADO: FRIGONORTE COMERCIO DE CARNES LTDA - ME, THAIS
DIAS DE PAULA JARDIM BRENDLER, ELSON DE PAULA JARDIM JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a penhora
de bens que guarnecem a residência do executado para pagamento da dívida. O pedido não merece acolhimento. O presente cumprimento
de sentença iniciou-se em março de 2018, sem que tenha se logrado êxito em localizar bens da parte devedora passíveis de penhora. Com
efeito, efetuadas diligências nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se logrou êxito na realização de penhora. Nesse sentido, foi
determinado à exequente a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Todavia, sem indicar precisamente a existência
de bens penhoráveis, a parte requer a penhora de eventuais bens que guarnecem a residência do devedor, em outra comarca. O pedido deve ser
indeferido. A uma, porque não indicado especificamente nenhum bem à penhora, conforme consignado na decisão retro. A duas, porque diante
das diligências frustradas já realizadas, revela-se ausente a utilidade do provimento jurisidicional requerido. Isso porque o inciso II do art. 833
do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor quando possuírem elevado valor ou
ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que revela-se incompatível com o conjunto probatório
dos autos, que demonstra que o executado sequer possui veículo passível de penhora ou valores disponíveis em contas bancárias, a indicar
a inexistência de bens de elevado valor no imóvel indicado como sendo residência do executado. Desse modo, não atendida a determinação
contida na decisão retro, qual seja, indicar expressamente bem passível de penhora e presumindo-se, ainda, a inexistência de bem que se
adéque à disposição contida no art. 833, II do CPC, deve ser indeferido o pedido de penhora na residência do devedor. Sobre questão similar,
oportuno destacar decisão do c. STJ, litteris: ?(...) Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que o estado de conservação do imóvel
do recorrido, utilizado para moradia, encontra-se afetado, bem como consignou que não se tem notícias de que o recorrido possua padrão de
vida avantajado, a ponto de se pressupor que tenha bens de natureza suntuosa em sua residência. Com efeito, observo que rever as referidas
conclusões demandaria o reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento
ao recurso especial. Intimem-se.? Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Relatora (Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, 22/02/2019) Indefiro, ainda, pedido de pesquisa INFOJUD em nome de Elson e Tahis, pois a diligência já foi realizada (ID
20962971), não indicando o autor quaisquer bens passíveis de penhora. Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial
as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens
da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que é forçoso reconhecer a insubsistência de qualquer interesse processual na
continuidade da tramitação do presente feito, que deverá, portanto, permanecer suspenso no arquivo provisório, até que sejam localizados bens
penhoráveis (art. 921, III, CPC/2015). Ante o exposto, com fundamento no §1º do artigo 921 do CPC/2015, DETERMINO a suspensão da execução
pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição. Arquive-se provisoriamente o presente
processo, SEM BAIXA na distribuição e SEM CUSTAS PROCESSUAIS, ficando o credor desde já autorizado a requerer o desarquivamento
do processo, por simples petição, tão logo consiga localizar bens penhoráveis em nome da parte devedora. Nos termos do disposto no §2º do
artigo 921 do CPC/2015, uma vez decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados
5964