Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo,
o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0020671-16.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).:
DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA, DF0033949A - ROGERIO MEIRA LIMA. R: JOCELIN FERREIRA DE ARAUJO. R: LUIZ APRIJO
DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF0015192A - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. R: REDE SHOPPING CAR MULTIMARCAS COMERCIO
DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0042593A - JOELMA SOARES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo:
0020671-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA
EXECUTADO: JOCELIN FERREIRA DE ARAUJO, LUIZ APRIJO DE SOUZA OLIVEIRA, REDE SHOPPING CAR MULTIMARCAS COMERCIO
DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de
alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro
de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em
tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas
folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos
físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13
da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial.
* documento datado e assinado eletronicamente
N. 0012577-50.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MAXIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF0038898A - DANIEL FERREIRA LOPES, DF0048228A - SABRINI ALVES CASTRO, DF0024806A - IVAN ALVES LEAO, DF0046413A JACKELINE DA SILVA ANDRADE. R: NEUSA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0017402A - CRISTIANO CORREIA E SILVA. R: NEUSA
FERREIRA DOS SANTOS INSTITUTO DE BELEZA - ME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0012577-50.2014.8.07.0001
Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAXIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: NEUSA
FERREIRA DOS SANTOS, NEUSA FERREIRA DOS SANTOS INSTITUTO DE BELEZA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a
digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos,
nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das
peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os
trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio
o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em
Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja
realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo,
o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0020671-16.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).:
DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA, DF0033949A - ROGERIO MEIRA LIMA. R: JOCELIN FERREIRA DE ARAUJO. R: LUIZ APRIJO
DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF0015192A - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. R: REDE SHOPPING CAR MULTIMARCAS COMERCIO
DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0042593A - JOELMA SOARES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo:
0020671-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA
EXECUTADO: JOCELIN FERREIRA DE ARAUJO, LUIZ APRIJO DE SOUZA OLIVEIRA, REDE SHOPPING CAR MULTIMARCAS COMERCIO
DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de
alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro
de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em
tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas
folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos
físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13
da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial.
* documento datado e assinado eletronicamente
N. 0012577-50.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MAXIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF0038898A - DANIEL FERREIRA LOPES, DF0048228A - SABRINI ALVES CASTRO, DF0024806A - IVAN ALVES LEAO, DF0046413A JACKELINE DA SILVA ANDRADE. R: NEUSA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0017402A - CRISTIANO CORREIA E SILVA. R: NEUSA
FERREIRA DOS SANTOS INSTITUTO DE BELEZA - ME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0012577-50.2014.8.07.0001
Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAXIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: NEUSA
FERREIRA DOS SANTOS, NEUSA FERREIRA DOS SANTOS INSTITUTO DE BELEZA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a
digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos,
nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das
peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os
trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio
o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em
Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja
realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo,
o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0022492-55.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA ME. Adv(s).: DF0005812A - GILBERTO TIAGO NOGUEIRA. R: ILAENE LOPES CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial
de Bras?lia Número do processo: 0022492-55.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ILAENE LOPES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando
a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos,
nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das
peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os
trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio
o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em
1768