Edição nº 69/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de abril de 2019
N. 0728354-29.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME. Adv(s).: DF0016231A - PIERRE
TRAMONTINI. R: ALANA SILVA DA PURIFICACAO. Adv(s).: DF0023455A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: INVEST FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFESA DO
DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BUFFET. CASAMENTO. INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. A insurgência quanto à excludente de responsabilidade não deve ser
conhecida, uma vez que a questão não foi ventilada em sede de contestação, restando, portanto, não apreciada na sentença guerreada, tratandose de evidente inovação recursal. Nos termos do artigo 18, do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Configurada a não prestação do serviço por culpa da prestadora de serviço, devida a
devolução dos valores adiantados. Há situações peculiares em que os transtornos causados pelo descumprimento contratual ultrapassam a esfera
do mero dissabor e violam os direitos de personalidade dos contratantes, sendo cabível a indenização por danos morais. O quantum indenizatório
deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, além de considerar as condições econômicas das partes, os aspectos punitivo e
compensatório da condenação, a gravidade e a repercussão do dano moral.
N. 0728354-29.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME. Adv(s).: DF0016231A - PIERRE
TRAMONTINI. R: ALANA SILVA DA PURIFICACAO. Adv(s).: DF0023455A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: INVEST FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFESA DO
DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BUFFET. CASAMENTO. INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. A insurgência quanto à excludente de responsabilidade não deve ser
conhecida, uma vez que a questão não foi ventilada em sede de contestação, restando, portanto, não apreciada na sentença guerreada, tratandose de evidente inovação recursal. Nos termos do artigo 18, do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Configurada a não prestação do serviço por culpa da prestadora de serviço, devida a
devolução dos valores adiantados. Há situações peculiares em que os transtornos causados pelo descumprimento contratual ultrapassam a esfera
do mero dissabor e violam os direitos de personalidade dos contratantes, sendo cabível a indenização por danos morais. O quantum indenizatório
deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, além de considerar as condições econômicas das partes, os aspectos punitivo e
compensatório da condenação, a gravidade e a repercussão do dano moral.
N. 0714002-66.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT.
Adv(s).: DF2225600A - RUDI MEIRA CASSEL, DF0187800A - LUCIANA MOURA ALVARENGA SIMIONI. R: VISION MED ASSISTENCIA
MEDICA LTDA. Adv(s).: DF0044873A - MARINA FONTES DE RESENDE, DF0047088A - BRUNA SILVA DE OLIVEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL. ÍNDICES. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Tratando-se de planos coletivos, inviável a aplicação dos índices de reajustes aprovados pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar ? ANS, conforme dispõe o artigo 35-E, § 2º, da Lei 9656/1998, pois eles são restritos aos contratos individuais.
Demonstrado que os reajustes promovidos na contraprestação financeira visaram manter o equilíbrio financeiro e atuarial do contrato e que há
compatibilidade dos percentuais de sinistralidade com os aumentos perpetrados, incabível a declaração de nulidade do contrato ou alteração
dos índices de reajuste.
N. 0714002-66.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT.
Adv(s).: DF2225600A - RUDI MEIRA CASSEL, DF0187800A - LUCIANA MOURA ALVARENGA SIMIONI. R: VISION MED ASSISTENCIA
MEDICA LTDA. Adv(s).: DF0044873A - MARINA FONTES DE RESENDE, DF0047088A - BRUNA SILVA DE OLIVEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL. ÍNDICES. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Tratando-se de planos coletivos, inviável a aplicação dos índices de reajustes aprovados pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar ? ANS, conforme dispõe o artigo 35-E, § 2º, da Lei 9656/1998, pois eles são restritos aos contratos individuais.
Demonstrado que os reajustes promovidos na contraprestação financeira visaram manter o equilíbrio financeiro e atuarial do contrato e que há
compatibilidade dos percentuais de sinistralidade com os aumentos perpetrados, incabível a declaração de nulidade do contrato ou alteração
dos índices de reajuste.
N. 0701201-53.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP. A:
OITTO AGENCIA DE PROJETOS LTDA - ME. A: WS PROMOCOES LTDA - ME. A: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA. A: ANUNCIART
VEICULOS DE PUBLICIDADE EIRELI. A: ESTRUTURA PAINEIS LTDA - EPP. A: SELECT PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA. A: LOOK
PAINEIS LTDA. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISTRITO FEDERAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
PUBLICIDADE. SUBCONTRATAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. DISTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA. O artigo 72, da Lei
nº 8.666/93, estabelece a possibilidade de subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela
Administração, desde que haja previsão no edital da licitação ou no contrato administrativo celebrado. Não havendo previsão contratual para a
subcontratação dos serviços de publicidade, não existe legitimidade do Distrito Federal para responder por eventual inadimplemento da empresa
contratada. Nos termos dos artigos 87 e 117, ambos, do Código de Processo Civil, havendo duas ou mais pessoas no polo passivo da ação, e
tratando-se de litisconsórcio simples, consideram-se cada um dos litigantes de forma autônoma, inclusive para fins de fixação e distribuição das
despesas processuais e honorários de sucumbência.
N. 0701201-53.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP. A:
OITTO AGENCIA DE PROJETOS LTDA - ME. A: WS PROMOCOES LTDA - ME. A: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA. A: ANUNCIART
VEICULOS DE PUBLICIDADE EIRELI. A: ESTRUTURA PAINEIS LTDA - EPP. A: SELECT PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA. A: LOOK
PAINEIS LTDA. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISTRITO FEDERAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
PUBLICIDADE. SUBCONTRATAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. DISTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA. O artigo 72, da Lei
nº 8.666/93, estabelece a possibilidade de subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela
Administração, desde que haja previsão no edital da licitação ou no contrato administrativo celebrado. Não havendo previsão contratual para a
subcontratação dos serviços de publicidade, não existe legitimidade do Distrito Federal para responder por eventual inadimplemento da empresa
contratada. Nos termos dos artigos 87 e 117, ambos, do Código de Processo Civil, havendo duas ou mais pessoas no polo passivo da ação, e
tratando-se de litisconsórcio simples, consideram-se cada um dos litigantes de forma autônoma, inclusive para fins de fixação e distribuição das
despesas processuais e honorários de sucumbência.
N. 0701201-53.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP. A:
OITTO AGENCIA DE PROJETOS LTDA - ME. A: WS PROMOCOES LTDA - ME. A: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA. A: ANUNCIART
VEICULOS DE PUBLICIDADE EIRELI. A: ESTRUTURA PAINEIS LTDA - EPP. A: SELECT PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA. A: LOOK
PAINEIS LTDA. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISTRITO FEDERAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
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