Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
N. 0714924-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SERGIO PAES JUNQUEIRA. Adv(s).: DF0020412A - LUIZ
GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R: POLLYANNA ANDRADE DO PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA DELMONDE DE JESUS
MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714924-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO PAES JUNQUEIRA RÉU: POLLYANNA ANDRADE DO PRADO, LUCIANA DELMONDE DE JESUS MACHADO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo autor. Expeça-se o mandado de citação referente à ré POLLYANNA ANDRADE
DO PRADO para o endereço indicado na petição de ID. 32811398, para o devido cumprimento por oficial de justiça, o qual deverá verificar a
possibilidade de suspeita de ocultação (inclusive buscando informações com os vizinhos) e eventual preenchimento dos requisitos estabelecidos
no art. 252, do CPC. No tocante à ré LUCIANA DELMONDE DE JESUS MACHADO, aguarde-se o retorno do mandado de ID. 31013847. Intimese. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 17:46:59. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0735714-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RURAL QUINTAS INTERLAGOS. Adv(s).:
DF0026065A - RUBENS WILSON GIACOMINI. R: PAOLLA ORLANDI ZANETTI DELLA PENNA. R: JOAO VICTOR ORLANDI ZANETTI
DELLA PENNA. Adv(s).: DF0013865A - CHAUKI EL HAOULI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0735714-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL QUINTAS INTERLAGOS EXECUTADO: PAOLLA ORLANDI ZANETTI DELLA PENNA, JOAO VICTOR
ORLANDI ZANETTI DELLA PENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema BACENJUD, não foram encontrados valores
passíveis de constrição. Junto aos autos resultado das consultas aos sistemas Renajud e e-RIDF, para ciência do autor acerca de seus resultados.
Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento do feito. BRASÍLIA,
DF, 29 de abril de 2019 14:52:10. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0735314-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A.
Adv(s).: SP0173965A - LEONARDO LUIZ TAVANO. R: LEONARDO PIRES FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0735314-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES
DE ROUPAS S/A EXECUTADO: LEONARDO PIRES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema BACENJUD, não foram
encontrados valores passíveis de constrição. Junto aos autos resultado das consultas aos sistemas Renajud e e-RIDF, para ciência do autor
acerca de seus resultados, mas verifico que igualmente restaram infrutíferos. Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens
do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2019 15:56:32. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0705234-83.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF0046092S - JOSE AUGUSTO DE
REZENDE JUNIOR. R: MARCOS VINICIUS NUNES CALADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705234-83.2019.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS RÉU: MARCOS VINICIUS NUNES CALADO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos sistemas, foi localizado endereço da parte requerida ainda não diligenciado nestes autos, qual seja: SQN
410 BL E AP 303, ASA NORTE, CEP: 70865-050, BRASILIA-DF Expeça-se o mandado de citação por Carta AR/MP BRASÍLIA, DF, 26 de abril
de 2019 16:06:52. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0706654-26.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GIORDANA PAULA NEVE GARCIA. A: LEANDRO ALVES
GONCALVES. Adv(s).: DF0041680A - EVELLYN THAIGA REIS PEIXOTO, DF0007650A - CARLOS ANTONIO REIS. R: BRADESCO SAÚDE
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706654-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GIORDANA PAULA NEVE GARCIA, LEANDRO ALVES GONCALVES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Expeça-se mandado de citação para o endereço indicado na manifestação de ID. 33022537. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2019 17:28:22. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0706654-26.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GIORDANA PAULA NEVE GARCIA. A: LEANDRO ALVES
GONCALVES. Adv(s).: DF0041680A - EVELLYN THAIGA REIS PEIXOTO, DF0007650A - CARLOS ANTONIO REIS. R: BRADESCO SAÚDE
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706654-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GIORDANA PAULA NEVE GARCIA, LEANDRO ALVES GONCALVES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Expeça-se mandado de citação para o endereço indicado na manifestação de ID. 33022537. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2019 17:28:22. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0717674-48.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VANESSA JANAINA RODRIGUES ALMEIDA. Adv(s).:
DF0053668A - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF42683 RAISSA MOTTA ADORNO. Número do processo: 0717674-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: VANESSA JANAINA RODRIGUES ALMEIDA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de ID. 30346671, foi autorizado o início da fase de cumprimento forçado da sentença, sendo promovida a
consulta ao Bacenjud, a qual restou frutífera com o bloqueio integral do valor do débito. A transferência da quantia bloqueada para conta judicial
foi promovida em 26.03.2019, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores que segue em anexo. Posteriormente, em
03.04.2019, a parte executada promoveu o depósito judicial da quantia executada (IDs. 31491331 e 31491337). Intimada a se manifestar, a
exequente manteve-se silente. Assim, considerando o adimplemento do débito, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: a) em favor da parte
exequente, quanto ao depósito judicial promovido pela executada no ID. 31491331, no valor de R$ 11.090,72, com os devidos acréscimos. b)
em favor da parte executada, quanto ao valor bloqueado e transferido para conta judicial pelo sistema Bacenjud, conforme Detalhamento de
Ordem Judicial de Bloqueio de Valores que segue em anexo, no valor de R$ 11.090,72, com os devidos acréscimos. Após, se nada mais for
requerido, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2019 17:46:21. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0717674-48.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VANESSA JANAINA RODRIGUES ALMEIDA. Adv(s).:
DF0053668A - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF42683 RAISSA MOTTA ADORNO. Número do processo: 0717674-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: VANESSA JANAINA RODRIGUES ALMEIDA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de ID. 30346671, foi autorizado o início da fase de cumprimento forçado da sentença, sendo promovida a
consulta ao Bacenjud, a qual restou frutífera com o bloqueio integral do valor do débito. A transferência da quantia bloqueada para conta judicial
foi promovida em 26.03.2019, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores que segue em anexo. Posteriormente, em
03.04.2019, a parte executada promoveu o depósito judicial da quantia executada (IDs. 31491331 e 31491337). Intimada a se manifestar, a
exequente manteve-se silente. Assim, considerando o adimplemento do débito, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: a) em favor da parte
exequente, quanto ao depósito judicial promovido pela executada no ID. 31491331, no valor de R$ 11.090,72, com os devidos acréscimos. b)
em favor da parte executada, quanto ao valor bloqueado e transferido para conta judicial pelo sistema Bacenjud, conforme Detalhamento de
Ordem Judicial de Bloqueio de Valores que segue em anexo, no valor de R$ 11.090,72, com os devidos acréscimos. Após, se nada mais for
requerido, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2019 17:46:21. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
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