Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
expedição do alvará de levantamento, ou outra destinação aos valores. Ocorre que estes autos estão paralisados desde 04.10.2018, aguardando
providência da parte credora quanto à abertura de inventário para viabilizar o recebimento de valores. Contudo, não é possível à Secretaria
do Juízo a guarda indefinida dos autos em arquivo provisório. Assim, fica a parte credora intimada a comprovar a abertura do inventário para
possibilitar a destinação adequada da quantia disponível, sob pena de arquivamento definitivo dos autos e devolução do pagamento ao Banco
do Brasil. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2019 às 18h29. Carla Christina Sanches Mota,Juiz de Direito Substituto de DF .
Nº 2011.01.1.058933-4 - Cumprimento de Sentenca - A: AFONSO EUSTAQUIO FERNANDES. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio
Tenório. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: EUTIMIA ELISABETE DA COSTA SAMPAIO. Adv(s).:
(.). A: TOMAS ELIODORO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA VIRGINIA DA COSTA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: CAROLINA ROSA MACHADO.
Adv(s).: (.). A: CAETANO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: VIVIANA LUISA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
LUIS DA COSTA NETO. Adv(s).: (.). A: CRISTINA MARIA ROCHA HEITOR. Adv(s).: (.). A: MARIA ANGELINA MARTINS ROSSI. Adv(s).: (.). A:
FLAVIA ROSSI. Adv(s).: (.). A: OSVALDO DOS SANTOS HEITOR. Adv(s).: (.). Defiro a expedição das certidões requeridas à fl. 653. Saliento,
desde já, que o art. 101, §2º do Provimento Geral da Corregedoria condiciona o arquivamento definitivo dos processos com depósitos judiciais à
expedição do alvará de levantamento, ou outra destinação aos valores. Ocorre que estes autos estão paralisados desde 28.02.2019, aguardando
providência da parte credora quanto à abertura de inventário para viabilizar o recebimento de valores. Contudo, não é possível à Secretaria
do Juízo a guarda indefinida dos autos em arquivo provisório. Assim, fica a parte credora intimada a comprovar a abertura do inventário para
possibilitar a destinação adequada da quantia disponível, sob pena de arquivamento definitivo dos autos e devolução do pagamento ao Banco
do Brasil. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2019 às 19h04. Carla Christina Sanches Mota,Juiz de Direito Substituto de DF .
Nº 2010.01.1.023507-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LORI GLENDA LAMAS DIAS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ISBEM CLAPAREDE LAMAS DIAS. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
ALBERTO NOBRE DE PINHO. Adv(s).: (.). A: RICARDO DIAS DE PINHO. Adv(s).: (.). A: TIANA PINHO CORREA. Adv(s).: (.). A: DORA RIECK
NUNES. Adv(s).: (.). A: GISLAINE HELLWIG KOHLER. Adv(s).: (.). A: GISBERTO HELLWIG. Adv(s).: (.). A: HAMILTON SILVA CENTENO. Adv(s).:
(.). A: CRISTINA DE CARVALHO PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: LORI GLENDA LAMAS DIAS. Adv(s).: (.). A: LUIZ MACIEL DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). A: MARISTELA TAVANTI. Adv(s).: (.). A: SERGIO AUGUSTO MONTEIRO. Adv(s).: (.). O art. 101, §2º do Provimento Geral da Corregedoria
condiciona o arquivamento definitivo dos processos com depósitos judiciais à expedição do alvará de levantamento, ou outra destinação aos
valores. Ocorre que estes autos estão paralisados desde 06.12.2018, aguardando providência da parte credora quanto à abertura de inventário
para viabilizar o recebimento de valores. Contudo, não é possível à Secretaria do Juízo a guarda indefinida dos autos em arquivo provisório.
Assim, fica a parte credora intimada a comprovar a abertura do inventário para possibilitar a destinação adequada da quantia disponível, sob
pena de arquivamento definitivo dos autos e devolução do pagamento ao Banco do Brasil. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2019
às 18h23. Carla Christina Sanches Mota,Juiz de Direito Substituto de DF .
Nº 2011.01.1.070207-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIANA IVANIR MENDES VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027652 Antonio Camargo Junior, DF029778 - Juciara Helena Cristina de Souza Barros. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas
Martins Chagas. A: ROSA LIA MENDES MARIANO. Adv(s).: (.). A: TARLEI CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: RAMAO VANDERLEI CARDOSO
VIEIRA. Adv(s).: (.). A: RITA APARECIDA CARDOSO VIEIRA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: IVA MENDES CARDOSO. Adv(s).: (.). A: DIRCINHA
OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: NAIR POLI FORONI. Adv(s).: (.). A: HONORIO DOS SANTOS MORAES. Adv(s).: (.). A: JAILDA DA COSTA
ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: JOAO BOSCO BRITTO FERNANDES. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS ROCHA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE VICENTE
DE MORAES. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A: MARIA CRISTINA BERTONCELLI DE MATOS. Adv(s).: (.). A: JOAO
CARLOS BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A: BLANCHE COUTINHO BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A: ANA BEATRIZ BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A:
JOAO RAPHAEL COUTINHO BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A: MARIA FERNANDA BERTONCELLI ALVES. Adv(s).: (.). A: ROSA SATIKO WAKE
BUARETTO. Adv(s).: (.). A: MINORU WAKE. Adv(s).: (.). A: TAKESHI WAKE. Adv(s).: (.). A: MITSUCA WAKE MATSUBARA. Adv(s).: (.). O art.
101, §2º do Provimento Geral da Corregedoria condiciona o arquivamento definitivo dos processos com depósitos judiciais à expedição do alvará
de levantamento, ou outra destinação aos valores. Ocorre que estes autos estão paralisados desde 30.11.2018, aguardando providência da
parte credora quanto à abertura de inventário para viabilizar o recebimento de valores. Contudo, não é possível à Secretaria do Juízo a guarda
indefinida dos autos em arquivo provisório. Assim, fica a parte credora intimada a comprovar a abertura do inventário para possibilitar a destinação
adequada da quantia disponível, sob pena de arquivamento definitivo dos autos e devolução do pagamento ao Banco do Brasil. Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2019 às 18h24. Carla Christina Sanches Mota,Juiz de Direito Substituto de DF .
Nº 2010.01.1.180441-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA CLARA BITTES FERREIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior, DF031057 - Marcos Antonio Tenório. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: DOLIZOR DE
SOUZA E SILVA. Adv(s).: (.). A: EDVA DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: (.). A: FABER CASAL. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO
ROCHA. Adv(s).: (.). A: JOSE JOVINIANO MELO. Adv(s).: (.). A: NELSON ROSA. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO DE ARAUJO. Adv(s).: (.).
A: TEREZINHA ALVES LASSI. Adv(s).: (.). A: MANUELA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARCONI COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
Regularizada a pendência em relação aos sucessores do credor falecido Manoel Antônio e expedido o respectivo alvará de levantamento. Assim,
arquivem-se definitivamente. Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2019 às 18h39. Carla Christina Sanches Mota,Juiz de Direito Substituto de DF 3 .
Nº 2014.01.1.165657-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIAS DOMINGOS DE ANDRADE. Adv(s).: MG122713 - Igor Henrique
Queiroz, MG124600 - Gabriel Gomes Pereira Correa Bueno, SP198731 - Emerson Leiva Barbosa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879
- Marcos Caldas Martins Chagas. A: JOAO BENEDITO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: JOSE DOMINGOS DE ANDRADE. Adv(s).: (.). O art. 101,
§2º do Provimento Geral da Corregedoria condiciona o arquivamento definitivo dos processos com depósitos judiciais à expedição do alvará
de levantamento, ou outra destinação aos valores. Ocorre que estes autos estão paralisados desde 15.12.2017, aguardando providência da
parte credora quanto à abertura de inventário para viabilizar o recebimento de valores. Contudo, não é possível à Secretaria do Juízo a guarda
indefinida dos autos em arquivo provisório. Assim, fica a parte credora intimada a comprovar a abertura do inventário para possibilitar a destinação
adequada da quantia disponível, sob pena de arquivamento definitivo dos autos e devolução do pagamento ao Banco do Brasil. Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2019 às 18h26. Carla Christina Sanches Mota,Juiz de Direito Substituto de DF .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.167860-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIANO BEUST GUIMARAES. Adv(s).: DF012814 - Rivaldo Lopes, DF029755
- Roberta Rodrigues Fortunato de Melo. R: EPTG VEICULOS CFSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra
Steckelberg. INTERESSADA: TEOBALDO RIBEIRO SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. INTERESSADA:
TULIO ALEXANDRE LEAO. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. INTERESSADA: LUCIANA DO REIS SOUSA RIBEIRO.
Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. INTERESSADA: ALEXANDRO FERREIRA DA PAIXAO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PAULO
ALIXANDRINO VALE. Adv(s).: (.). Vistos fora da conclusão. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo,
as partes acordo para pagamento do débito de forma parcelada, ficando intimadas de que deveriam informar, no prazo de 5 (cinco) dias após
o pagamento da última parcela, o cumprimento da obrigação (fl. 488), contudo, o autor nada requereu desde então. Nada obstante seja do
conhecimento deste Juízo que o silêncio não pode ser interpretado como anuência tácita à quitação, é direito do devedor que tenha celebrado
o acordo para pagamento do débito, ausente qualquer manifestação da parte interessada quanto a eventual descumprimento do acordo, ver o
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