Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO:
JACQUELINE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento-Geral da Corregedoria,
fica(m) a(s) parte(s) JACQUELINE PEREIRA DOS SANTOS intimada(s) para o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias BRASÍLIA,
DF, 15 de abril de 2019 15:05:43. THIAGO BARROS HORSTH Técnico Judiciário
DECISÃO
N. 0709117-38.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: PABLO VINICIUS TEIXEIRA BACHINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709117-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA RÉU: PABLO VINICIUS TEIXEIRA BACHINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição
inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos
autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença. Cumprida
a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Advirtase a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor
cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC). Em caso de não localização
da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização
de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço
à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste
juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem
infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2019.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0709117-38.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: PABLO VINICIUS TEIXEIRA BACHINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709117-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA RÉU: PABLO VINICIUS TEIXEIRA BACHINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição
inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos
autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença. Cumprida
a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Advirtase a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor
cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC). Em caso de não localização
da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização
de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço
à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste
juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem
infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2019.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0708814-24.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WANDERSON PEREIRA EUROPEU. Adv(s).: DF0037261A WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. Adv(s).: DF0020134A - DANIELA DE QUEIROZ
PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0708814-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON
PEREIRA EUROPEU EXECUTADO: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A SENTENÇA Trata-se de requerimento de
abertura da fase de cumprimento de sentença, na qual são partes as pessoas acima especificadas. O exequente afirma que por equívoco
protocolou duas vezes o mesmo requerimento de cumprimento de sentença, informado que prosseguirá com a fase executória no processo n.
0708734-60.2019.8.07.0001. Sendo assim, constato a falta de interesse de agir do exequente no presente feito, motivo pelo qual o processo
deve ser julgado sem resolução do mérito. Pelas razões acima exposta, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do NCPC. Custas, se houver, pelo exequente. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2019. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0708814-24.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WANDERSON PEREIRA EUROPEU. Adv(s).: DF0037261A WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. Adv(s).: DF0020134A - DANIELA DE QUEIROZ
PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0708814-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON
PEREIRA EUROPEU EXECUTADO: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A SENTENÇA Trata-se de requerimento de
abertura da fase de cumprimento de sentença, na qual são partes as pessoas acima especificadas. O exequente afirma que por equívoco
protocolou duas vezes o mesmo requerimento de cumprimento de sentença, informado que prosseguirá com a fase executória no processo n.
0708734-60.2019.8.07.0001. Sendo assim, constato a falta de interesse de agir do exequente no presente feito, motivo pelo qual o processo
deve ser julgado sem resolução do mérito. Pelas razões acima exposta, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do NCPC. Custas, se houver, pelo exequente. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2019. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0704686-58.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: REBECA SILVA MELLO. Adv(s).: DF15815 - MAGNO
ANTONIO CORREIA DE MELLO. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: DF0043743A - RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA
DE BRITO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0704686-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA SILVA MELLO RÉU: INSTITUTO
AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Intime-se o autor para que, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil,
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