Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
credores. Intimem-se e não havendo impugnação, oficie-se ao honrado juízo da 2º Vara Cível para adoção do ato concertado (realização de
hasta pública com disponibilização dos valores a este juízo de acordo com a ordem de preferência na forma da condução do culto Juízo da
expropriação). Em seguida, aguarde-se o resultado da diligência. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0736597-25.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONICA FERNANDES BURKHARDT. A: MARIA CATARINA
BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: APIDANO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736597-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA FERNANDES BURKHARDT,
MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do desinteresse da credora na adjudicação do bem, é caso de prosseguimento da execução, promovendose a alienação do imóvel, conforme determina o art. 880, do CPC. No entanto, verifica-se que já fora determinada a realização de hasta pública
nos autos de nº 0730767-15.2017.8.07.0001, em trâmite perante a douta 2º Vara Cível de Brasília, de modo que, em atenção aos princípios da
cooperação, celeridade e economia processual, é caso de adoção de ato concertado entre os juízos, na forma do art. 69, § 2º, do CPC. Quanto
à determinação da ordem de preferência, esclareça-se que compete ao Juízo condutor do ato expropriatório resolver o concurso singular de
credores. Intimem-se e não havendo impugnação, oficie-se ao honrado juízo da 2º Vara Cível para adoção do ato concertado (realização de
hasta pública com disponibilização dos valores a este juízo de acordo com a ordem de preferência na forma da condução do culto Juízo da
expropriação). Em seguida, aguarde-se o resultado da diligência. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0736597-25.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONICA FERNANDES BURKHARDT. A: MARIA CATARINA
BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: APIDANO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736597-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA FERNANDES BURKHARDT,
MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do desinteresse da credora na adjudicação do bem, é caso de prosseguimento da execução, promovendose a alienação do imóvel, conforme determina o art. 880, do CPC. No entanto, verifica-se que já fora determinada a realização de hasta pública
nos autos de nº 0730767-15.2017.8.07.0001, em trâmite perante a douta 2º Vara Cível de Brasília, de modo que, em atenção aos princípios da
cooperação, celeridade e economia processual, é caso de adoção de ato concertado entre os juízos, na forma do art. 69, § 2º, do CPC. Quanto
à determinação da ordem de preferência, esclareça-se que compete ao Juízo condutor do ato expropriatório resolver o concurso singular de
credores. Intimem-se e não havendo impugnação, oficie-se ao honrado juízo da 2º Vara Cível para adoção do ato concertado (realização de
hasta pública com disponibilização dos valores a este juízo de acordo com a ordem de preferência na forma da condução do culto Juízo da
expropriação). Em seguida, aguarde-se o resultado da diligência. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0002549-86.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIDNEY SOTERO MENDONCA. Adv(s).: DF0038457A - YURI
FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA. R: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: DF0034485A - FELIPE BORBA ANDRADE, DF0030801A KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. R: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL. R: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. Adv(s).: DF0027843A
- ROBERTA MONTEIRO DE PAULA, DF0030801A - KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. T: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002549-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SIDNEY SOTERO MENDONCA EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, LUIZ
FERNANDO MENDONCA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora sustente que já consta constrição sobre os aluguéis, o devedor LUIZ
FERNANDO não trouxe aos autos quaisquer elementos idôneos a fim de corroborar suas alegações, de modo que, por ora, mantenho a penhora.
Expeça-se o mandado. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0002549-86.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIDNEY SOTERO MENDONCA. Adv(s).: DF0038457A - YURI
FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA. R: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: DF0034485A - FELIPE BORBA ANDRADE, DF0030801A KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. R: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL. R: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. Adv(s).: DF0027843A
- ROBERTA MONTEIRO DE PAULA, DF0030801A - KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. T: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002549-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SIDNEY SOTERO MENDONCA EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, LUIZ
FERNANDO MENDONCA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora sustente que já consta constrição sobre os aluguéis, o devedor LUIZ
FERNANDO não trouxe aos autos quaisquer elementos idôneos a fim de corroborar suas alegações, de modo que, por ora, mantenho a penhora.
Expeça-se o mandado. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0002549-86.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIDNEY SOTERO MENDONCA. Adv(s).: DF0038457A - YURI
FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA. R: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: DF0034485A - FELIPE BORBA ANDRADE, DF0030801A KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. R: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL. R: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. Adv(s).: DF0027843A
- ROBERTA MONTEIRO DE PAULA, DF0030801A - KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. T: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002549-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SIDNEY SOTERO MENDONCA EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, LUIZ
FERNANDO MENDONCA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora sustente que já consta constrição sobre os aluguéis, o devedor LUIZ
FERNANDO não trouxe aos autos quaisquer elementos idôneos a fim de corroborar suas alegações, de modo que, por ora, mantenho a penhora.
Expeça-se o mandado. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0002549-86.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIDNEY SOTERO MENDONCA. Adv(s).: DF0038457A - YURI
FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA. R: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: DF0034485A - FELIPE BORBA ANDRADE, DF0030801A KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. R: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL. R: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. Adv(s).: DF0027843A
- ROBERTA MONTEIRO DE PAULA, DF0030801A - KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. T: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002549-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SIDNEY SOTERO MENDONCA EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, LUIZ
FERNANDO MENDONCA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora sustente que já consta constrição sobre os aluguéis, o devedor LUIZ
FERNANDO não trouxe aos autos quaisquer elementos idôneos a fim de corroborar suas alegações, de modo que, por ora, mantenho a penhora.
Expeça-se o mandado. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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