Edição nº 76/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de abril de 2019
acolhido pela d. Juíza a quo, pelo mesmo motivo já referido. Os autos foram remetidos a esta instância recursal, tendo sido distribuídos para esta
Relatora, ocasião em que os embargantes/apelantes reiteraram o pedido de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir
(art. 485, VI, CPC). Assim também procederam os embargados/apelantes, estes, contudo, requereram a extinção do processo com fundamento
no art. 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento). Verifico, no entanto, que, diversamente do que
ocorreu no acordo colacionado aos autos pelos recorrentes, ao que parece, a escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento
silenciou-se acerca dos honorários de sucumbência na hipótese de extinção sem mérito da presente demanda, tratando, no que concerne às
verbas sucumbenciais, apenas sobre a divisão das custas processuais remanescentes (item 3.3). Sendo assim, faculto às partes que, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito dos honorários de sucumbência no caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimemse. Brasília/DF, 23 de abril de 2019. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
N. 0707780-48.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. A: DIRECIONAL CORURIPE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG8800500A - MATHEUS BONACCORSI FERNANDINO. A: DJANE CORDEIRO
RODRIGUES BRASIL. A: JOAO FILIPE SOUZA BRASIL. A: MARCELA SOUZA BRASIL. A: MARIA LUCIA SOUZA BRASIL. Adv(s).:
DF3788000A - LORRAYNE STEPHANY XAVIER MOURA. R: MARIA LUCIA SOUZA BRASIL. R: MARCELA SOUZA BRASIL. R: JOAO
FILIPE SOUZA BRASIL. R: DJANE CORDEIRO RODRIGUES BRASIL. Adv(s).: DF3788000A - LORRAYNE STEPHANY XAVIER MOURA. R:
DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).: MG8800500A - MATHEUS
BONACCORSI FERNANDINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0707780-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO
CÍVEL (198) APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DJANE
CORDEIRO RODRIGUES BRASIL, JOAO FILIPE SOUZA BRASIL, MARCELA SOUZA BRASIL, MARIA LUCIA SOUZA BRASIL APELADO:
MARIA LUCIA SOUZA BRASIL, MARCELA SOUZA BRASIL, JOAO FILIPE SOUZA BRASIL, DJANE CORDEIRO RODRIGUES BRASIL,
DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO Trata-se, na origem, de
embargos à execução nos quais tanto embargantes quanto embargados, após a interposição dos respectivos recursos de apelação, pugnaram
pela homologação de acordo e extinção dos processos correlatos, pleito este não apreciado pela d. Juíza de primeiro grau, sob o fundamento
de que o feito já havia sido sentenciado. Posteriormente, noticiou-se, ainda, na origem, a desnecessidade de homologação do acordo, tendo em
vista a elaboração pelas partes de escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento. Nesse sentido, os embargantes requereram a
extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, o que também não foi
acolhido pela d. Juíza a quo, pelo mesmo motivo já referido. Os autos foram remetidos a esta instância recursal, tendo sido distribuídos para esta
Relatora, ocasião em que os embargantes/apelantes reiteraram o pedido de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir
(art. 485, VI, CPC). Assim também procederam os embargados/apelantes, estes, contudo, requereram a extinção do processo com fundamento
no art. 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento). Verifico, no entanto, que, diversamente do que
ocorreu no acordo colacionado aos autos pelos recorrentes, ao que parece, a escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento
silenciou-se acerca dos honorários de sucumbência na hipótese de extinção sem mérito da presente demanda, tratando, no que concerne às
verbas sucumbenciais, apenas sobre a divisão das custas processuais remanescentes (item 3.3). Sendo assim, faculto às partes que, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito dos honorários de sucumbência no caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimemse. Brasília/DF, 23 de abril de 2019. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
N. 0707780-48.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. A: DIRECIONAL CORURIPE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG8800500A - MATHEUS BONACCORSI FERNANDINO. A: DJANE CORDEIRO
RODRIGUES BRASIL. A: JOAO FILIPE SOUZA BRASIL. A: MARCELA SOUZA BRASIL. A: MARIA LUCIA SOUZA BRASIL. Adv(s).:
DF3788000A - LORRAYNE STEPHANY XAVIER MOURA. R: MARIA LUCIA SOUZA BRASIL. R: MARCELA SOUZA BRASIL. R: JOAO
FILIPE SOUZA BRASIL. R: DJANE CORDEIRO RODRIGUES BRASIL. Adv(s).: DF3788000A - LORRAYNE STEPHANY XAVIER MOURA. R:
DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).: MG8800500A - MATHEUS
BONACCORSI FERNANDINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0707780-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO
CÍVEL (198) APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DJANE
CORDEIRO RODRIGUES BRASIL, JOAO FILIPE SOUZA BRASIL, MARCELA SOUZA BRASIL, MARIA LUCIA SOUZA BRASIL APELADO:
MARIA LUCIA SOUZA BRASIL, MARCELA SOUZA BRASIL, JOAO FILIPE SOUZA BRASIL, DJANE CORDEIRO RODRIGUES BRASIL,
DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO Trata-se, na origem, de
embargos à execução nos quais tanto embargantes quanto embargados, após a interposição dos respectivos recursos de apelação, pugnaram
pela homologação de acordo e extinção dos processos correlatos, pleito este não apreciado pela d. Juíza de primeiro grau, sob o fundamento
de que o feito já havia sido sentenciado. Posteriormente, noticiou-se, ainda, na origem, a desnecessidade de homologação do acordo, tendo em
vista a elaboração pelas partes de escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento. Nesse sentido, os embargantes requereram a
extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, o que também não foi
acolhido pela d. Juíza a quo, pelo mesmo motivo já referido. Os autos foram remetidos a esta instância recursal, tendo sido distribuídos para esta
Relatora, ocasião em que os embargantes/apelantes reiteraram o pedido de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir
(art. 485, VI, CPC). Assim também procederam os embargados/apelantes, estes, contudo, requereram a extinção do processo com fundamento
no art. 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento). Verifico, no entanto, que, diversamente do que
ocorreu no acordo colacionado aos autos pelos recorrentes, ao que parece, a escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento
silenciou-se acerca dos honorários de sucumbência na hipótese de extinção sem mérito da presente demanda, tratando, no que concerne às
verbas sucumbenciais, apenas sobre a divisão das custas processuais remanescentes (item 3.3). Sendo assim, faculto às partes que, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito dos honorários de sucumbência no caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimemse. Brasília/DF, 23 de abril de 2019. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
N. 0707780-48.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. A: DIRECIONAL CORURIPE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG8800500A - MATHEUS BONACCORSI FERNANDINO. A: DJANE CORDEIRO
RODRIGUES BRASIL. A: JOAO FILIPE SOUZA BRASIL. A: MARCELA SOUZA BRASIL. A: MARIA LUCIA SOUZA BRASIL. Adv(s).:
DF3788000A - LORRAYNE STEPHANY XAVIER MOURA. R: MARIA LUCIA SOUZA BRASIL. R: MARCELA SOUZA BRASIL. R: JOAO
FILIPE SOUZA BRASIL. R: DJANE CORDEIRO RODRIGUES BRASIL. Adv(s).: DF3788000A - LORRAYNE STEPHANY XAVIER MOURA. R:
DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).: MG8800500A - MATHEUS
BONACCORSI FERNANDINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0707780-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO
CÍVEL (198) APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DJANE
CORDEIRO RODRIGUES BRASIL, JOAO FILIPE SOUZA BRASIL, MARCELA SOUZA BRASIL, MARIA LUCIA SOUZA BRASIL APELADO:
MARIA LUCIA SOUZA BRASIL, MARCELA SOUZA BRASIL, JOAO FILIPE SOUZA BRASIL, DJANE CORDEIRO RODRIGUES BRASIL,
DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO Trata-se, na origem, de
embargos à execução nos quais tanto embargantes quanto embargados, após a interposição dos respectivos recursos de apelação, pugnaram
pela homologação de acordo e extinção dos processos correlatos, pleito este não apreciado pela d. Juíza de primeiro grau, sob o fundamento
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