Edição nº 71/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019
no CC 128.599/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015; CC 147.099/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016). Reprise-se que, ainda que se trate de cobrança
de mensalidades voltadas ao custeio de serviços diversos, oferecidos pelo sindicato aos seus sindicalizados, o fato de ser uma contribuição
voluntária não descaracteriza, de per se, a natureza material da contribuição, cuja exigibilidade deve ser apreciada na Justiça especializada
competente, conforme dispositivo constitucional supramencionado e entendimento do STJ. Impõe-se, dessarte, por imperativo de ordem absoluta,
o reconhecimento da incompetência material deste Juízo Cível para o exame da postulação, o que ora se declara, a fim de que sejam os
autos remetidos à Justiça Especializada. Independentemente de preclusão, encaminhem-se os autos a uma das Varas do Trabalho de Brasília.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 16:58:53. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0703739-83.2019.8.07.0007 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: RAME ODONTOLOGIA EIRELI. Adv(s).: DF0030574A HUGO RODRIGO DA COSTA, DF35467 - MARCOS MARTINS COSTA, DF54408 - NAYARA DIAS DAMACENO. R: ROSANIA PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703739-83.2019.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
(37) EMBARGANTE: RAME ODONTOLOGIA EIRELI EMBARGADO: ROSANIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Venha aos autos petição inicial em
termos, com as devidas modificações apresentadas, especialmente em relação ao polo passivo da demanda. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA,
DF, 9 de abril de 2019 16:07:55. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0713248-84.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOELMA PINHEIRO MATIAS. Adv(s).: DF42685 - WHITAKER
HUDSON PYLES. R: JOAQUIN NETO DIONISIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713248-84.2018.8.07.0003
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOELMA PINHEIRO MATIAS RÉU: JOAQUIN NETO DIONISIO DA SILVA DECISÃO O
documento acostado no ID 30126824, por si só, não comprova a hipossuficiência, notadamente porque, no presente caso, a autora demonstra
ser detentora de bens e, embora afirme estar desempregada desde dezembro de 2017, não trouxe outros documentos, tais como comprovante
de Imposto de Renda e extratos de movimentação de contas corrente, a fim de comprovar que não recebe renda de atividade informal. Desta
feita, INDEFIRO o pedido de reconsideração e concedo, excepcionalmente, o derradeiro prazo de 15 dias para recolhimento das custas judiciais,
sob pena de cancelamento da distribuição. BRASÍLIA, DF, 08 de abril de 2019.
N. 0714098-63.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PANORAMA. Adv(s).: DF0013793A
- JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. R: Espólio de Carmenize Alves de Albuquerque. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
VINICIUS ALVES ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714098-63.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PANORAMA EXECUTADO: ESPÓLIO DE CARMENIZE
ALVES DE ALBUQUERQUE DECISÃO DEFIRO o pedido de dilação do prazo por 15 dias para que a parte exequente providencie a abertura do
inventário. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 16:47:06. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0702668-17.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KLEBER GALVAN NARCISO DA SILVA. Adv(s).: DF0005951A WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: MBR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
DF0043138A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, MG0079459A - JOAO PEDRO DA COSTA BARROS, DF0011161A - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702668-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: KLEBER GALVAN NARCISO DA SILVA EXECUTADO: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MBR
ENGENHARIA LTDA DECISÃO Constata-se que no acordo homologado constou o valor bloqueado via BACENJUD. Assim, expeça-se alvará
de levantamento do valor de R$ 1.471,50 (um mil e quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), em favor da parte exequente, na
pessoa do patrono habilitado para receber e dar quitação (ID 8826934 - Consulta BACENJUD (Resposta Bacenjud processo 0702668)). Quanto
à alegação da executada em relação à existência de bloqueios judiciais em sua conta, insta salientar que, de fato, em consulta ao Sistema
BACENJUD, este juízo logrou encontrar bloqueio na conta da executada. Todavia, há somente um bloqueio no valor de R$ 20,21 (vinte reais e
vinte e um centavos), cujo desbloqueio já foi protocolado no referido sistema. Não existe, porém, o bloqueio no valor de R$ 5.311,69, conforme
extrato anexo a esta decisão. Desta feita, intime-se a executada a, querendo comprovar a existência do referido bloqueio, acostando o respectivo
extrato ou documento capaz de fazer essa prova. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019 18:21:12. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0702668-17.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KLEBER GALVAN NARCISO DA SILVA. Adv(s).: DF0005951A WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: MBR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
DF0043138A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, MG0079459A - JOAO PEDRO DA COSTA BARROS, DF0011161A - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702668-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: KLEBER GALVAN NARCISO DA SILVA EXECUTADO: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MBR
ENGENHARIA LTDA DECISÃO Constata-se que no acordo homologado constou o valor bloqueado via BACENJUD. Assim, expeça-se alvará
de levantamento do valor de R$ 1.471,50 (um mil e quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), em favor da parte exequente, na
pessoa do patrono habilitado para receber e dar quitação (ID 8826934 - Consulta BACENJUD (Resposta Bacenjud processo 0702668)). Quanto
à alegação da executada em relação à existência de bloqueios judiciais em sua conta, insta salientar que, de fato, em consulta ao Sistema
BACENJUD, este juízo logrou encontrar bloqueio na conta da executada. Todavia, há somente um bloqueio no valor de R$ 20,21 (vinte reais e
vinte e um centavos), cujo desbloqueio já foi protocolado no referido sistema. Não existe, porém, o bloqueio no valor de R$ 5.311,69, conforme
extrato anexo a esta decisão. Desta feita, intime-se a executada a, querendo comprovar a existência do referido bloqueio, acostando o respectivo
extrato ou documento capaz de fazer essa prova. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019 18:21:12. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0704598-02.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: IGILDSON DEZIDERIO RODRIGUES. Adv(s).: DF0017427A LUCYARA RIBEIRO DE LIMA. R: LUANA CAIXETA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704598-02.2019.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGILDSON DEZIDERIO RODRIGUES RÉU: LUANA CAIXETA PAZ DECISÃO A
justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas
processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta
declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício. Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que
diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte,
inclusive de ofício. E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema. De fato, o art. 99 do Novo Código
de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte
postulante. Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos
nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade. Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação
da alegação. O autor qualifica-se como publicitário, apresenta cópia de sua CTPS, na qual consta saída em 2017, ocasião em que percebia
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