Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
JUNIOR, DF0021744A - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS. Adv(s).: DF0039872A
- ROSELANIA FRANCISCA DAMACENA, DF0039835A - LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721720-80.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS RECONVINTE: CLAUDIA GODOI DE
OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: CLAUDIA GODOI DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RECONVINDO: THIAGO DE
OLIVEIRA COSTA VIEGAS DESPACHO Diante da manifestação das partes, Ids. 31472026 e 33280817, designo audiência de conciliação para
o dia 15.08.2019, às 14h, na sala de audiência desta vara cível. Ficam as partes intimadas pela publicação deste despacho. (Datado e assinado
eletronicamente) 3
DECISÃO
N. 0724202-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: ROSANGELA TELES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0724202-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO
EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ROSANGELA TELES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências
com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de
sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da
parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Durante a suspensão, o processo permanecerá arquivado, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição,
ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento
que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo,
para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a
existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação
econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do
credor, que poderá levá-la a protesto. Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. (datado e assinado digitalmente) 4
N. 0724202-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: ROSANGELA TELES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0724202-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO
EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ROSANGELA TELES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências
com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de
sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da
parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Durante a suspensão, o processo permanecerá arquivado, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição,
ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento
que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo,
para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a
existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação
econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do
credor, que poderá levá-la a protesto. Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. (datado e assinado digitalmente) 4
N. 0729918-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS. Adv(s).:
DF0053955A - RAISSA MARA NEIVA NUNES, DF56270 - BARBARA EUGENIA DOS SANTOS BORGES. R: TECNEIRA ACARAU GERACAO
E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA S. A.. Adv(s).: SP138734 - SUELY YOSHIE YAMANA, SP162589 - EDSON BALDOINO
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0729918-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPERADOR
NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS EXECUTADO: TECNEIRA ACARAU GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA S.
A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição da carta precatória para penhora, avaliação e remoção de bens, a ser cumprida no endereço
da parte executada. Para tanto deverá a parte solicitante, no prazo de 10 (dez) dias, promover ao recolhimento das custas da deprecata no
juízo deprecado e juntar comprovante nestes autos. Deverá, ainda, indicar depositário apto para receber os bens porventura removidos e juntar
aos autos planilha de atualização do débito. Feito, proceda a Secretaria à remessa da carta precatória expedida nos autos, via Malote Digital,
nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014, instruída com as peças necessárias (inicial cumprimento de sentença, procurações/
substabelecimentos, decisão ao Id. 28664886, guia/comprovante de custas da carta, planilha atualizada do débito, decisão de deferimento da
carta precatória, rol de depositário) (datado e assinado eletronicamente) 3
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MAIO DE 2019
Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.154665-2 - Procedimento Comum - A: JEANE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues
Silva. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves
Filho. Certifico que não há custas remanescentes a serem recolhidas. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 128 do Provimento Geral da
Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado
pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 06/05/2019 às 17h04. .
Nº 2016.01.1.089551-3 - Renovatoria de Locacao - A: MALWEE MALHAS LTDA. Adv(s).: SP200121 - Daniel Alcântara Nastri Cerveira.
R: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso, DF043298 - Bruno Andrade
Avellar, DF046138 - Eduardo Pisani Cidade. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE. Adv(s).:
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