Edição nº 80/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019
N. 0004327-23.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ALCAN - ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. Adv(s).: DF0038027A
- ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA, GO0006971A - HUGO CESAR DE ARAUJO CUNHA. R: PONTES E OLIVEIRA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. µVistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de digitalização para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a
Portaria nº 24/2018. Incluído o resultado da digitalização no sistema PJe, e conferidos os autos, não se constatou divergência com os autos físicos
conforme certidão de ID nº 32963519. A Portaria Conjunta nº 24/2018, que disciplina a digitalização dos autos no âmbito do E. TJDFT, fixou o prazo
para manifestação das partes em 15 dias CORRIDOS. Desde que o PJe conta os prazos em dias úteis, e que 15 dias corridos correspondem a 11
dias úteis, este será o prazo para manifestação. Assim, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da regularidade da digitalização no prazo
comum de 15 dias corridos (11 dias úteis). Após a manifestação das partes, os autos me voltarão conclusos para determinar que se sanem as
deficiências apontadas, se houver, ou julgar boa a digitalização. Observem as partes que a decisão que homologa os autos restaurados em meio
digital é preclusiva. Durante 45 dias contados da publicação da decisão de homologação dos autos digitais, as partes poderão retirar as peças
por elas produzidas, e que tenham interesse em conservar. Após este prazo, os autos físicos serão DESTRUÍDOS por fragmentação irreversível.
Após a homologação o processo estará de volta no exato estado em que se encontrava antes da certidão de digitalização de ID nº 32930609,
sendo restituídos às partes todos os prazos em curso naquele momento. As partes não devem juntar documentos e formular pedidos durante o
período de digitalização de forma a evitar tumulto processual e eventual perda de informações. Há que se atentar que o PJe NÃO PERMITE, em
razão da arquitetura do sistema, o remanejamento de documentos após sua inserção. Medidas urgentes, que ensejem perecimento de direitos,
serão apreciadas normalmente. NÃO SÃO urgentes pedidos de penhora e de busca de bens salvo se a parte comprovar documentalmente a
existência do ativo, sua localização, e o risco de perecimento. Prossiga o feito nos termos acima. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura
digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0004327-23.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ALCAN - ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. Adv(s).: DF0038027A
- ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA, GO0006971A - HUGO CESAR DE ARAUJO CUNHA. R: PONTES E OLIVEIRA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. µVistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de digitalização para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a
Portaria nº 24/2018. Incluído o resultado da digitalização no sistema PJe, e conferidos os autos, não se constatou divergência com os autos físicos
conforme certidão de ID nº 32963519. A Portaria Conjunta nº 24/2018, que disciplina a digitalização dos autos no âmbito do E. TJDFT, fixou o prazo
para manifestação das partes em 15 dias CORRIDOS. Desde que o PJe conta os prazos em dias úteis, e que 15 dias corridos correspondem a 11
dias úteis, este será o prazo para manifestação. Assim, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da regularidade da digitalização no prazo
comum de 15 dias corridos (11 dias úteis). Após a manifestação das partes, os autos me voltarão conclusos para determinar que se sanem as
deficiências apontadas, se houver, ou julgar boa a digitalização. Observem as partes que a decisão que homologa os autos restaurados em meio
digital é preclusiva. Durante 45 dias contados da publicação da decisão de homologação dos autos digitais, as partes poderão retirar as peças
por elas produzidas, e que tenham interesse em conservar. Após este prazo, os autos físicos serão DESTRUÍDOS por fragmentação irreversível.
Após a homologação o processo estará de volta no exato estado em que se encontrava antes da certidão de digitalização de ID nº 32930609,
sendo restituídos às partes todos os prazos em curso naquele momento. As partes não devem juntar documentos e formular pedidos durante o
período de digitalização de forma a evitar tumulto processual e eventual perda de informações. Há que se atentar que o PJe NÃO PERMITE, em
razão da arquitetura do sistema, o remanejamento de documentos após sua inserção. Medidas urgentes, que ensejem perecimento de direitos,
serão apreciadas normalmente. NÃO SÃO urgentes pedidos de penhora e de busca de bens salvo se a parte comprovar documentalmente a
existência do ativo, sua localização, e o risco de perecimento. Prossiga o feito nos termos acima. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura
digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0005417-42.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OSCARINA AMARAL FERREIRA. Adv(s).: DF0023455A - DAVI
RODRIGUES RIBEIRO, DF0049258A - HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA, DF0004830A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF0057376A GUSTAVO LIEVORE POLSIN, DF0050961A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. R: EDVAN RONDINELE DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. µVistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de digitalização para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a
Portaria nº 24/2018. Incluído o resultado da digitalização no sistema PJe, e conferidos os autos, não se constatou divergência com os autos físicos
conforme certidão de ID nº 32963888. A Portaria Conjunta nº 24/2018, que disciplina a digitalização dos autos no âmbito do E. TJDFT, fixou o prazo
para manifestação das partes em 15 dias CORRIDOS. Desde que o PJe conta os prazos em dias úteis, e que 15 dias corridos correspondem a 11
dias úteis, este será o prazo para manifestação. Assim, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da regularidade da digitalização no prazo
comum de 15 dias corridos (11 dias úteis). Após a manifestação das partes, os autos me voltarão conclusos para determinar que se sanem as
deficiências apontadas, se houver, ou julgar boa a digitalização. Observem as partes que a decisão que homologa os autos restaurados em meio
digital é preclusiva. Durante 45 dias contados da publicação da decisão de homologação dos autos digitais, as partes poderão retirar as peças
por elas produzidas, e que tenham interesse em conservar. Após este prazo, os autos físicos serão DESTRUÍDOS por fragmentação irreversível.
Após a homologação o processo estará de volta no exato estado em que se encontrava antes da certidão de digitalização de ID nº 32494035,
sendo restituídos às partes todos os prazos em curso naquele momento. As partes não devem juntar documentos e formular pedidos durante o
período de digitalização de forma a evitar tumulto processual e eventual perda de informações. Há que se atentar que o PJe NÃO PERMITE, em
razão da arquitetura do sistema, o remanejamento de documentos após sua inserção. Medidas urgentes, que ensejem perecimento de direitos,
serão apreciadas normalmente. NÃO SÃO urgentes pedidos de penhora e de busca de bens salvo se a parte comprovar documentalmente a
existência do ativo, sua localização, e o risco de perecimento. Prossiga o feito nos termos acima. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura
digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0000472-36.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: MARCO YOSHIO AOKI. Adv(s).: DF0015523A - RICARDO LUIZ
RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF0036129A - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. µVistos, etc. O presente feito encontra-se
em fase de digitalização para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria nº 24/2018. Incluído o resultado da digitalização
no sistema PJe, e conferidos os autos, não se constatou divergência com os autos físicos conforme certidão de ID nº 32946880. A Portaria
Conjunta nº 24/2018, que disciplina a digitalização dos autos no âmbito do E. TJDFT, fixou o prazo para manifestação das partes em 15 dias
CORRIDOS. Desde que o PJe conta os prazos em dias úteis, e que 15 dias corridos correspondem a 11 dias úteis, este será o prazo para
manifestação. Assim, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da regularidade da digitalização no prazo comum de 15 dias corridos (11
dias úteis). Após a manifestação das partes, os autos me voltarão conclusos para determinar que se sanem as deficiências apontadas, se houver,
ou julgar boa a digitalização. Observem as partes que a decisão que homologa os autos restaurados em meio digital é preclusiva. Durante 45
dias contados da publicação da decisão de homologação dos autos digitais, as partes poderão retirar as peças por elas produzidas, e que tenham
interesse em conservar. Após este prazo, os autos físicos serão DESTRUÍDOS por fragmentação irreversível. Após a homologação o processo
estará de volta no exato estado em que se encontrava antes da certidão de digitalização de ID nº 30802795, sendo restituídos às partes todos
os prazos em curso naquele momento. As partes não devem juntar documentos e formular pedidos durante o período de digitalização de forma
a evitar tumulto processual e eventual perda de informações. Há que se atentar que o PJe NÃO PERMITE, em razão da arquitetura do sistema,
o remanejamento de documentos após sua inserção. Medidas urgentes, que ensejem perecimento de direitos, serão apreciadas normalmente.
NÃO SÃO urgentes pedidos de penhora e de busca de bens salvo se a parte comprovar documentalmente a existência do ativo, sua localização,
e o risco de perecimento. Prossiga o feito nos termos acima. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO
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