Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
deste instrumento processual, pois pressupõe a iminência da constrição no bem. Por seu turno, a reversibilidade da medida é notória, porquanto,
no caso de improcedência, é possível retomar o ato expropriatório. Deixo de fixar caução por não verificar, nesta oportunidade, risco de dano
ao embargado, principalmente porque não evidenciado risco de perecimento do bem. Ante o exposto, defiro a medida liminar, para determinar,
nos moldes do art. 678, do CPC, a suspensão do cumprimento de sentença (Processo nº 0723775-38.2017.8.07.0001), unicamente em relação
à penhora da embarcação denominada ?Black Bullet?, n° de inscrição 5210235564 e do motor Mercury 250 CXL EFA 2004, Série OT, bem como
para manter o embargante na posse do bem em questão. Citem-se os embargados para contestar em 15 dias (art. 679, CPC). Traslade-se cópia
desta decisão para os autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0723775-38.2017.8.07.0001). BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 11:52:32.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0702226-98.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: JULIANO PORTO PEREIRA. Adv(s).: DF53241 - JULIA
AMARAL FIGUEIRA. R: MARCELO MONCAO CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NELIO JOSE NICOLAI. R: JAEGER AMARANTE &
MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0021321A - JORGE JAEGER AMARANTE. T: NELIO JOSE NICOLAI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0702226-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE:
JULIANO PORTO PEREIRA EMBARGADO: NELIO JOSE NICOLAI, JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de terceiro ajuizados por JULIANO PORTO PEREIRA em desfavor de NELIO JOSE
NICOLAI e JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente que
é legítimo proprietário e possuidor da embarcação denominada ?Black Bullet?, n° de inscrição 5210235564, bem como do motor Mercury 250
CXL EFA 2004, Série OT, entretanto, alega que tal embarcação foi penhorada e teve inserido gravame que impede a sua transferência no
processo de nº 0723775-38.2017.8.07.0001, em fase de cumprimento de sentença movido pelo requerido em face de NAUSS COMERCIO E
SERVICOS LTDA ? EPP e MARCELO MONCAO CUNHA. Desta forma, pugna, em sede de liminar, que seja determinada a suspensão das
medidas constritivas até o julgamento do presente feito. É o relatório. De início, recebo a inicial porquanto, a priori, presentes os requisitos do
art. 319 do CPC. Outrossim, consigno que o embargante não figura como parte no cumprimento de sentença cujo ato expropriatório almeja
suspender, o que lhe confere a qualidade de terceiro e, por conseguinte, legitimidade para manejar os presentes embargos (art. 674 do CPC).
Passo, então, a apreciar a liminar postulada. O art. 300 do CPC dispõe que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 678 do CPC, por sua vez, estabelece
que "decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens
litigiosos objeto dos embargos". No caso dos autos, verifico presente a probabilidade do direito invocado, porquanto o documento de ID 28312672
evidencia a transferência da propriedade da embarcação ao requerente. O perigo da demora, em tais hipóteses, é inerente ao próprio cabimento
deste instrumento processual, pois pressupõe a iminência da constrição no bem. Por seu turno, a reversibilidade da medida é notória, porquanto,
no caso de improcedência, é possível retomar o ato expropriatório. Deixo de fixar caução por não verificar, nesta oportunidade, risco de dano
ao embargado, principalmente porque não evidenciado risco de perecimento do bem. Ante o exposto, defiro a medida liminar, para determinar,
nos moldes do art. 678, do CPC, a suspensão do cumprimento de sentença (Processo nº 0723775-38.2017.8.07.0001), unicamente em relação
à penhora da embarcação denominada ?Black Bullet?, n° de inscrição 5210235564 e do motor Mercury 250 CXL EFA 2004, Série OT, bem como
para manter o embargante na posse do bem em questão. Citem-se os embargados para contestar em 15 dias (art. 679, CPC). Traslade-se cópia
desta decisão para os autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0723775-38.2017.8.07.0001). BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 11:52:32.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0702226-98.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: JULIANO PORTO PEREIRA. Adv(s).: DF53241 - JULIA
AMARAL FIGUEIRA. R: MARCELO MONCAO CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NELIO JOSE NICOLAI. R: JAEGER AMARANTE &
MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0021321A - JORGE JAEGER AMARANTE. T: NELIO JOSE NICOLAI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0702226-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE:
JULIANO PORTO PEREIRA EMBARGADO: NELIO JOSE NICOLAI, JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de terceiro ajuizados por JULIANO PORTO PEREIRA em desfavor de NELIO JOSE
NICOLAI e JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente que
é legítimo proprietário e possuidor da embarcação denominada ?Black Bullet?, n° de inscrição 5210235564, bem como do motor Mercury 250
CXL EFA 2004, Série OT, entretanto, alega que tal embarcação foi penhorada e teve inserido gravame que impede a sua transferência no
processo de nº 0723775-38.2017.8.07.0001, em fase de cumprimento de sentença movido pelo requerido em face de NAUSS COMERCIO E
SERVICOS LTDA ? EPP e MARCELO MONCAO CUNHA. Desta forma, pugna, em sede de liminar, que seja determinada a suspensão das
medidas constritivas até o julgamento do presente feito. É o relatório. De início, recebo a inicial porquanto, a priori, presentes os requisitos do
art. 319 do CPC. Outrossim, consigno que o embargante não figura como parte no cumprimento de sentença cujo ato expropriatório almeja
suspender, o que lhe confere a qualidade de terceiro e, por conseguinte, legitimidade para manejar os presentes embargos (art. 674 do CPC).
Passo, então, a apreciar a liminar postulada. O art. 300 do CPC dispõe que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 678 do CPC, por sua vez, estabelece
que "decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens
litigiosos objeto dos embargos". No caso dos autos, verifico presente a probabilidade do direito invocado, porquanto o documento de ID 28312672
evidencia a transferência da propriedade da embarcação ao requerente. O perigo da demora, em tais hipóteses, é inerente ao próprio cabimento
deste instrumento processual, pois pressupõe a iminência da constrição no bem. Por seu turno, a reversibilidade da medida é notória, porquanto,
no caso de improcedência, é possível retomar o ato expropriatório. Deixo de fixar caução por não verificar, nesta oportunidade, risco de dano
ao embargado, principalmente porque não evidenciado risco de perecimento do bem. Ante o exposto, defiro a medida liminar, para determinar,
nos moldes do art. 678, do CPC, a suspensão do cumprimento de sentença (Processo nº 0723775-38.2017.8.07.0001), unicamente em relação
à penhora da embarcação denominada ?Black Bullet?, n° de inscrição 5210235564 e do motor Mercury 250 CXL EFA 2004, Série OT, bem como
para manter o embargante na posse do bem em questão. Citem-se os embargados para contestar em 15 dias (art. 679, CPC). Traslade-se cópia
desta decisão para os autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0723775-38.2017.8.07.0001). BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 11:52:32.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0700176-02.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND. A: LUANNA DAMICO
FRANCA SILVA. A: C. E. D. E. D.. Adv(s).: DF0036869S - MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).:
SP0297608A - FABIO RIVELLI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0700176-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GUSTAVO DE SA
E DRUMOND, LUANNA DAMICO FRANCA SILVA, CARLOS EDUARDO DAMICO E DRUMOND RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida, na medida em que houve o transcurso do prazo recursal sem
interposição de recurso pelas partes. Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para liberação do valor depositado no ID 33528134. Se nada
mais for requerido, no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 11:17:39. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0700176-02.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND. A: LUANNA DAMICO
FRANCA SILVA. A: C. E. D. E. D.. Adv(s).: DF0036869S - MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).:
SP0297608A - FABIO RIVELLI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
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