Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
DECISÃO
N. 0711115-41.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEBORA TEIXEIRA. Adv(s).: DF33408 - XENIA MACHADO DE
OLIVEIRA. R: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: RJ48237 - ARMANDO MICELI
FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0711115-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA
TEIXEIRA EXECUTADO: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, relativo as astreintes. Promovi a anotação da gratuidade de justiça
deferida ao ID Num. 33283003. . Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase
do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação
iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito
em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 15:10:07. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0711072-07.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E
SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0024081A - CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO. R: C. GUIDO CONSULTORIA
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711072-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO (93) AUTOR: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME RÉU: C. GUIDO CONSULTORIA LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se a inicial para recolher as custas complementares, tendo em vista a divergência entre o valor
da causa indicado na inicial e o preenchido na Guia de recolhimento de custas. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA-DF, datado e assinado
eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
N. 0716701-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR
DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF0057896A - ERASMO CELSO MIRANDA CAMELO, DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE,
DF0037795A - BENJAMIM BARROS. R: GILBERTO FERNANDO LOPES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0716701-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E
MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: GILBERTO FERNANDO LOPES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Confiro à presente decisão força de ofício para que seja informado ao presente Juízo, no prazo de cinco dias, acerca de eventuais imóveis
cadastrados em nome de GILBERTO FERNANDO LOPES MARTINS - CPF: 373.529.706-49, pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal
(localizada na SCS QD 09, Bloco B, Loja 15, Térreo Ed. Parque Cidade ? Corporate, CEP 70.308-200) e pela Secretaria de Fazenda de Minas
Gerais (localizada Rodovia Papa João Paulo II, 4.001 - Prédio Gerais (6º e 7º andares) - Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG CEP 31630-901);
2. Confiro, ainda, à presente decisão força de ofício, para que seja informado pela SUSEP ? Superintendência de Seguros Privados , localizada
no (Setor Bancário Sul, Quadra 1 ? BL. K - 13º andar - Ed. Seguradora, CEP: 70093-900), no prazo de cinco dias, acerca de algum investimento
em nome do executado supramencionado. 3. Com as respostas, dê-se vista ao autor. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0059301-64.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VARIG. Adv(s).:
RJ080663 - MARCELO DE MEDEIROS REIS, DF0044178A - DEBORA PRISCILA DE OLIVEIRA RIBEIRO, DF41205 - THIAGO BRITO
DA SILVA, DF0011712A - MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO, DF0011166A - MARILIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL. R: GRUPO
OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF0028896A - FABIANA SOARES DE SOUSA. T: DIRECIONAL TAGUATINGA
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG53795 - ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO, DF0052225S - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA. T: ROBLEDO
OLIVEIRA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0059301-64.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL
VARIG EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3. Transcorrido o prazo sem a referida
notícia ou não concedido o efeito suspensivo, ao autor para requerer o que entender de direito. Int. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 14:55:10.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0703089-54.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF33201 ALVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FRIGOLIMA SUPERMERCADOS LTDA - ME. Adv(s).: ES12926 - MARLON CESAR CAVALCANTE
DE ATHAYDE. R: SERASA S.A.. Adv(s).: MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DF47460 - ERNESTO BORGES NETO,
SP0104430A - MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703089-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: FRIGOLIMA SUPERMERCADOS LTDA - ME, SERASA
S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através
do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada nas contas da executada FRIGOLIMA
SUPERMERCADOS LTDA - ME 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é
certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a
solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores
danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo. 4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias,
na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0703089-54.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF33201 ALVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FRIGOLIMA SUPERMERCADOS LTDA - ME. Adv(s).: ES12926 - MARLON CESAR CAVALCANTE
DE ATHAYDE. R: SERASA S.A.. Adv(s).: MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DF47460 - ERNESTO BORGES NETO,
SP0104430A - MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703089-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: FRIGOLIMA SUPERMERCADOS LTDA - ME, SERASA
S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através
do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada nas contas da executada FRIGOLIMA
SUPERMERCADOS LTDA - ME 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é
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