Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
constatou divergência com os autos físicos conforme certidão de ID nº 33044282. A Portaria Conjunta nº 24/2018, que disciplina a digitalização
dos autos no âmbito do E. TJDFT, fixou o prazo para manifestação das partes em 15 dias CORRIDOS. Desde que o PJe conta os prazos em dias
úteis, e que 15 dias corridos correspondem a 11 dias úteis, este será o prazo para manifestação. Assim, ficam as partes intimadas a se manifestar
acerca da regularidade da digitalização no prazo comum de 15 dias corridos (11 dias úteis). Após a manifestação das partes, os autos me voltarão
conclusos para determinar que se sanem as deficiências apontadas, se houver, ou julgar boa a digitalização. Observem as partes que a decisão
que homologa os autos restaurados em meio digital é preclusiva. Durante 45 dias contados da publicação da decisão de homologação dos autos
digitais, as partes poderão retirar as peças por elas produzidas, e que tenham interesse em conservar. Após este prazo, os autos físicos serão
DESTRUÍDOS por fragmentação irreversível. Após a homologação o processo estará de volta no exato estado em que se encontrava antes da
certidão de digitalização de ID nº 32901741, sendo restituídos às partes todos os prazos em curso naquele momento. As partes não devem juntar
documentos e formular pedidos durante o período de digitalização de forma a evitar tumulto processual e eventual perda de informações. Há
que se atentar que o PJe NÃO PERMITE, em razão da arquitetura do sistema, o remanejamento de documentos após sua inserção. Medidas
urgentes, que ensejem perecimento de direitos, serão apreciadas normalmente. NÃO SÃO urgentes pedidos de penhora e de busca de bens
salvo se a parte comprovar documentalmente a existência do ativo, sua localização, e o risco de perecimento. Prossiga o feito nos termos acima.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0027009-06.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
NATALICIA PACHECO DE LACERDA GAIOSO. Adv(s).: DF0011437A - VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. R: OFFICIAL EMPRESA DE
COBRANCA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE PAULO GAIOSO. Adv(s).: DF0011437A - VIVIANE BECKER AMARAL
NUNES. µVistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de digitalização para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a
Portaria nº 24/2018. Incluído o resultado da digitalização no sistema PJe, e conferidos os autos, não se constatou divergência com os autos físicos
conforme certidão de ID nº 33042486. A Portaria Conjunta nº 24/2018, que disciplina a digitalização dos autos no âmbito do E. TJDFT, fixou o prazo
para manifestação das partes em 15 dias CORRIDOS. Desde que o PJe conta os prazos em dias úteis, e que 15 dias corridos correspondem a 11
dias úteis, este será o prazo para manifestação. Assim, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da regularidade da digitalização no prazo
comum de 15 dias corridos (11 dias úteis). Após a manifestação das partes, os autos me voltarão conclusos para determinar que se sanem as
deficiências apontadas, se houver, ou julgar boa a digitalização. Observem as partes que a decisão que homologa os autos restaurados em meio
digital é preclusiva. Durante 45 dias contados da publicação da decisão de homologação dos autos digitais, as partes poderão retirar as peças
por elas produzidas, e que tenham interesse em conservar. Após este prazo, os autos físicos serão DESTRUÍDOS por fragmentação irreversível.
Após a homologação o processo estará de volta no exato estado em que se encontrava antes da certidão de digitalização de ID nº 32604530,
sendo restituídos às partes todos os prazos em curso naquele momento. As partes não devem juntar documentos e formular pedidos durante o
período de digitalização de forma a evitar tumulto processual e eventual perda de informações. Há que se atentar que o PJe NÃO PERMITE, em
razão da arquitetura do sistema, o remanejamento de documentos após sua inserção. Medidas urgentes, que ensejem perecimento de direitos,
serão apreciadas normalmente. NÃO SÃO urgentes pedidos de penhora e de busca de bens salvo se a parte comprovar documentalmente a
existência do ativo, sua localização, e o risco de perecimento. Prossiga o feito nos termos acima. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura
digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0027009-06.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
NATALICIA PACHECO DE LACERDA GAIOSO. Adv(s).: DF0011437A - VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. R: OFFICIAL EMPRESA DE
COBRANCA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE PAULO GAIOSO. Adv(s).: DF0011437A - VIVIANE BECKER AMARAL
NUNES. µVistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de digitalização para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a
Portaria nº 24/2018. Incluído o resultado da digitalização no sistema PJe, e conferidos os autos, não se constatou divergência com os autos físicos
conforme certidão de ID nº 33042486. A Portaria Conjunta nº 24/2018, que disciplina a digitalização dos autos no âmbito do E. TJDFT, fixou o prazo
para manifestação das partes em 15 dias CORRIDOS. Desde que o PJe conta os prazos em dias úteis, e que 15 dias corridos correspondem a 11
dias úteis, este será o prazo para manifestação. Assim, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da regularidade da digitalização no prazo
comum de 15 dias corridos (11 dias úteis). Após a manifestação das partes, os autos me voltarão conclusos para determinar que se sanem as
deficiências apontadas, se houver, ou julgar boa a digitalização. Observem as partes que a decisão que homologa os autos restaurados em meio
digital é preclusiva. Durante 45 dias contados da publicação da decisão de homologação dos autos digitais, as partes poderão retirar as peças
por elas produzidas, e que tenham interesse em conservar. Após este prazo, os autos físicos serão DESTRUÍDOS por fragmentação irreversível.
Após a homologação o processo estará de volta no exato estado em que se encontrava antes da certidão de digitalização de ID nº 32604530,
sendo restituídos às partes todos os prazos em curso naquele momento. As partes não devem juntar documentos e formular pedidos durante o
período de digitalização de forma a evitar tumulto processual e eventual perda de informações. Há que se atentar que o PJe NÃO PERMITE, em
razão da arquitetura do sistema, o remanejamento de documentos após sua inserção. Medidas urgentes, que ensejem perecimento de direitos,
serão apreciadas normalmente. NÃO SÃO urgentes pedidos de penhora e de busca de bens salvo se a parte comprovar documentalmente a
existência do ativo, sua localização, e o risco de perecimento. Prossiga o feito nos termos acima. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura
digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0027009-06.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
NATALICIA PACHECO DE LACERDA GAIOSO. Adv(s).: DF0011437A - VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. R: OFFICIAL EMPRESA DE
COBRANCA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE PAULO GAIOSO. Adv(s).: DF0011437A - VIVIANE BECKER AMARAL
NUNES. µVistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de digitalização para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a
Portaria nº 24/2018. Incluído o resultado da digitalização no sistema PJe, e conferidos os autos, não se constatou divergência com os autos físicos
conforme certidão de ID nº 33042486. A Portaria Conjunta nº 24/2018, que disciplina a digitalização dos autos no âmbito do E. TJDFT, fixou o prazo
para manifestação das partes em 15 dias CORRIDOS. Desde que o PJe conta os prazos em dias úteis, e que 15 dias corridos correspondem a 11
dias úteis, este será o prazo para manifestação. Assim, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da regularidade da digitalização no prazo
comum de 15 dias corridos (11 dias úteis). Após a manifestação das partes, os autos me voltarão conclusos para determinar que se sanem as
deficiências apontadas, se houver, ou julgar boa a digitalização. Observem as partes que a decisão que homologa os autos restaurados em meio
digital é preclusiva. Durante 45 dias contados da publicação da decisão de homologação dos autos digitais, as partes poderão retirar as peças
por elas produzidas, e que tenham interesse em conservar. Após este prazo, os autos físicos serão DESTRUÍDOS por fragmentação irreversível.
Após a homologação o processo estará de volta no exato estado em que se encontrava antes da certidão de digitalização de ID nº 32604530,
sendo restituídos às partes todos os prazos em curso naquele momento. As partes não devem juntar documentos e formular pedidos durante o
período de digitalização de forma a evitar tumulto processual e eventual perda de informações. Há que se atentar que o PJe NÃO PERMITE, em
razão da arquitetura do sistema, o remanejamento de documentos após sua inserção. Medidas urgentes, que ensejem perecimento de direitos,
serão apreciadas normalmente. NÃO SÃO urgentes pedidos de penhora e de busca de bens salvo se a parte comprovar documentalmente a
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