Edição nº 83/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2019
30223662; assim como os termos da própria contestação do DISTRITO FEDERAL. Assim, diante do reconhecimento da Administração Pública,
devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pelas partes Autoras. No que toca ao montante devido, o Distrito Federal impugnou
os valores requeridos, alegando haver equívocos em relação ao termo a quo da incidência dos juros e à correção monetária incidente sobre
a dívida originária. Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil: ?A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente,
induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...?. Assim, os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação.
Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu que o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905),
representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente
a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E. A referida data diz respeito ao tempo do julgamento,
não querendo dizer que a atualização será realizada com dois índices diferentes a depender do período da atualização. Desse modo, deve ser
fixado o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização monetária a ser utilizado durante todo o período
referente à dívida Administrativamente reconhecida nos presentes autos. Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
pelos requerentes e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias de: a) R$ 1.971,73 (mil novecentos e setenta e um reais e setenta e
três centavos), a ANTÔNIO CARLOS ALVES ARAÚJO; b) R$ 1.123,71 (mil, cento e vinte e três reais e setenta e um centavos) a DOMINGOS
RODRIGUES VIEIRA; c) R$ 7.091,96 (sete mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos) a JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE; d) R
$ 2.111,04 (dois mil cento e onze reais e quatro centavos) a LILIAN DE LOURDES MARQUES DUARTE DE LIMA; e de, e) R$ 7.612,03 (sete
mil seiscentos e doze reais e três centavos) a URUSSUCA DARC FERREIRA DE CASTRO, todas referentes a acertos financeiros decorrentes
exercício findo, nos termos dos documentos ID 30222771, 30223060, 30223331, 30223451 e 30223662, as quais deverão ser corrigidas da data
da última atualização (30/11/2018) e acrescidas de juros de mora desde a citação. RESOLVO o mérito da demanda, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o
trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registrese. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 16:10:42. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0712239-14.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO CARLOS ALVES ARAUJO. A:
DOMINGOS RODRIGUES VIEIRA. A: JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE. A: LILIAN DE LOURDES MARQUES. A: URUSSUCA DARC
FERREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF0012984A - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712239-14.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES ARAUJO, DOMINGOS RODRIGUES VIEIRA, JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE, LILIAN DE
LOURDES MARQUES, URUSSUCA DARC FERREIRA DE CASTRO RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de
Cobrança ajuizada por ANTÔNIO CARLOS ALVES ARAÚJO, DOMINGOS RODRIGUES VIEIRA, JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE, LILIAN
DE LOURDES MARQUES DUARTE DE LIMA e URUSSUCA DARC FERREIRA DE CASTRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por
objeto a cobrança de valores relativos aos acertos financeiros decorrentes de exercício findo. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95)
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). De início, a parte Requerida levanta preliminar de falta de interesse
processual das partes Autoras. Da análise dos autos, conclui-se que esta não deve prosperar. Afinal, os Requerentes já tentaram a solução
do conflito pela via administrativa, não obtendo sucesso; assim realiza-se a adequação de seu pedido à tutela jurisdicional postulada. Assim,
REJEITO a preliminar de Falta de Interesse de Agir levantada. Em seguida, o requerido alega a prejudicial de prescrição, sob o fundamento
de que os valores pleiteados pela parte autora incluem parcelas prescritas. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a inércia do ente público
em analisar e promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme o
art. 4º do Decreto 20.910/32. Assim, não pode ser imputada às partes requerentes a demora na respectiva cobrança, devido a atos praticados
pela administração. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal levantada. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte Requerida promoveu
o reconhecimento das dívidas relatadas pelos Autores, conforme indicam os documentos de ID nº 30222771, 30223060, 30223331, 30223451 e
30223662; assim como os termos da própria contestação do DISTRITO FEDERAL. Assim, diante do reconhecimento da Administração Pública,
devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pelas partes Autoras. No que toca ao montante devido, o Distrito Federal impugnou
os valores requeridos, alegando haver equívocos em relação ao termo a quo da incidência dos juros e à correção monetária incidente sobre
a dívida originária. Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil: ?A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente,
induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...?. Assim, os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação.
Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu que o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905),
representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente
a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E. A referida data diz respeito ao tempo do julgamento,
não querendo dizer que a atualização será realizada com dois índices diferentes a depender do período da atualização. Desse modo, deve ser
fixado o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização monetária a ser utilizado durante todo o período
referente à dívida Administrativamente reconhecida nos presentes autos. Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
pelos requerentes e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias de: a) R$ 1.971,73 (mil novecentos e setenta e um reais e setenta e
três centavos), a ANTÔNIO CARLOS ALVES ARAÚJO; b) R$ 1.123,71 (mil, cento e vinte e três reais e setenta e um centavos) a DOMINGOS
RODRIGUES VIEIRA; c) R$ 7.091,96 (sete mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos) a JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE; d) R
$ 2.111,04 (dois mil cento e onze reais e quatro centavos) a LILIAN DE LOURDES MARQUES DUARTE DE LIMA; e de, e) R$ 7.612,03 (sete
mil seiscentos e doze reais e três centavos) a URUSSUCA DARC FERREIRA DE CASTRO, todas referentes a acertos financeiros decorrentes
exercício findo, nos termos dos documentos ID 30222771, 30223060, 30223331, 30223451 e 30223662, as quais deverão ser corrigidas da data
da última atualização (30/11/2018) e acrescidas de juros de mora desde a citação. RESOLVO o mérito da demanda, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o
trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registrese. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 16:10:42. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0712239-14.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO CARLOS ALVES ARAUJO. A:
DOMINGOS RODRIGUES VIEIRA. A: JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE. A: LILIAN DE LOURDES MARQUES. A: URUSSUCA DARC
FERREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF0012984A - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712239-14.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES ARAUJO, DOMINGOS RODRIGUES VIEIRA, JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE, LILIAN DE
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