Edição nº 69/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de abril de 2019
filho). Inclusive o Juízo da 9ª Vara Cível no processo nº 2015.01.1.092258-0 (ação de exibição de documentos), que deu origem ao presente
feito, sentenciou confirmando ser o mesmo demandante parte legítima para figurar no pólo ativo daquela demanda. A parte requerente deseja
perícia grafotécnica para demonstrar irregularidades (adulteração) na subscrição dos lotes nº 110 e 111 no Termo de Transferência, tendo como
cedente o Sr. Amim Hamu e como cessionário o Sr. José Honório Maia. Entendo que, por via oblíqua, o autor pretende a nulidade da transferência
dessas ações para valer o seu direito à subscrição das respectivas ações. Verifico que a perícia requerida não se presta para comprovar o liame
jurídico (nexo causal) entre o recibo pactuado entre as partes: Samuel Hamu e Amim Hamu e o direito do autor à subscrição das ações, mas
sim a concretizar a alegação do autor de que haveria algum tipo de fraude em relação ao fato de que essas ações terem sido transferidas a
José Honório aproximadamente 3 (três) meses antes, em 30/07/1969. Anoto que essa transferência anterior foi regularmente contabilizada no
registro de ações da empresa, conforme IDs nº 23837391 e 23837396 na mesma data. Friso, por oportuno, que nesse importante documento de
registro de ações não consta qualquer menção à transferência de ações pelo Sr. Amim Hamu em 02/11/1969, data do recibo nº 251 juntado pelo
autor. A verdade é que por motivos desconhecidos as supostas ações adquiridas pelo Sr. Samuel Hamu não foram registradas e integralizadas,
e é evidente que não será a prova pericial que poderá esclarecer tal circunstância, isto porque não é possível reconhecer qualquer ilegalidade
na transferência das ações para o Sr. José Honório, e isso por razões bastante simples. Primeiro, evidencia-se do processo que o cedente, Sr.
Amim Hamu, era vivo na época em que assinou os termos de transferência já mencionados, e é óbvio que se houvesse alguma ilegalidade em
relação àquela pertinente a José Honório, teria ela verificado a irregularidade, por ser um dos primeiros acionistas, e, ainda, mais porque isso
prejudicaria a segunda transferência de ações, em favor de um familiar seu, Samuel Hamu. Segundo, para confirmar tal conclusão, denota-se
que este último não exercitou o seu direito em vida, em relação ao Hospital Santa Helena S.A., o que só veio a ocorrer, agora, post mortem,
quase meio século depois da suposta compra, por intermédio do herdeiro, com a intenção de promover a subscrição dessas ações que seriam
de um ascendente seu. Conforme já asseverado no saneador: Prova pericial: Conforme se observa, em sua defesa a parte ré afirma que devem
os pedidos serem julgados improcedentes, posto que o Sr. AMIN HAMU, antes de alienar as ações para o Sr. Samuel Hamu, havia transferidoas para o Sr. José alienou as ações que são objeto desta ação ao Sr. José Honório Maia, para quem houve a subscrição das ações, conforme
ID n. 23837396. Deseja o credor que seja reconhecida a ineficácia em relação à transferência das ações para o nome de José Honório Maia, e
para tanto requer prova pericial para comparar as letras dos termos de transferências nº 110 e 111 e a letra subscrita no campo Cessionário, para
determinar se foram na mesma data, pessoa e tipo de caneta e tinta. Observa-se, assim, que o autor não pleiteia a conferência em relação às
assinaturas dos documentos de ID n. 23837405, inclusive porque se mostram bastante similares com a de ID n. 23837385. Para melhor exame
dessa prova, concedo ao autor o prazo de 15 dias para justificar a utilidade da perícia, diante do fato de a subscrição das ações em nome do Sr.
José Honório Maia ter ocorrido no ano de 1969, conforme ID n. 23837396, quando o Sr. AMIN HAMU ainda era vivo, bem como diante do fato de
desejar, por via oblíqua, a nulidade de negócio que interfere no patrimônio e direitos do Sr. José Honório Maia, que não integra o polo passivo.
Intimem-se as partes desta decisão. A parte autora abdicou de incluir no polo passivo o Sr. José Honório Maia, conforme a petição de ID n. , nem
demonstrou efetiva possibilidade de assinatura do documento de ID n. 23837405 ser falsa, apenas afirma que os demais termos do documento
não foram preenchidos por AMIM HAMU. Ora, nessas circunstâncias, teríamos a hipótese de assinatura de um documento de transferência de
ações em branco, o que permitiria a qualquer pessoa preenchê-lo. Nesse caso, seria uma doação pura e simples, mas não a ilegalidade do
documento. Ocorre, ainda, que mesmo aceitando-se tal hipótese, por mais descabida que possa parecer, inexistiriam provas cabais de que o
Sr. Samuel Hamu efetivamente tivesse adquirido idênticas ações ou concretizado a compra delas, conforme o documento de ID n. 23837385,
sendo o mero recibo juntado aos autos, sem outras provas, absolutamente imprestável para tal desiderato, eis que, por razões que o próprio
autor desconhece, não procurou o Sr. SAMUEL HAMU a concretização do patrimônio, por meio do registro no competente livro de ações da
empresa. Se o autor não solicitou a inclusão no polo passivo do Sr. José Honório Maia, não poderia este Juízo reconhecer o direito pleiteado
na inicial, de modo a obrigar a parte ré a criar outras ações e transferi-las ao autor. O direito deste perpassaria primeiramente pela negação do
direito do Sr. José Honório Maia, que a princípio não se mostra advindo de ato ilícito, nem fraudulento, senão o próprio cedente teria, na época,
agido desfavoravelmente a ele. Diante deste quadro, seja porque o autor não demonstra a concretização plena do negócio entre AMIM HAMU
e SAMUEL HAMU, seja porque não apresenta qualquer motivo para o reconhecimento da ilicitude da transferência das ações para o Sr. José
Honório Maia, seja porque não ajuizou qualquer ação contra este, visando à desconstituição de seu direito às ações, regularmente inscritas no
registro de ações da parte ré, único documento competente para a definição dos acionistas, resta afastado o direito do autor à subscrição das
ações por ausência de provas dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, e também o pretendido direito
à indenização postulada na inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Declaro resolvido o mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 6º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a
exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido à requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 08 de abril de
2019 18:43:40. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0705222-69.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HABIB SALIM EL CHATER FILHO. Adv(s).: DF0034654A ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO. R: HABIB SALIM EL CHATER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAHA HABIB CHATER. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CARLOS HABIB CHATER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARTHUR HABIB ABRAO CHATER. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARGOT ABRAO CHATER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C. H. C. F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HCR
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705222-69.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HABIB SALIM EL CHATER FILHO RÉU: HABIB SALIM EL CHATER, MAHA HABIB CHATER,
CARLOS HABIB CHATER, ARTHUR HABIB ABRAO CHATER, MARGOT ABRAO CHATER, CARLOS HABIB CHATER FILHO, HCR COMERCIO
DE COMBUSTIVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos
e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser
que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual
civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização
dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização
procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que
vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização
mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a
designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa
em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição
do feito, causando prejuízos evidentes às partes. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento
(CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação
da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo
único). Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será
adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se de Ação de Nulidade
de Doação com Pedido de Tutela Antecipada de urgência formulado na petição inicial, onde a parte autora requer o bloqueio das cotas das
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