Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
N. 0723227-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE. Adv(s).:
DF49611 - FABIANNA ALVES MELO, DF0006401A - EDNILSON PAULA MELO. A: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF0006401A - EDNILSON
PAULA MELO. R: ESPÓLIO DE ÁLVARO SQUARIO ROMERO. R: ALINE LULI ROMERO RIBEIRO. Adv(s).: DF38921 - FLAVIO DIAS DE
ABREU, DF25703 - SINARA MARIANO COSTA, DF48296 - WALDIR DIAS DE ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723227-76.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE, EDNILSON PAULA MELO RÉU:
ESPÓLIO DE ÁLVARO SQUARIO ROMERO REPRESENTANTE: ALINE LULI ROMERO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE e EDNILSON PAULA MELO em face de ESPÓLIO
DE ÁLVARO SQUARIO ROMERO, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, pagar o valor discriminado na petição de ID 32360664 ? R$ 14.593,36, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase
do processo, valores estes que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de
sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato
constritivo. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor
do débito, na forma do art. 523 do novo CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a
consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema BACENJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo
fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a)
executado(a). Na hipótese de se encontrar bem alienado fiduciariamente, e havendo interesse na penhora dos direitos aquisitivos, deverá o(a)
exequente informar o credor fiduciáro, a fim de que seja expedido ofício para obtenção de informações sobre parcelas pagas e saldo devedor;
3) Proceda-se, também, à consulta no eRIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a). Em sendo localizados, caberá
à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem. De igual forma, na hipótese de se tratar de
bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas e o saldo devedor, a fim de
viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da
parte executada através do INFOJUD. Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens
mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente
indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito. Por fim, não localizados bens nem apresentados
requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de conclusão. Confiro a esta decisão força de ofício e de
mandado de intimação. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 19:49:55. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0723227-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE. Adv(s).:
DF49611 - FABIANNA ALVES MELO, DF0006401A - EDNILSON PAULA MELO. A: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF0006401A - EDNILSON
PAULA MELO. R: ESPÓLIO DE ÁLVARO SQUARIO ROMERO. R: ALINE LULI ROMERO RIBEIRO. Adv(s).: DF38921 - FLAVIO DIAS DE
ABREU, DF25703 - SINARA MARIANO COSTA, DF48296 - WALDIR DIAS DE ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723227-76.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE, EDNILSON PAULA MELO RÉU:
ESPÓLIO DE ÁLVARO SQUARIO ROMERO REPRESENTANTE: ALINE LULI ROMERO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE e EDNILSON PAULA MELO em face de ESPÓLIO
DE ÁLVARO SQUARIO ROMERO, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, pagar o valor discriminado na petição de ID 32360664 ? R$ 14.593,36, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase
do processo, valores estes que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de
sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato
constritivo. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor
do débito, na forma do art. 523 do novo CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a
consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema BACENJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo
fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a)
executado(a). Na hipótese de se encontrar bem alienado fiduciariamente, e havendo interesse na penhora dos direitos aquisitivos, deverá o(a)
exequente informar o credor fiduciáro, a fim de que seja expedido ofício para obtenção de informações sobre parcelas pagas e saldo devedor;
3) Proceda-se, também, à consulta no eRIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a). Em sendo localizados, caberá
à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem. De igual forma, na hipótese de se tratar de
bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas e o saldo devedor, a fim de
viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da
parte executada através do INFOJUD. Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens
mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente
indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito. Por fim, não localizados bens nem apresentados
requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de conclusão. Confiro a esta decisão força de ofício e de
mandado de intimação. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 19:49:55. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0723227-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE. Adv(s).:
DF49611 - FABIANNA ALVES MELO, DF0006401A - EDNILSON PAULA MELO. A: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF0006401A - EDNILSON
PAULA MELO. R: ESPÓLIO DE ÁLVARO SQUARIO ROMERO. R: ALINE LULI ROMERO RIBEIRO. Adv(s).: DF38921 - FLAVIO DIAS DE
ABREU, DF25703 - SINARA MARIANO COSTA, DF48296 - WALDIR DIAS DE ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723227-76.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE, EDNILSON PAULA MELO RÉU:
ESPÓLIO DE ÁLVARO SQUARIO ROMERO REPRESENTANTE: ALINE LULI ROMERO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE e EDNILSON PAULA MELO em face de ESPÓLIO
DE ÁLVARO SQUARIO ROMERO, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, pagar o valor discriminado na petição de ID 32360664 ? R$ 14.593,36, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase
do processo, valores estes que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de
sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato
constritivo. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor
do débito, na forma do art. 523 do novo CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a
consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema BACENJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo
fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a)
executado(a). Na hipótese de se encontrar bem alienado fiduciariamente, e havendo interesse na penhora dos direitos aquisitivos, deverá o(a)
exequente informar o credor fiduciáro, a fim de que seja expedido ofício para obtenção de informações sobre parcelas pagas e saldo devedor;
3) Proceda-se, também, à consulta no eRIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a). Em sendo localizados, caberá
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