Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
0707095-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JV PRODUCOES EVENTOS E TURISMO
LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO E CULTURA VANGUARD EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de processo em fase de cumprimento de sentença no curso do qual houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Pleiteia a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o objetivo de incluir no polo passivo a sócia
JULIETE MARTINS DE LIMA (ID 24153449). Fundamenta o seu pedido com base no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, alegando, para
tanto, a insolvência patrimonial e financeira da requerida, diante da ausência de bens penhoráveis. A interessada foi citada (ID 31654559), mas
foi certificado o transcurso in albis do prazo para resposta. Eis o relato. DECIDO. Imperioso registrar que a desconsideração da personalidade
jurídica configura medida excepcional e consiste no afastamento da autonomia patrimonial do sócio a fim de responsabilizá-lo por obrigações da
empresa. Assevero, inicialmente, que a relação jurídica de direito material instaurada nos autos não se insere no âmbito de proteção do Código de
Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença decorre de ação de cobrança de
valores inadimplidos pelo executado em razão de contrato firmado entre as partes. In casu, cuidando-se de relação civil, as disposições ínsitas ao
Código Civil devem balizar este Juízo na análise do pleito consistente na desconsideração. Reporto-me, portanto ao artigo 50 do Código Civil, que
dita: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Considerando o regramento dado a matéria,
tenho como corolário lógico para acolhimento do referido incidente a demonstração cabal de que o abuso da personalidade jurídica deu-se pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial da executada. Registro, oportunamente, que por se tratar de medida excepcional, os requisitos
que facultam o deferimento da medida postulada devem ressair de forma translúcida e inconteste dos autos. Constato, no entanto, que a exequente
assentou sua pretensão na irresignação pela ausência de bens da executada passíveis de constrição judicial, o que denotaria, nas suas palavras,
a sua insolvência patrimonial e financeira (ID 24153449). É certo que a ausência de bens penhoráveis frustra o espírito da execução, mas que não
têm o condão, por si só, de conduzir à caracterização do abuso da personalidade jurídica. Não constam nos autos provas outras que sejam aptas a
ensejarem a autorização da medida. Nesse sentido, cito percucientes precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça, em Acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL
NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que
inadmitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que não restou caracterizado o desvio de finalidade ou
a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. 2. Em nosso ordenamento jurídico, como regra, a pessoa do sócio não responde
pelas obrigações da pessoa jurídica que integra, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre ambos. 3. Admitese, excepcionalmente, que a responsabilidade recaia sobre as pessoas dos sócios, por força da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica (disregard doctrine), que encontra amparo no direito positivo brasileiro (artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 28 do
Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º da Lei nº 9.605/98, artigo 50 do CC/02, dentre outros). 4. Conforme disposto no art. 50, do Código
Civil, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica somente é possível quando comprovado o desvio de finalidade ou a confusão
patrimonial. 5. O fato da empresa não estar mais funcionando e não haver bens não é motivo suficiente para a desconsideração da personalidade
juridica. Assim, diante da ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, não
há possibilidade de se levantar, liminarmente, o véu da personalidade jurídica para que o ato da expropriação atinja os bens particulares de seus
sócios. 6. Recurso improvido. (Acórdão n.1165808, 07203368520188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
22/04/2019, Publicado no PJe: 24/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
MEDIDA DE EXCEÇÃO. REQUISITO. ABUSO DE DIREITO: DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária constitui medida de
exceção, a qual deve ser efetivada somente quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial. 2. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada
após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes". (STJ) 3. O pedido lastreado
unicamente no encerramento irregular da sociedade empresária/executada, na desatualização nos endereços na Junta Comercial, bem como
na ausência de bens penhoráveis aptos a adimplir o débito vindicado, são causas insuficientes para a desconsideração da pessoa jurídica,
que é medida excepcional. 4. Competia à Agravante/Exequente demonstrar, pelos meios ordinários de prova, que o ente societário foi utilizado
indevidamente por seus sócios para prejudicar os seus credores ou mesmo que os bens da pessoa jurídica foram transferidos para eles ou
terceiros com o objetivo de fraudar eventuais ações de cobrança ou execuções propostas, o que não logrou êxito em comprovar. 5. Agravo
conhecido e não provido. (Acórdão n.1124838, 07139991720178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
19/09/2018, Publicado no DJE: 15/10/2018.Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tenho assim que o indeferimento é medida que se impõe, pelo motivos
amplamente explanados. Por todo o exposto, INDEFIRO A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulada
no ID 24153449. Custas do Incidente, se houver, pela parte exequente. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de contraditório. Preclusa
esta Decisão, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de
10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, §1º do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 18:41:58. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707095-75.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JV PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).:
DF0008656A - SIBELE GUIMARAES SALGADO, DF0051691A - VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA, DF0011152A - ANTONIO CARLOS GARCIA
MARTINS CHAVES, DF0016738A - DANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS. R: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO E CULTURA
VANGUARD EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JULIETE MARTINS DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707095-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JV PRODUCOES EVENTOS E TURISMO
LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO E CULTURA VANGUARD EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de processo em fase de cumprimento de sentença no curso do qual houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Pleiteia a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o objetivo de incluir no polo passivo a sócia
JULIETE MARTINS DE LIMA (ID 24153449). Fundamenta o seu pedido com base no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, alegando, para
tanto, a insolvência patrimonial e financeira da requerida, diante da ausência de bens penhoráveis. A interessada foi citada (ID 31654559), mas
foi certificado o transcurso in albis do prazo para resposta. Eis o relato. DECIDO. Imperioso registrar que a desconsideração da personalidade
jurídica configura medida excepcional e consiste no afastamento da autonomia patrimonial do sócio a fim de responsabilizá-lo por obrigações da
empresa. Assevero, inicialmente, que a relação jurídica de direito material instaurada nos autos não se insere no âmbito de proteção do Código de
Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença decorre de ação de cobrança de
valores inadimplidos pelo executado em razão de contrato firmado entre as partes. In casu, cuidando-se de relação civil, as disposições ínsitas ao
Código Civil devem balizar este Juízo na análise do pleito consistente na desconsideração. Reporto-me, portanto ao artigo 50 do Código Civil, que
dita: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Considerando o regramento dado a matéria,
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