Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
N. 0710865-08.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JULIANA LAMEGO CEZAR DA SILVA. A: HELENA LAMEGO
CARDOSO DE PAIVA. A: PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA. Adv(s).: DF0038019A - PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA. R: GOL
LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0710865-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA
LAMEGO CEZAR DA SILVA, HELENA LAMEGO CARDOSO DE PAIVA, PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS
S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que promova a parte autora a adequação do pedido,
de modo a conferir certeza e determinação à pretensão (artigos 322 e 324 do CPC) e viabilizar, em caso de deferimento da tutela, a aferição do
efetivo cumprimento da ordem judicial, devendo, para tanto, especificar, de forma clara e objetiva, os voos pretendidos (números, companhias,
horários e datas), para o fim de realocação dos passageiros (obrigação de fazer). Ainda em sede de emenda, deverá retificar o valor atribuído à
causa, a fim de observar o que dispõe o artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, de modo a contemplar, para além do valor total da condenação
pretendida (danos morais), o valor total das passagens, objeto do negócio que se pretende impor o cumprimento, comprovando, no prazo de
emenda, o recolhimento de custas complementares, caso devidas. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte
autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada,
em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Vindo aos autos a emenda, colha-se, com urgência, manifestação do
Ministério Público, diante da presença de incapaz na polaridade ativa da demanda, voltando-me, após, imediatamente conclusos. Transcorrido
in albis o prazo de 15 (quinze) dias, ora assinalado para a emenda, certifique-se e façam-se conclusos. BRASÍLIA/DF, 30 de abril de 2019, às
15:51. (documento assinado eletronicamente) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
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