Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
traseira do VW/Up, placa PAS0444-DF, que estava a sua frente. Sustenta que o forte impacto causou graves danos ao automóvel segurado (GM/
Ônix), levando-o a perda total. Em razão disso, a autora pagou o saldo do financiamento do veículo, o prêmio total do seguro à segurada, vendeu
a sucata do veículo e, após abater o valor da venda, pede o ressarcimento do prejuízo, no importe de R$47.818,00, acrescido de juros desde o
evento danoso (05/09/2017) e correção monetária do desembolso à segurada (15/09/2017). Isso porque o acidente se deu por culpa exclusiva
do 1º réu. Instruiu com documentos e fotos. Custas recolhidas (ID 19302416). A procuração da autora se encontra nos autos e está regular (ID
19302136). Emenda espontânea (ID 19392096). Recebida (ID 19478718). Realizada audiência perante o CEJUSC, compareceram apenas a
parte Autora e a 2ª ré, não houve acordo (ID 22578371). O 1º réu, apesar de citado (ID 20841250), não compareceu à audiência de conciliação
e também não contestou (ID 23740865). A 2ª Ré apresentou contestação (ID 22946960, pág. 1 a 3), na qual sustenta preliminar de ilegitimidade
passiva ao argumento de que não é a proprietária do veículo causador do dando, e sim o 1º réu, o qual comprou o automóvel bem antes do
acidente, cujo negócio foi realizado mediante procuração, que anexou. No mérito, alega que, mesmo havendo prova do dano, não pode responder
por ele porque na data do fato já havia transferido o carro ao 2º réu. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Pede, ainda, a concessão
dos benefícios da gratuidade de justiça. A procuração da segunda ré se encontra a ID22947004. Em réplica à defesa da 2ª Ré (ID 24354035), a
Seguradora Autora sustenta que o veículo causador do dano está registrado em nome da ré Rita e não há provas da venda desse automóvel para
o réu Anderson, pois a procuração juntada pela ré como prova da alegada venda proíbe a transferência. Acrescenta que a relação entre os réus é
de preposição porque o 1º réu é taxista e conduzia o veículo no dia do acidente, de modo que a 2ª ré Rita é responsável solidária perante ao Autora.
Aduz que, ainda que fosse o caso de transferência, o antigo proprietário tem o prazo de 30 dias para comunicar a venda ao Detran, sob pena de
responder solidariamente por danos provocados pelo veículo. Assim, a autora impugna a defesa e pede procedência do pedido inicial. Vieram os
autos conclusos para sentença. O julgamento foi convertido em diligência, intimando-se a ré Rita para comprovar a necessidade da gratuidade
de justiça para fins de análise do seu pedido de gratuidade e ainda esclarecer o fato do 1º réu ser taxista e a procuração outorgada a ele proibir a
transferência do automóvel. A 2ª ré deixou o prazo transcorrer in albis (ID29708203). Novamente, vieram os autos conclusos para sentença. É o
relatório. Passo ao julgamento. O feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos
documentos juntados ao processo. Desta feita, promovo o julgamento antecipadamente o mérito, aplicando-se o disposto no art. 355, I, CPC.
Decreto a revelia do 1º réu, pois, apesar de devidamente citado e intimado (ID 20841250), não compareceu à audiência de conciliação e também
não contestou (ID 23740865). Entretanto, em razão do que dispõe o art. 345, I, do CPC, não se operará o efeito de presunção de veracidade dos
fatos narrados na inicial. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela 2ª ré, posto que não há nos autos elementos que evidenciam
os pressupostos legais para a concessão do benefício. No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela 2ª ré, rejeito. Isso porque,
a segunda ré não comprovou que vendeu o veículo causador do dano ao primeiro réu. Não existe nos autos qualquer documento que confirma a
alegação da ré RITA. Na verdade, a procuração de ID22948080 que outorga poderes ao 1º réu ANDERSO proíbe expressamente a transferência
do automóvel. Dessa feita, sem mais questões pendentes e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, não havendo nenhuma nulidade processual a ser declarada ou
sanada pelo Juízo, passo ao exame do mérito. No caso vertente, a ação de indenização, em regresso, por danos materiais está sendo promovida
pela Seguradora/Autora em face do condutor e da proprietária do veículo causador do dano ao automóvel segurado. A responsabilidade civil por
danos de natureza extracontratual demanda a presença dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do CCB, quais sejam, a conduta culposa
do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse toar, é a transcrição de parte da obra de Sérgio
Carvalieri Filho: ?Em sentido estrito, o ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade- ou, se preferirmos, da obrigação de indenizar.
Na verdade, a responsabilidade civil é um fenômeno complexo, oriundo de requisitos diversos intimamente unidos; surge e se caracteriza uma
vez que seus elementos se integram. Na responsabilidade subjetiva, como veremos, serão necessários, além da conduta ilícita, a culpa, o
dano e o nexo causal. Esse é o sentido do art. 186 do Código Civil. A culpa está ali inserida como um dos pressupostos da responsabilidade
subjetiva. A culpa é, efetivamente, o fundamento básico da responsabilidade subjetiva, elemento nuclear do ato ilícito que lhe dá causa. (...)
Em sentido amplo, o ato ilícito indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contrária ao Direito, sem qualquer referência ao
elemento subjetivo ou psicológico (...)?. (Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Edição. São Paulo. Ed. Atlas. 2014. Pg. 23). (Destaque nosso)
É imperioso registrar ainda que, quanto à 2ª ré - proprietária do veículo causador do dano, em que pese não ter provocado o acidente, sua
responsabilidade perante à parte autora é solidária, conforme anuncia copiosa jurisprudência: ?(...) 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no
sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa
do condutor. (...) (STJ, AgRg no AREsp 261.471/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).?
Assim, há o reconhecimento jurídico da responsabilidade solidária das partes rés quanto ao dever de indenizar os danos comprovadamente
causados à vítima do acidente, no caso, o ressarcimento vindicado. Volvendo aos autos, narra a autora que a culpa pelo acidente deve ser
imputada ao 1º réu, condutor do Fiat/Siena, que, em frontal desobediência às normas de trânsito, abalroou a traseira do veículo segurado quando
este estava parado em um congestionamento, tendo a colisão projetado o automóvel contra o veículo que se encontrava a sua frente, de modo a
acarretar danos materiais irreversíveis que levaram a perda total do automóvel segurado. O primeiro réu não compareceu aos autos para refutar
as alegações. A segunda ré também não contestou o acidente, nem sua dinâmica e nem os danos vindicados, limitou-se tão somente a arguir
sua ilegitimidade passiva por suposta venda do veículo ao 1º réu, que não foi comprovada e rejeitada a preliminar. Assim, os fatos narrados
pela autora se tornaram incontroversos. Não só isso, a narrativa fática é corroborada pelos documentos acostados aos autos, quais sejam, o
boletim de ocorrência policial (ID 19302385, pág. 1-2), o croqui da dinâmica do acidente envolvendo os três carros (ID19302387), as fotografias
demonstrando as avarias no veículo segurado (ID19302377, pág. 1-2), bem como a nota fiscal da venda da sucata (ID19302356), o pagamento
do saldo de financiamento (ID19302258) e o comprovante de pagamento à segurada (ID19302262). De modo que, todos os documentos creditam
fé aos fatos trazidos pela autora. Com efeito, a culpa do 1º réu, condutor do veículo de propriedade da 2ª ré, consistente em imprudência, avulta e
evidenciada, visto que a colisão traseira demonstra falta de cautela em manter distância razoável em relação ao outro automóvel, com o escopo
de evitar colisão. Aliás, esse é o teor do que preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Desta forma, não houve a devida
prevenção para uma eventual freada, e, nesta hipótese, há presunção de culpa do condutor que trafega atrás, consoante a jurisprudência do E.
TJDFT, ora em destaque: ?APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - SEGURO - TERCEIRO - PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE QUITAÇÃO PRÉVIA DE DÉBITOS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS EXCESSIVO TRANSFERÊNCIA DO SALVADO ANTES DO PAGAMENTO DO SINISTRO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL
DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. 1. Do condutor do veículo é exigida a prudência de
manter distância razoável do veículo à sua frente, a fim de evitar colisão na ocorrência de eventuais freadas bruscas ou paradas repentinas (CTB
29, II). 2. [...]. 3. O parâmetro para o cálculo da indenização deve ser o valor de mercado do veículo na data do acidente e não da data da liquidação
do sinistro. 4. Em relação à correção monetária, nos casos de indenização por danos materiais, o termo inicial é a data do evento danoso, nos
termos da Súmula 43 do STJ. 5. [...]. 6. Negou-se provimento ao apelo dos réus e deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão n.886500,
20140910099316APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2015,
Publicado no DJE: 26/08/2015. Pág.: 150)? (destaque nosso) Cabia à parte ré trazer aos autos provas idôneas a elidir essa presunção relativa,
porém, a despeito de devidamente citado, o 1º réu não compareceu aos autos, e a 2ª ré não contestou o acidente e nem seus efeitos. Portanto,
devem ser recebidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Do cenário exposto, verifica-se que se encontram presentes, nos
termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta humana (ação ou omissão), o nexo de
causalidade, o dano e a culpa. Nesse sentido, observa-se que o autor demonstrou com êxito os prejuízos decorrentes do acidente sofrido, com a
documentação acostada na inicial. Assim, o pedido de ressarcimento deve ser integralmente deferido. Finalmente, quanto aos juros moratórios e
à correção monetária, vislumbro que, em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito ou extracontratual, a correção monetária incide a partir
do efetivo prejuízo e os juros fluem do evento danoso, de acordo com posicionamento sumulado pelo Colendo Tribunal da Cidadania (enunciados
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