Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
CERTIDÃO JAutorizada(o) pela Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando
claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2019 18:27:09.
ELAINE REGINA NERY Diretor de Secretaria
N. 0732997-93.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ALDENISIA PEREIRA MONTEIRO DA SILVA. A: WALDIR DA SILVA
FERREIRA. Adv(s).: DF0033223A - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diretor de
Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0732997-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO
(172) EMBARGANTE: ALDENISIA PEREIRA MONTEIRO DA SILVA, WALDIR DA SILVA FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
CERTIDÃO JAutorizada(o) pela Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando
claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2019 18:27:09.
ELAINE REGINA NERY Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0717663-19.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ADRIANA OLIVEIRA DE SA. Adv(s).: DF0030585A - LEANDRO
HERBERT QUEIROZ CALAND. R: TELMA GUIRELLI DA COSTA. Adv(s).: DF0006401A - EDNILSON PAULA MELO. Número do processo:
0717663-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE SA EMBARGADO:
TELMA GUIRELLI DA COSTA DECISÃO Em tempo, observo que a parte embargante, por meio da petição de ID 28149770 (apresentação de
réplica), reiterou pedido anteriormente formulado, no intuito de obter a atribuição de efeito suspensivo. Alegou, para tanto, que o juízo da execução
encontra-se garantido por bloqueio de ativos financeiros, correndo-se o risco de o valor ser liberado à parte exequente/embargada antes de estes
embargos serem julgados. De fato, verifica-se que a quantia de R$ 32.081,51 foi bloqueada em conta da embargante no processo de execução
de nº 0710405-55.2018.8.07.0001. Desse modo, o juízo executivo está garantido e a liberação do valor à parte adversa poderá acarretar à
embargante, caso os embargos tenham êxito, prejuízo de difícil reparação. Desse modo, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos à
execução. Traslade-se cópia da presente decisão ao processo de execução de nº 0710405-55.2018.8.07.0001, de modo que o valor constrito
não seja liberado até o julgamento dos embargos ou decisão em sentido contrário. No mais, e oportunamente, cumpram-se as injunções de ID
32593350. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 18:50:36. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0717663-19.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ADRIANA OLIVEIRA DE SA. Adv(s).: DF0030585A - LEANDRO
HERBERT QUEIROZ CALAND. R: TELMA GUIRELLI DA COSTA. Adv(s).: DF0006401A - EDNILSON PAULA MELO. Número do processo:
0717663-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE SA EMBARGADO:
TELMA GUIRELLI DA COSTA DECISÃO Em tempo, observo que a parte embargante, por meio da petição de ID 28149770 (apresentação de
réplica), reiterou pedido anteriormente formulado, no intuito de obter a atribuição de efeito suspensivo. Alegou, para tanto, que o juízo da execução
encontra-se garantido por bloqueio de ativos financeiros, correndo-se o risco de o valor ser liberado à parte exequente/embargada antes de estes
embargos serem julgados. De fato, verifica-se que a quantia de R$ 32.081,51 foi bloqueada em conta da embargante no processo de execução
de nº 0710405-55.2018.8.07.0001. Desse modo, o juízo executivo está garantido e a liberação do valor à parte adversa poderá acarretar à
embargante, caso os embargos tenham êxito, prejuízo de difícil reparação. Desse modo, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos à
execução. Traslade-se cópia da presente decisão ao processo de execução de nº 0710405-55.2018.8.07.0001, de modo que o valor constrito
não seja liberado até o julgamento dos embargos ou decisão em sentido contrário. No mais, e oportunamente, cumpram-se as injunções de ID
32593350. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 18:50:36. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0701396-35.2019.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: ROBERTO JESUS REGAL. A: MARIA ROSANGELA
NERES DE SANTANA REGAL. Adv(s).: DF0017147A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF0044475A - PRISCILA BITTENCOURT
DE CARVALHO. R: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0701396-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROBERTO JESUS REGAL, MARIA
ROSANGELA NERES DE SANTANA REGAL REQUERIDO: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP DECISÃO Em que pese a
determinação de emenda de ID 29100855 e apresentada no ID 29551507, não observo o interesse processual dos requerentes, razão pela qual,
em tese, se trata de caso de indeferimento da petição inicial com base no artigo 330, III, do CPC. Afinal, como se deflui, trata-se de tutela cautelar
antecedente, requerida com fundamento no artigo 305 do CPC. Não obstante, o intento dos requerentes é a restituição dos bens constritos
no processo de execução de nº 0010243-77.2013.8.07.0001, extintos em razão dos embargos à execução de nº 0041881-94.2014.8.07.0001,
cuja sentença, proferida no âmbito dos embargos de declaração opostos, cuidou de determinar as medidas necessárias a tanto. Com efeito, a
liberação objetivada pelos requerentes deve ser vindicada no processo em que ocorreu a constrição e não pela via desta tutela antecedente. Se
o caso, a parte interessada deverá deduzir pedido liminar em seu próprio bojo. Contudo, oportunizo que os requerentes esclareçam o interesse
de agir, em 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 19:13:09. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0701396-35.2019.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: ROBERTO JESUS REGAL. A: MARIA ROSANGELA
NERES DE SANTANA REGAL. Adv(s).: DF0017147A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF0044475A - PRISCILA BITTENCOURT
DE CARVALHO. R: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0701396-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROBERTO JESUS REGAL, MARIA
ROSANGELA NERES DE SANTANA REGAL REQUERIDO: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP DECISÃO Em que pese a
determinação de emenda de ID 29100855 e apresentada no ID 29551507, não observo o interesse processual dos requerentes, razão pela qual,
em tese, se trata de caso de indeferimento da petição inicial com base no artigo 330, III, do CPC. Afinal, como se deflui, trata-se de tutela cautelar
antecedente, requerida com fundamento no artigo 305 do CPC. Não obstante, o intento dos requerentes é a restituição dos bens constritos
no processo de execução de nº 0010243-77.2013.8.07.0001, extintos em razão dos embargos à execução de nº 0041881-94.2014.8.07.0001,
cuja sentença, proferida no âmbito dos embargos de declaração opostos, cuidou de determinar as medidas necessárias a tanto. Com efeito, a
liberação objetivada pelos requerentes deve ser vindicada no processo em que ocorreu a constrição e não pela via desta tutela antecedente. Se
o caso, a parte interessada deverá deduzir pedido liminar em seu próprio bojo. Contudo, oportunizo que os requerentes esclareçam o interesse
de agir, em 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 19:13:09. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0703103-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF0008451A - ANDRE VIDIGAL
DE OLIVEIRA. R: IMOLLA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. R: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0032007A - ENILTON DOS
SANTOS BISPO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0703103-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A EXECUTADO: IMOLLA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens penhoráveis, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito. Assim, com fundamento
no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo
supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum
Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC,
independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente,
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