Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se
permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. 16. Nesse
sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte autora narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, apresentar os
fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia. 17.
Ademais, a petição inicial estará em termos se houver uma narrativa lógica e congruente dos fatos, de forma que o réu possa exercer o seu direito
ao contraditório e à ampla defesa. 18. Não é demais lembrar que a lógica e congruência da narrativa dos fatos é essencial para que o juiz possa
compreender a real extensão da lide, prestando, dessa forma, uma jurisdição efetiva, pois, conforme dispõe o art. 141 do CPC, o juiz decidirá o
mérito nos limites propostos pelas partes. 19. Quanto à compatibilidade dos pedidos, a inicial atenderá ao requisito se seus pedidos admitirem
a coexistência, forem conciliáveis um com outro. Havendo incompatibilidade nos pedidos, cabe ao juiz determinar que a parte autora faça a
escolha de qual lhe seja mais conveniente. 20. Por fim, a inicial ultrapassará a barreira da admissibilidade se o pedido for certo e determinado,
nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, admitindo-se pedidos genéricos apenas nas hipóteses do art. 324, § 1º do CPC. 21. No presente caso,
verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do § 1º e 2º do art. 330 do CPC, estando apta ao prosseguimento do feito. 22. A
parte autora indicou expressamente as obrigações contratuais que pretende controverter, além de ter quantificado os valores controvertidos que
pretende decotar do negócio jurídico e, consequentemente, remanescendo o valor incontroverso, tanto que permitiu à parte adversa o exercício
do seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 23. Ante o exposto, por verificar que a petição inicial não merece reprimendas,
REJEITO a preliminar de inépcia. 24. A tutela de urgência pleiteada na inicial foi indeferida (ID 6246714 ? pág. 35-36), portanto, prejudica a
impugnação correspondente. 25. Inversão do Ônus da Prova - Relação de Consumo. 26. Primeiramente cumpre esclarecer que os contratos
bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de
Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio ?pacta sunt servanda?, permitindo ao Estado-Juiz proceder ao
controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades. Confirase: ?(...) CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CLAUSULA PENAL. ? Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente
contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (...)?. (REsp 57.974/RS,
Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ-e de 29/05/1995) 27. Assim, considerando que a demanda recai sobre a legalidade e abusividade
de cláusulas do contrato de empréstimo para financiamento de veículo (ID 6234417 ? pág. 8-13), DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus
da prova. 28. A fim de evitar eventual e futura alegação de nulidade, em decorrência da inversão do ônus da prova, embora tratar-se de matéria
exclusivamente de direito, faculto à ré, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de outras provas. Nesse
sentido: ?(...) 4. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no CDC constitui regra
de instrução e não de julgamento. Assim, caso operada a sua inversão no momento da prolação da sentença, tem-se por evidenciado o error
in procedendo e a violação a não surpresa, impondo-se a cassação da decisão?. (Acórdão n.1118948, 20150710291207APC, Relator: ALFEU
MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 28/08/2018. Pág.: 493/509), 29. Presentes os pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. 30. Da análise dos autos, verifico
que a controvérsia reside na: (a) existência ou não de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e
multa de mora; (b) abusividade na estipulação dos juros remuneratórios; (c) (i)legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, seguro proteção
financeira, registro de contrato, e avaliação de bem; (d) pertinência da baixa do gravame no prontuário do veículo. 31. Dessa forma, aguardese o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC, bem como, para que o autor apresente documentos complementares para ratificação/
retificação da gratuidade de justiça deferida e para que a ré manifeste-se sobre eventual interesse na produção de outras provas. 32. Havendo
juntada de documentos pelo autor ou manifestação da parte ré, intime-se a parte adversa para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. 33. Após,
venham os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2019 13:53:47. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0702107-40.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: IVONETE JESUS LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702107-40.2019.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE JESUS LOPES RÉU: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA
ALVORADA DESPACHO Vistos.. Manifeste-se a requerida sobre o pedido de aditamento à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão. P. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2019 19:53:50. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0709008-24.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ESPÓLIO DE JOSÉLIA DOS SANTOS COSTA. Adv(s).:
DF51029 - RODNEY FERNANDES DA FONSECA, DF0016980A - FABIO HENRIQUE BINICHESKI. R: Caixa Seguros. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709008-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉLIA DOS SANTOS COSTA RÉU:
CAIXA SEGUROS, VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Diga a parte autora, em 10 dias, se intenta manter sua
demanda no Juizado Especial deste TJDF, como fez perante a Justiça Federal, ou recolha as custas iniciais, caso intente mantê-la neste juízo.
P. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2019 21:57:21. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0723534-30.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO ROBERTO LIMA LOPES. A: ANTONIO FLAVIO TESTA.
A: ESPOLIO DE JOSE LOPES. Adv(s).: DF0027085A - NELSON FERNANDO DA COSTA REBELO. R: RG. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: Francisco Martins dos Santos. Adv(s).: DF0012974A - DAVID COLY. T: SERGIO ROBERTO LIMA LOPES. Adv(s).: DF0027085A - NELSON
FERNANDO DA COSTA REBELO. T: NELSON FERNANDO DA COSTA REBELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723534-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO LIMA LOPES, ANTONIO
FLAVIO TESTA, ESPOLIO DE JOSE LOPES EXECUTADO: RG, FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante
da frustração do mandado de ID 31064855, relativamente à parte FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS, conforme diligência de ID 32219079,
DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre
a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o
referido prazo e não havendo manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias, se a
parte autora receber as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06); ou, caso contrário, proceda-se à intimação pessoal da(s)
parte(s) requerente(s), por meio de CARTA-AR, para que promova(m) o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Do que
para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2019 12:11:07. KELSILEYDE GOMES DE LIMA Servidor Geral
N. 0723534-30.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO ROBERTO LIMA LOPES. A: ANTONIO FLAVIO TESTA.
A: ESPOLIO DE JOSE LOPES. Adv(s).: DF0027085A - NELSON FERNANDO DA COSTA REBELO. R: RG. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: Francisco Martins dos Santos. Adv(s).: DF0012974A - DAVID COLY. T: SERGIO ROBERTO LIMA LOPES. Adv(s).: DF0027085A - NELSON
1928