Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
(156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA CUNHA ALBUQUERQUE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de cotas sociais pertencentes ao executado, porquanto o pleito é incompatível com EIRELI. A
empresa individual de responsabilidade limitada é exercida por uma só pessoa, que detém todo o capital social, o que inviabiliza a ideia de cotas.
Assim, promova a parte credora o andamento do feito. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0709325-22.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIELA GIANINI PAES MENDES. Adv(s).: DF41046 CECILIA JORGE MARQUES. A: ALEXANDRO BUENO PATRICIO. Adv(s).: DF0015357A - ALEXANDRO BUENO PATRICIO. R: ALDIEM
LOCADORA DE MAQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0021444S - FABIO CARRARO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709325-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GABRIELA GIANINI PAES MENDES RÉU: ALDIEM
LOCADORA DE MAQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de verba
honorária iniciado por Gabriela Gianini Paes Mendes e Cecília Jorge Marques em face de Aldiem Locadora de Máquinas Pesadas e Equipamentos
Ltda. Após a intimação do requerido para cumprimento voluntário da obrigação, o advogado Alexandro Bueno Patrício veio aos autos para
solicitar sua inclusão no polo ativo, por entender ser credor de 50% da verba honorária sucumbencial (ID 33300458). Por sua vez, a parte
exequente impugnou a pretensão do patrono (ID 33583808), alegando a existência de acordo verbal entre os patronos contratados pelo Iate
Clube que determina o recebimento de honorários sucumbenciais somente pelos advogados pertencentes ao corpo jurídico do clube ao tempo
do início do cumprimento de sentença. O presente feito tem por objeto verba reconhecida em título executivo judicial e autônoma, tanto que o
Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 85, § 14, que: ?os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial?.
Compulsando os autos, verifico que o advogado Alexandro Bueno Patrício atuou no feito conjuntamente com a Dra. Gabriela Gianini Paes Mendes
na fase de conhecimento, o que impõe a repartição da verba honorária entre ambos, na proporção razoável de 50% para cada. A despeito de ter
seu contrato de trabalho rescindido com o Iate Clube, não verifico prova escrita acerca de qualquer ressalva a respeito do recebimento de verba
honorária sucumbencial que exclua o direito do advogado sobre crédito oriundo de processo no qual atuou. Ante o exposto, DEFIRO o pedido
de ID 33300458. Inclua-se o advogado Alexandro Bueno Patrício no polo ativo, considerando ser credor de 50% do crédito exigido nos autos.
Aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0709325-22.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIELA GIANINI PAES MENDES. Adv(s).: DF41046 CECILIA JORGE MARQUES. A: ALEXANDRO BUENO PATRICIO. Adv(s).: DF0015357A - ALEXANDRO BUENO PATRICIO. R: ALDIEM
LOCADORA DE MAQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0021444S - FABIO CARRARO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709325-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GABRIELA GIANINI PAES MENDES RÉU: ALDIEM
LOCADORA DE MAQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de verba
honorária iniciado por Gabriela Gianini Paes Mendes e Cecília Jorge Marques em face de Aldiem Locadora de Máquinas Pesadas e Equipamentos
Ltda. Após a intimação do requerido para cumprimento voluntário da obrigação, o advogado Alexandro Bueno Patrício veio aos autos para
solicitar sua inclusão no polo ativo, por entender ser credor de 50% da verba honorária sucumbencial (ID 33300458). Por sua vez, a parte
exequente impugnou a pretensão do patrono (ID 33583808), alegando a existência de acordo verbal entre os patronos contratados pelo Iate
Clube que determina o recebimento de honorários sucumbenciais somente pelos advogados pertencentes ao corpo jurídico do clube ao tempo
do início do cumprimento de sentença. O presente feito tem por objeto verba reconhecida em título executivo judicial e autônoma, tanto que o
Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 85, § 14, que: ?os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial?.
Compulsando os autos, verifico que o advogado Alexandro Bueno Patrício atuou no feito conjuntamente com a Dra. Gabriela Gianini Paes Mendes
na fase de conhecimento, o que impõe a repartição da verba honorária entre ambos, na proporção razoável de 50% para cada. A despeito de ter
seu contrato de trabalho rescindido com o Iate Clube, não verifico prova escrita acerca de qualquer ressalva a respeito do recebimento de verba
honorária sucumbencial que exclua o direito do advogado sobre crédito oriundo de processo no qual atuou. Ante o exposto, DEFIRO o pedido
de ID 33300458. Inclua-se o advogado Alexandro Bueno Patrício no polo ativo, considerando ser credor de 50% do crédito exigido nos autos.
Aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0702302-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP. Adv(s).: DF0008475A - KARLA PARTHENOPI KARLATOPOULOS DE ANDRADE, DF0024410A - FRANCIS LURDES GUIMARAES
DO PRADO. R: BRASUCO PRODUTOS CITRICOS LTDA. Adv(s).: DF20640 - MILTON CLEBER LOPES COSTA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702302-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRADE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: BRASUCO PRODUTOS CITRICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente
para se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 34149517, no prazo de 15 dias. Após, apreciarei o pedido de ID 33947754. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0702302-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP. Adv(s).: DF0008475A - KARLA PARTHENOPI KARLATOPOULOS DE ANDRADE, DF0024410A - FRANCIS LURDES GUIMARAES
DO PRADO. R: BRASUCO PRODUTOS CITRICOS LTDA. Adv(s).: DF20640 - MILTON CLEBER LOPES COSTA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702302-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRADE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: BRASUCO PRODUTOS CITRICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente
para se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 34149517, no prazo de 15 dias. Após, apreciarei o pedido de ID 33947754. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726144-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CTEC CONTABILIDADE TECNICA E AUDITORIA S/S LTDA EPP. Adv(s).: DF0029369A - CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR. R: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF0030801A
- KARINA AMATA DAROS COSTACURTA, DF0027843A - ROBERTA MONTEIRO DE PAULA, DF0045166A - MAYARA ANDRADE BARBOSA.
T: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726144-05.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CTEC CONTABILIDADE TECNICA E AUDITORIA S/S LTDA - EPP EXECUTADO:
MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de crédito do devedor, conforme previsto
no art. 855 do CPC. EXPEÇA-SE mandado de penhora dos créditos que o devedor tem a receber de NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE
ENERGIA S.A, decorrente do pagamento mensal de aluguel dos imóveis localizados na SCN Qd. 01, Ed. Brasília Trade Center, Bloco 'C', salas
508/512 e vagas de garagem n. 2/51, 2/52, 2/53, 2/54 e 2/55, Setor Comercial Norte, Brasília/DF, relativo ao contrato firmado com a executada,
até o montante suficiente para quitação do débito perseguido nestes autos (R$ 83.247,35). O mandado deve ser cumprido no endereço do imóvel.
Consigno que o valor penhorado deve ser transferido para conta à disposição do Juízo desta 4ª Vara Cível de Brasília/DF. Intime-se o devedor.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
4905