Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
impenhorabilidade total de tais cifras, o que evidencia, por consequência, a probabilidade do direito sustentado pela agravante. A propósito, em
situação semelhante a dos autos, destaca-se o seguinte precedente da Sexta Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE SALARIAL. NÃO COMPROVADA.
PENHORA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os documentos acostados
aos autos demonstram que o bloqueio incidiu sobre conta corrente que não é utilizada somente para o recebimento de salário e, ainda, o valor
bloqueado não incidiu exclusivamente sobre o salário dos agravantes. 2. Não restando comprovado que o valor bloqueado judicialmente seja
verba proveniente do vencimento percebido pela parte, não há se falar em impenhorabilidade da verba constrita, já que não demonstrado o caráter
exclusivamente salarial. 3. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1063975, 07115213620178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 07/12/2017) Ademais, nota-se o risco ao resultado útil do processo na dificuldade
encontrada pela agravante de bloqueio de numerário em conta bancária da agravada e na prolongada demora que o inadimplemento causa
para a resolução definitiva do processo de cumprimento de sentença, deflagrado em 30/10/2012 (ID 8444914 - pág. 106). Por conseguinte,
impõe-se o deferimento da medida de urgência vindicada, para manter, em conta judicial, apenas o valor de R$1.719,71 até o julgamento do
mérito desse recurso, liberando-se do montante penhorado a soma de R$859,29, que efetivamente apresenta natureza salarial e deve ser
devolvida à executada. Portanto, ao menos nesse juízo de cognoscibilidade, deve ser concedida em parte a medida de urgência. Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal, tão somente para determinar que o valor de R$1.719,71 permaneça na conta judicial até
o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Dispenso as informações. Intime-se a agravada
para responder ao presente recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, D.F., 6 de
maio de 2019 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0707639-95.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS
FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF0058584E - RODRIGO GARCIA REIS, DF0006909A RAYSON RIBEIRO GARCIA, DF0039784A - BRUNO NUNES PERES. R: CINTHIA RACHEL ALVES DE FARIA. Adv(s).: DF0015851A - ELISA
CLAUDIA FRANCA FEITOZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0707639-95.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS
LTDA AGRAVADO: CINTHIA RACHEL ALVES DE FARIA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS PÚBLICAS LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos do cumprimento de
sentença (Processo nº 2010.07.1.032708-0) promovido em face de CINTHIA RACHEL ALVES DE FARIA, acolheu a impugnação da agravada
e deferiu o levantamento do montante R$2.579,00, penhorado pelo sistema Bacenjud, por entender que tal quantia é impenhorável, conforme
disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (ID6895563-págs.1/2). Em suas razões (ID 8444847), a agravante aduz não ser
acertado o acolhimento do pleito de desconstituição de penhora, porquanto a agravada não comprovou a impenhorabilidade da quantia constrita.
Argumenta que a agravada esquiva-se de adimplir a obrigação por ela contraída, ocultando-se diante das diversas tentativas de localização de
bens empreendidas pela parte credora. Alega que os recursos financeiros penhorados na conta bancária da recorrida são passíveis de constrição
para assegurar a quitação parcial do débito, porque não foram localizados outros bens que pudessem responder pela dívida. Afirma que a
agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o numerário penhorado possui natureza salarial, mormente diante da utilização da
correspondente conta bancária para diversas finalidades, consoante extratos bancários de fevereiro e março de 2019. Outrossim, aponta que a
devedora percebeu, além de salário, participação nos lucros ou resultados, no valor de R$7.155,90, verba esta que, por não ostentar natureza
salarial, estaria fora das hipóteses de impenhorabilidade legal. Assevera que o levantamento da quantia pela agravada frustrará o resultado útil
do processo. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar que a devedora
levante o numerário bloqueado em sua conta bancária (R$2.579,00). No mérito, pleiteia o provimento do recurso e a consequente reforma
do decisum vergastado, para que seja mantida a penhora do valor bloqueado via Bacenjud. Preparo comprovado (IDs 8445005 e 8445491).
Relatados, decido. Numa análise perfunctória que o momento oportuniza, VISLUMBRO os requisitos para deferir, em parte, a antecipação da
tutela recursal. Segundo preconiza o artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras verbas, os vencimentos
e salários. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ressaltese que a impenhorabilidade mencionada no referido dispositivo legal aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e
não incidindo, portanto, sobre valores constantes em conta bancária cujo pagamento seja de origem diversa. Destarte, para que o impugnante
obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis. Em
análise preliminar dos autos, não é possível constatar que o valor penhorado (R$2.579,00) em 25/03/2019, na conta bancária de titularidade da
devedora (Conta Corrente nº 2054207-0, Agência nº 2911-4, do Banco do Brasil), seja oriundo, exclusivamente, de remuneração profissional.
Observa-se dos extratos bancários acostados aos autos (ID 8444914 - págs. 443/445) que, no dia 20.03.2019, foi transferida para a referida
conta a quantia de R$859,29, sob a rubrica proventos, pelo Banco do Brasil, empregador da executada. Todavia, dela também constam, na
mesma data, outros créditos (R$2.700,00 e R$700) advindos de transferências realizadas por pessoas naturais. Nesse contexto, considerando o
ingresso de valores não provenientes de salário na conta corrente da devedora/agravada, mostra-se descabida, ao menos em princípio, a alegada
impenhorabilidade total de tais cifras, o que evidencia, por consequência, a probabilidade do direito sustentado pela agravante. A propósito, em
situação semelhante a dos autos, destaca-se o seguinte precedente da Sexta Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE SALARIAL. NÃO COMPROVADA.
PENHORA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os documentos acostados
aos autos demonstram que o bloqueio incidiu sobre conta corrente que não é utilizada somente para o recebimento de salário e, ainda, o valor
bloqueado não incidiu exclusivamente sobre o salário dos agravantes. 2. Não restando comprovado que o valor bloqueado judicialmente seja
verba proveniente do vencimento percebido pela parte, não há se falar em impenhorabilidade da verba constrita, já que não demonstrado o caráter
exclusivamente salarial. 3. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1063975, 07115213620178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 07/12/2017) Ademais, nota-se o risco ao resultado útil do processo na dificuldade
encontrada pela agravante de bloqueio de numerário em conta bancária da agravada e na prolongada demora que o inadimplemento causa
para a resolução definitiva do processo de cumprimento de sentença, deflagrado em 30/10/2012 (ID 8444914 - pág. 106). Por conseguinte,
impõe-se o deferimento da medida de urgência vindicada, para manter, em conta judicial, apenas o valor de R$1.719,71 até o julgamento do
mérito desse recurso, liberando-se do montante penhorado a soma de R$859,29, que efetivamente apresenta natureza salarial e deve ser
devolvida à executada. Portanto, ao menos nesse juízo de cognoscibilidade, deve ser concedida em parte a medida de urgência. Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal, tão somente para determinar que o valor de R$1.719,71 permaneça na conta judicial até
o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Dispenso as informações. Intime-se a agravada
para responder ao presente recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, D.F., 6 de
maio de 2019 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0750794-71.2017.8.07.0016 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF0047949A - EDUARDO JOSE FERREIRA SOARES, DF0052684A ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO. Adv(s).: DF0030669A - DIOGO OSORIO LUCAS DA CONCEICAO,
DF0046133A - THIAGO OSORIO LUCAS DA CONCEICAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
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