Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
8ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo
Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2017.01.1.009002-3 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
FUNDACAO ASSEFAZ. Adv(s).: DF029801 - Poliana Lobo e Leite. R: NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA. Adv(s).: DF037968 - Laysi Soares
Rodrigues Silva. Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, promova(m) a(s) parte(s) FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA FUNDACAO ASSEFAZ o cumprimento de sentença, em 05 (cinco) dias, por meio de procedimento eletrônico,
intruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com
as cautelas devidas. Brasília - DF, quarta-feira, 24/04/2019 às 08h47. dez .
Nº 2017.01.1.017809-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARVIC COMERCIO REPRESENTACAO
IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi. R: SERRARIA LANDY IND E COM DE MAD E
MAT P/CONSTRUCAO LTDA - EP. Adv(s).: DF046718 - Cristiane Sousa Rodrigues. R: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR. Adv(s).: DF046718
- Cristiane Sousa Rodrigues. R: MARIA CHRISTINA ESTEVES MORGADO. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, promova(m)
a(s) parte(s) MARVIC COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA o cumprimento de sentença, em 05 (cinco) dias,
por meio de procedimento eletrônico, intruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação. Não havendo manifestação no prazo
assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Brasília - DF, quarta-feira, 24/04/2019 às 08h47. dez .
DECISAO
Nº 2016.01.1.064826-2 - Procedimento Comum - A: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF034904
- RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA, DF034904 - Rodrigo Campos de Oliveira, DF047348 - Gabriela Garcia Freitas Oliveira Morato. R:
COMBRASEN COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF023788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA.
Defiro a dilação do prazo requerido. Brasília - DF, segunda-feira, 15/04/2019 às 17h47. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .d.
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2010.01.1.057580-6 - Cobranca - A: CITY INVEST ASSESSORIA E ADVOCACIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF003256 - Vital
da Costa Guimaraes Neto, DF027607 - Olivia Danielle Mendes de Oliveira. R: WSPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Adv(s).:
DF016077 - Welington Pereira da Silva. R: JULIO CESAR BEZERRA DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF016077 - Welington Pereira da Silva. Nos termos
da Portaria 1/2016 deste juízo, promova(m) os credores o cumprimento de sentença, em 05 (cinco) dias, por meio de procedimento eletrônico,
intruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com
as cautelas devidas. Brasília - DF, quarta-feira, 24/04/2019 às 09h06. dez .
Nº 2013.01.1.157257-4 - Tutela Cautelar Antecedente - A: CLEONIDES DE SOUSA GOMES. Adv(s).: DF041964 - Marcio Zuba de
Oliva, PR061574 - Caroline Teixeira da Silva Polli. R: ESPOLIO DE ADAUTO SATURNINO BRANDAO. Adv(s).: DF024856 - Raimundo Nonato
Neres. R: ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF007638 - Sergio Luiz Oliveira de Moraes. Nos termos da Portaria
1/2016 deste juízo, promova(m) o(s) credor(s) o cumprimento de sentença, em 05 (cinco) dias, por meio de procedimento eletrônico, intruindo o
pedido com planilha atualizada do valor da condenação. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas
devidas. Brasília - DF, quarta-feira, 24/04/2019 às 09h32. dez .
Nº 2013.01.1.175378-2 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: CLEONIDES DE SOUSA GOMES. Adv(s).: DF041964 - Marcio
Zuba de Oliva, PR061574 - Caroline Teixeira da Silva Polli. R: ESPOLIO DE ADAUTO SATURNINO BRANDAO. Adv(s).: DF024856 - Raimundo
Nonato Neres. R: ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF007638 - Sergio Luiz Oliveira de Moraes. Nos termos
da Portaria 1/2016 deste juízo, promova(m) o(s) credor(s) o cumprimento de sentença, em 05 (cinco) dias, por meio de procedimento eletrônico,
intruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com
as cautelas devidas. Brasília - DF, quarta-feira, 24/04/2019 às 09h32. dez .
CERTIDÃO
Nº 12818/93 - Execucao - A: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes, DF02000A - Aparecida Bordim Moreira Soares, DF030931 - Karen Silsa Fava Rocha.
Fica a parte BANCO BRADESCO SA intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada do alvará de levantamento, que se
encontra expedido e guardado em pasta própria. Brasília - DF, quarta-feira, 24/04/2019 às 13h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 24982/89 - Execucao de Sentenca - A: SERGIO ROSA SANTABAIA NOGUEIRA. Adv(s).: MG04659E - Thalles Messias de Andrade.
R: EMECON CONST COM IND LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIELA TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA. Adv(s).: (.). R: ADVANI
PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). Cuida-se de processo em fase de cumprimento de
sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram
consultados os sistemas conveniados a este Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte
devedora passíveis de penhora. Na petição de fl. 1089 consta requerimento do credor no sentido de que seja oficiado o INSS para que informe
eventual existência de saldo de FGTS. Como se vê, a parte limita-se a repetir o requerimento de fl. 1078, o qual foi indeferido à fl. 1080, sem
nenhuma altercação nos fundamentos, de maneira que não é o caso de acolhê-lo, mais uma vez. Percebe-se com a repetição do requerimento
da parte exequente, bem como com as pesquisas realizadas por este Juízo, que não foram encontrados bens passíveis de penhora da parte
executada. O Código de Processo Civil de 2015 implementou novo regime quanto à suspensão de feitos de tutela executiva, em face da ausência
de bens passíveis de constrição. Dessa forma, é caso de suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e
de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento
do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa
sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a
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