Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é
excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. III - Os honorários
advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de verba salarial para seu pagamento.
IV - Negou-se provimento ao recurso. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados,
ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 529, §3º, e 833, ambos do CPC, asseverando que o débito da execução
descontado de seus rendimentos líquidos, mostra-se excessivo, ultrapassando os 50% (cinquenta por cento) permitidos em lei. Pede, ao final,
que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Daniel Ayres Kalume Reis, OAB-DF 17.107, e Rafael Moreira Mota, OAB-DF 17.162.
II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à tese descrita no item ?b?, acima. Com efeito, a matéria
está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico, qual seja a definição acerca da possibilidade de exceção à regra do
percentual máximo de constrição sobre o rendimento líquido do devedor para pagamento de débito. Determino, por fim, que as publicações
sejam feitas em nome dos advogados Daniel Ayres Kalume Reis, OAB-DF 17.107, e Rafael Moreira Mota, OAB-DF 17.162. III ? Ante o exposto,
ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios A012
N. 0713248-93.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL
AYRES KALUME REIS, DF55477 - RENATA CARVALHO DERZIE LUZ, DF0017162A - RAFAEL MOREIRA MOTA, DF5066900A - JESSICA
WIEDTHEUPER. R: RODRIGO OLIVEIRA FRANCA. Adv(s).: DF0013421A - FERNANDO AUGUSTO PINTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713248-93.2018.8.07.0000 RECORRENTE: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO:
RODRIGO OLIVEIRA FRANCA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. DESCONTO PARCELADO. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é
excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. III - Os honorários
advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de verba salarial para seu pagamento.
IV - Negou-se provimento ao recurso. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados,
ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 529, §3º, e 833, ambos do CPC, asseverando que o débito da execução
descontado de seus rendimentos líquidos, mostra-se excessivo, ultrapassando os 50% (cinquenta por cento) permitidos em lei. Pede, ao final,
que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Daniel Ayres Kalume Reis, OAB-DF 17.107, e Rafael Moreira Mota, OAB-DF 17.162.
II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à tese descrita no item ?b?, acima. Com efeito, a matéria
está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico, qual seja a definição acerca da possibilidade de exceção à regra do
percentual máximo de constrição sobre o rendimento líquido do devedor para pagamento de débito. Determino, por fim, que as publicações
sejam feitas em nome dos advogados Daniel Ayres Kalume Reis, OAB-DF 17.107, e Rafael Moreira Mota, OAB-DF 17.162. III ? Ante o exposto,
ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios A012
N. 0713248-93.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL
AYRES KALUME REIS, DF55477 - RENATA CARVALHO DERZIE LUZ, DF0017162A - RAFAEL MOREIRA MOTA, DF5066900A - JESSICA
WIEDTHEUPER. R: RODRIGO OLIVEIRA FRANCA. Adv(s).: DF0013421A - FERNANDO AUGUSTO PINTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713248-93.2018.8.07.0000 RECORRENTE: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO:
RODRIGO OLIVEIRA FRANCA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. DESCONTO PARCELADO. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é
excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. III - Os honorários
advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de verba salarial para seu pagamento.
IV - Negou-se provimento ao recurso. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados,
ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 529, §3º, e 833, ambos do CPC, asseverando que o débito da execução
descontado de seus rendimentos líquidos, mostra-se excessivo, ultrapassando os 50% (cinquenta por cento) permitidos em lei. Pede, ao final,
que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Daniel Ayres Kalume Reis, OAB-DF 17.107, e Rafael Moreira Mota, OAB-DF 17.162.
II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à tese descrita no item ?b?, acima. Com efeito, a matéria
está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico, qual seja a definição acerca da possibilidade de exceção à regra do
percentual máximo de constrição sobre o rendimento líquido do devedor para pagamento de débito. Determino, por fim, que as publicações
sejam feitas em nome dos advogados Daniel Ayres Kalume Reis, OAB-DF 17.107, e Rafael Moreira Mota, OAB-DF 17.162. III ? Ante o exposto,
ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios A012
N. 0713248-93.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL
AYRES KALUME REIS, DF55477 - RENATA CARVALHO DERZIE LUZ, DF0017162A - RAFAEL MOREIRA MOTA, DF5066900A - JESSICA
WIEDTHEUPER. R: RODRIGO OLIVEIRA FRANCA. Adv(s).: DF0013421A - FERNANDO AUGUSTO PINTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713248-93.2018.8.07.0000 RECORRENTE: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO:
RODRIGO OLIVEIRA FRANCA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO
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