Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 2476 »
TJDFT 12/04/2019 -Pág. 2476 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 71/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019

DEVEDOR: EDUARDO JORGE PEREIRA DE REZENDE DESPACHO À vista do expediente de ID 31486410 (novo pedido de bloqueio "on line",
além de outros pleitos), intime-se a credora para, no prazo de 5 dias, demonstrar que houve modificação da situação econômica do devedor,
uma vez que o feito está suspenso por falta de bens penhoráveis (ID 25208601). Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Taguatinga/DF,
Segunda-feira, 08 de Abril de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0703710-33.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO RODRIGUES BRAGANCA. A: YONA FABIANE
BARBOSA NOBREGA BRAGANCA. Adv(s).: DF0038013A - JONATHAS FERREIRA DOS REIS. R: MARIA LUZIA LIRA. Adv(s).: DF0033698A FERNANDA CHAGAS VALENTE. A advogada da parte executada se manifestou no id. 31659536, requerendo a sua desvinculação da demanda.
Dessa forma, intime-se a mencionada patrona a comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 112 e parágrafos do CPC, demonstrando nos
autos que comunicou a renúncia ao mandante, sob pena de seu pedido de renuncia não se tornar eficaz. Esclareço que em que pese a alegação
de que a executada mudou-se, a advogada não se exime de comprovar nos autos tal alegação. No mais, prossiga a secretaria nos termos do
despacho id. 31622941. Caso já tenha havido a o transcurso do prazo do devedor para pagamento, prossiga-se com os atos expropriatórios.
N. 0704273-61.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA REUZA DE ARAUJO. Adv(s).: DF0020367A - SIGRID
COSTA DE CAMPOS MENEZES. R: MLUSMAR IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0023357S - JULIANA OLIVEIRA DO VALLE SILVESTRE. R:
JONES ARAUJO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à impugnação acostada no
id. 30341800 pela parte credora, quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos.
N. 0704273-61.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA REUZA DE ARAUJO. Adv(s).: DF0020367A - SIGRID
COSTA DE CAMPOS MENEZES. R: MLUSMAR IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0023357S - JULIANA OLIVEIRA DO VALLE SILVESTRE. R:
JONES ARAUJO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à impugnação acostada no
id. 30341800 pela parte credora, quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos.
N. 0716923-43.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: EDSON FELICIANO. Adv(s).: DF0047302A - BRUNO
JORDANO BARROS MARINHO. R: CAROLINE DE ANDRADE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: DF36243 - FRANCISCO EDUARDO VIEIRA
XIMENES. Foram opostos embargos de declaração contra a sentença id. 30829690, pela parte ré. Em razão dos efeitos que podem decorrer do
acolhimento dos embargos (alteração do dispositivo), INTIME-SE a parte autora/embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após transcurso do prazo acima, façam-se os autos conclusos.
N. 0719143-14.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP0147020A - FERNANDO LUZ PEREIRA. R: MARIA DE NAZARE GONCALVES CAVALCANTE.
Adv(s).: DF0040800A - LUIS FERNANDO GONCALVES AGUIAR. Foram opostos embargos de declaração contra a sentença id. 31112917,
pela parte autora. Em razão dos efeitos que podem decorrer do acolhimento dos embargos (alteração do dispositivo), INTIME-SE a parte ré/
embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após transcurso do prazo acima, façamse os autos conclusos.
N. 0708613-48.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DE PROP. DO LOTEAMENTO PARQUE DAS
PRIMAVERAS CH.25. Adv(s).: DF0012420A - HELIO PEREIRA LEITE FILHO. R: RICARDO RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Intime-se a parte exeqüente para se manifestar quanto à petição de terceiro interessado acostada no id. 31689777, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, venham os autos conclusos.
N. 0704164-13.2019.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: JOSIFRAN SILVA SALES. Adv(s).: DF58881 - EDUARDO FILIPE OLIVEIRA DA SILVA.
R: WILLY DA SILVA PEREIRA 88732479115. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dessa forma, junte o autor aos autos as 3 últimas declarações de
imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a
prejudicar a sua subsistência com dignidade. Em caso negativo, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento do benefício e o cancelamento da distribuição. Faculto ao autor, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais.
SENTENÇA
N. 0703049-54.2019.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP0209551A - PEDRO ROBERTO ROMAO. R: PEDRO AGUIAR LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0703049-54.2019.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: PEDRO AGUIAR LUZ SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão A parte autora
foi instada a emendar a inicial devendo comprovar a constituição em mora do devedor. Todavia, a mesma requer o prazo suplementar de 30 (trinta)
dias tal. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial,
ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional eis que a constituição
em mora do devedor é condição mínima para a ação de busca e apreensão. Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição
inicial,INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e,
por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto
não houve citação. Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimemse. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0703218-41.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO
LOPES GODOY. R: LIDER PREMOLDADOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO ROCHA MIGUEL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0703218-41.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO
DO BRASIL S/A EXECUTADO: LIDER PREMOLDADOS LTDA - EPP, FERNANDO ROCHA MIGUEL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de
sentença requerido por BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face de LIDER PREMOLDADOS LTDA - EPP, FERNANDO ROCHA
MIGUEL, também já qualificado. O exequente foi intimado, na pessoa do seu procurador para emendar a inicial, apresentando a petição na forma
da Portaria Conjunta n° 85/2016, permanecendo inerte, conforme certidão de ID 31809221 - É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Regularmente intimado, na pessoa do seu procurador, para emendar a inicial, o exeqüente deixou transcorrer in albis o prazo fixado. Dessa forma,
impõe-se a extinção do processo. Corroborando esse entendimento, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM
DE EMENDA. Desatendida a ordem de emenda, justifica-se o indeferimento da inicial. (Acórdão n.1081888, 20140111694169APC, Relator:
FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018. Pág.: 372/383) Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil. Custas pelo exequente. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
2476

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.