Edição nº 74/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019
Deixo de determinar a expedição de ordem de entrega ao adjudicatário uma vez que tais bens já se encontram em sua posse. Feito tudo isso e
considerando que todos os bens móveis penhorados (ID 18793332 e 19829945) foram adjudicados pelo credor,deverá ser o credor intimado para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada de débitos, decotando-se dos valores devidos os montantes relacionados aos bens
adjudicados, e requerendo o que entender por direito. Advirto a parte exequente que os valores a serem apresentados deverão ser atualizados
até a data do pagamento parcial realizado com a adjudicação, sendo que somente sobre o saldo devedor poderá ser realizada atualização até
a data do efetivo pagamento. I. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019.
N. 0711122-49.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMERSON LUIZ DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF0026522A JULIO CESAR ABDALA VEGA. R: CELIO FONSECA LOPES. Adv(s).: DF27215 - PRISCILA VERISSIMO DE SOUZA, DF0045909A - CRISTIANE
VERISSIMO BASTOS SARAUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711122-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: EMERSON LUIZ DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: CELIO FONSECA LOPES DECISÃO Trata-se de impugnação à
penhora apresentada sob ID nº 28553788 pelo devedor, ao argumento de que o bem penhorado (imóvel situado na SMT Conjunto 17 Lote 09
Unidade A, Setor de Mansões de Taguatinga) é acobertado pela impenhorabilidade, pois se trata de bem de família, sendo o único imóvel do
devedor, utilizado para residência. Sustenta que a impenhorabilidade se impõe por força do art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Instruiu a impugnação com
certidões negativas de outros registros de imóveis, afim de demonstrar que o único imóvel que possui é esse que foi penhorado. A parte credora
exerceu o contraditório na peça de ID 29109013, alegando que o imóvel em tela é de alto padrão e se localiza no Setor de Mansões de Taguatinga,
faltando razoabilidade que seja conferido ao devedor direito de moradia de alto padrão do devedor às custas de seus credores. Não se pode
suprimir a pertinência e relevância das alegações do autor. Todavia, a Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família,
estabelece em seu art. 1º que ?O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.? O e. TJDFT também já se manifestou em casos semelhantes, com entendimento pacificado
de que a norma em questão não traz consigo exceções, devendo se aplicar tal como encontra-se redigida. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.. I - O bem imóvel residencial próprio do
casal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges que sejam os seus proprietários e neles residam,
salvo nas hipóteses previstas na lei, conforme art. 1o da Lei no 8.009/90. II - A jurisprudência pacificou o entendimento de que "a lei não prevê
qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que
tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico,
da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90." Precedentes do STJ. III - Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão n.1126468, 07083599620188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE:
17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, confira-se o acórdão n. 986655, 20160020351378AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA
4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 834/859. Observa-se que os documentos trazidos pela
parte, como contas de energia elétrica e telefone, bem como as certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis localizados no Distrito
Federal - que afastam a existência de outros bens imóveis em nome da parte, demonstram que os executados residem no imóvel penhorado.
Assim, comprovado pela parte executada que a penhora recaiu sobre bem de família, ACOLHO a impugnação para tornar a penhora sobre o
imóvel insubsistente, por força do art. 1º, da Lei n. 8.009/90. De outro lado, entendo que não há óbices ao deferimento da penhora de tantos bens
quanto bastem para a satisfação do débito, bens estes que guarnecem o imóvel, especialmente aqueles de natureza supérflua, ou suntuosos,
que constituem objetos de luxo, deleite ou pompa - que devem ser considerados caso a caso ? ou seja, aqueles que não são indispensáveis para
uma morada digna, patentemente não inclusos na regra de impenhorabilidade da referida Lei. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens
quantos bastem para satisfação do crédito. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019.
N. 0711122-49.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMERSON LUIZ DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF0026522A JULIO CESAR ABDALA VEGA. R: CELIO FONSECA LOPES. Adv(s).: DF27215 - PRISCILA VERISSIMO DE SOUZA, DF0045909A - CRISTIANE
VERISSIMO BASTOS SARAUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711122-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: EMERSON LUIZ DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: CELIO FONSECA LOPES DECISÃO Trata-se de impugnação à
penhora apresentada sob ID nº 28553788 pelo devedor, ao argumento de que o bem penhorado (imóvel situado na SMT Conjunto 17 Lote 09
Unidade A, Setor de Mansões de Taguatinga) é acobertado pela impenhorabilidade, pois se trata de bem de família, sendo o único imóvel do
devedor, utilizado para residência. Sustenta que a impenhorabilidade se impõe por força do art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Instruiu a impugnação com
certidões negativas de outros registros de imóveis, afim de demonstrar que o único imóvel que possui é esse que foi penhorado. A parte credora
exerceu o contraditório na peça de ID 29109013, alegando que o imóvel em tela é de alto padrão e se localiza no Setor de Mansões de Taguatinga,
faltando razoabilidade que seja conferido ao devedor direito de moradia de alto padrão do devedor às custas de seus credores. Não se pode
suprimir a pertinência e relevância das alegações do autor. Todavia, a Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família,
estabelece em seu art. 1º que ?O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.? O e. TJDFT também já se manifestou em casos semelhantes, com entendimento pacificado
de que a norma em questão não traz consigo exceções, devendo se aplicar tal como encontra-se redigida. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.. I - O bem imóvel residencial próprio do
casal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges que sejam os seus proprietários e neles residam,
salvo nas hipóteses previstas na lei, conforme art. 1o da Lei no 8.009/90. II - A jurisprudência pacificou o entendimento de que "a lei não prevê
qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que
tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico,
da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90." Precedentes do STJ. III - Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão n.1126468, 07083599620188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE:
17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, confira-se o acórdão n. 986655, 20160020351378AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA
4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 834/859. Observa-se que os documentos trazidos pela
parte, como contas de energia elétrica e telefone, bem como as certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis localizados no Distrito
Federal - que afastam a existência de outros bens imóveis em nome da parte, demonstram que os executados residem no imóvel penhorado.
Assim, comprovado pela parte executada que a penhora recaiu sobre bem de família, ACOLHO a impugnação para tornar a penhora sobre o
imóvel insubsistente, por força do art. 1º, da Lei n. 8.009/90. De outro lado, entendo que não há óbices ao deferimento da penhora de tantos bens
quanto bastem para a satisfação do débito, bens estes que guarnecem o imóvel, especialmente aqueles de natureza supérflua, ou suntuosos,
que constituem objetos de luxo, deleite ou pompa - que devem ser considerados caso a caso ? ou seja, aqueles que não são indispensáveis para
uma morada digna, patentemente não inclusos na regra de impenhorabilidade da referida Lei. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens
quantos bastem para satisfação do crédito. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019.
N. 0706857-38.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SONHO VERDE. A: RONALDO
RIBEIRO FRANCA. Adv(s).: DF0035673A - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS
EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA. Adv(s).: DF25998 - LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE, DF10001 - HERMAN
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