Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
LTDA - EPP, SERGIO PEIXOTO CASTANHEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como
ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de
20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado
de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação
das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos
termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título
executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0034874-80.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0016966A
- DURVAL GARCIA FILHO. R: ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA
CASTANHEIRA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO PEIXOTO CASTANHEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo
Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0034874-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA, CONSTRUTORA CASTANHEIRA
LTDA - EPP, SERGIO PEIXOTO CASTANHEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como
ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de
20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado
de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação
das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos
termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título
executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0034874-80.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0016966A
- DURVAL GARCIA FILHO. R: ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA
CASTANHEIRA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO PEIXOTO CASTANHEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo
Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0034874-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA, CONSTRUTORA CASTANHEIRA
LTDA - EPP, SERGIO PEIXOTO CASTANHEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como
ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de
20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado
de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação
das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos
termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título
executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0034874-80.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0016966A
- DURVAL GARCIA FILHO. R: ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA
CASTANHEIRA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO PEIXOTO CASTANHEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo
Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0034874-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA, CONSTRUTORA CASTANHEIRA
LTDA - EPP, SERGIO PEIXOTO CASTANHEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como
ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de
20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado
de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação
das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos
termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título
executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0031989-98.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA
VINCI LTDA.. Adv(s).: DF0012688E - DARLAN SOARES SARAIVA, DF0044771A - ALYNE PEDREIRA DE ABREU, DF0053364A - PABLO
SILVESTRE ARAUJO, DF0015697E - EDUARDO ARAUJO SA TELES, DF0044035A - FABIOLA PEDREIRA FLAVIO, DF0040790A IGOR NORBERTO SPINDOLA CAMPELO, DF0039413A - DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO. R: REIVALDO PEREIRA VINAS. Adv(s).:
PA0010099A - GERALDO SILVEIRA RODRIGUES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0031989-98.2013.8.07.0001
Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: REIVALDO PEREIRA VINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante
a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20
de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de
processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das
respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos
termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título
executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0025874-56.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: REGINALDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF0032654A - ROSANE DA SILVA MOURA, DF0011749A - NIXON FERNANDO RODRIGUES. R: VALQUIRIA DA CRUZ TEIXEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0025874-56.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?
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