Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
NONATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que aparentemente não há
bens da parte executada passíveis de penhora. A presente decisão não causará nenhum prejuízo à parte exequente, a qual poderá, a qualquer
tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida
no processo. Neste caso, o feito retomará o seu regular processamento. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo, sem baixa
e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o pedido para prosseguimento
do feito, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar
futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2019 13:03:40. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0706450-16.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO MADEIRA XIMENES. Adv(s).: DF13414 - ADRIANO
MADEIRA XIMENES. R: RAIMUNDO NONATO DA SILVA. Adv(s).: DF0046861A - PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706450-16.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ADRIANO MADEIRA XIMENES Réu: RAIMUNDO
NONATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que aparentemente não há
bens da parte executada passíveis de penhora. A presente decisão não causará nenhum prejuízo à parte exequente, a qual poderá, a qualquer
tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida
no processo. Neste caso, o feito retomará o seu regular processamento. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo, sem baixa
e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o pedido para prosseguimento
do feito, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar
futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2019 13:03:40. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0717087-26.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CRISTINA CABRAL MEDEIROS. Adv(s).: DF0001784A JOSE NEVES MENDES. R: WILTON CESAR DO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717087-26.2018.8.07.0001
Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA CRISTINA CABRAL MEDEIROS Réu: WILTON CESAR DO AMARAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que aparentemente não há bens da parte
executada passíveis de penhora. A presente decisão não causará nenhum prejuízo à parte exequente, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer
o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida no processo.
Neste caso, o feito retomará o seu regular processamento. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo, sem baixa e sem recolhimento
de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o pedido para prosseguimento do feito, por simples
petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões,
a validade de todos os atos processuais já praticados. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2019 14:59:29. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz
Juíza de Direito
N. 0717087-26.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CRISTINA CABRAL MEDEIROS. Adv(s).: DF0001784A JOSE NEVES MENDES. R: WILTON CESAR DO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717087-26.2018.8.07.0001
Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA CRISTINA CABRAL MEDEIROS Réu: WILTON CESAR DO AMARAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que aparentemente não há bens da parte
executada passíveis de penhora. A presente decisão não causará nenhum prejuízo à parte exequente, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer
o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida no processo.
Neste caso, o feito retomará o seu regular processamento. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo, sem baixa e sem recolhimento
de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o pedido para prosseguimento do feito, por simples
petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões,
a validade de todos os atos processuais já praticados. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2019 14:59:29. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz
Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0723629-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AMANDA VAZ BORGES. Adv(s).: DF0058830A - ELAINE
PORTELA BANDEIRA, DF43531 - ALINE PORTELA BANDEIRA. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: RJ0136118S NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723629-60.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) Autor: AMANDA VAZ BORGES Réu: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de
conhecimento proposta por AMANDA VAZ BORGES em face de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré. Relata ser paraplégica, com lesão na medula cervical
classificada como ?AIS A?, nível neurológico T2. Afirma que em razão de seu quadro clínico, necessita de tratamento fisioterapêutico em
uma clínica especializada em tratamento neuromotor. Diz que não encontrou clínica credenciada ao plano de saúde que prestasse o referido
tratamento. Aduz que por meio de indicação médica, em abril de 2014, iniciou seu tratamento na Clínica Moving, especializada em tratamento
neuromotor, que não é credenciada ao plano da ré, mediante reembolso dos valores despendidos, conforme as regras do contrato com a requerida.
Alega que em 2018 a ré negou o pedido de reembolso relativo ao período compreendido entre maio de 2017 e janeiro de 2018, no total de R$
13.090,00, ao argumento de que existia clínica conveniada ao plano de saúde capaz de prestar o serviço para a autora. Assevera que após 15
reembolsos deferidos, não recebeu nenhuma notificação e que não houve inclusão de novas clínicas credenciadas desde o início dos reembolsos
em 2016. Informa que devido ao seu estado clínico continuou realizando os tratamentos na Clínica Moving, mesmo após o indeferimento dos
reembolsos. Requer, em antecipação de tutela, que ré proceda o reembolso dos futuros gastos com o tratamento na Clínica Moving. No mérito,
pleiteia: a) a condenação da ré no valor de R$ 13.090,00, pela negativa de reembolso relativamente ao período compreendido entre maio de 2017
e janeiro de 2018; b) a condenação da ré no valor de R$ 13.040,00, equivalente ao reembolso do tratamento realizado no período compreendido
entre fevereiro de 2018 e agosto de 2018; c) a condenação da ré em R$ 10.000,00 a título de danos morais. Pugnou ainda pela gratuidade
de justiça. Deferida a gratuidade de justiça (ID 21538974). Emenda à inicial (ID 22792689). Manifestação do Ministério Público oficiando pela
desnecessidade de sua atuação no feito (ID 23045998). Deferido o pedido de antecipação de tutela (ID 23092664). O réu comunicou a interposição
de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela (ID 24496999). Realizada audiência de conciliação, não houve
acordo entre as partes (ID 24630333). Concedido efeito suspensivo no agravo interposto pela ré, em que se suspendeu os efeitos da decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 25108388). A parte ré apresentou contestação e documentos. Preliminarmente, impugnou
a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustenta: que não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor; que
agiu corretamente ao recusar o reembolso solicitado pela autora, porque existe rede credenciada que realiza os tratamentos necessários para a
autora; que não deve ser acolhido o pedido de reembolso diante do fato de existir clínica na sua rede credenciada; que, em caso de procedência
do pedido de reembolso, seja observada a tabela prevista no contrato; que inexistem danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
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