Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
N. 0712380-49.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CLAUDIO DA COSTA NOGUEIRA FILHO. Adv(s).: DF49630
- JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO, DF51336 - ARTHUR SANTOS TEBET SOARES, DF0046245A - MATHEUS CORREA
DE MELO. R: LAF-EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF36747 - JULIANA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES,
DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DAS GRACAS PONTE DO COUTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MIRZA MARIA MOREIRA RAMALHO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712380-49.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDIO DA COSTA NOGUEIRA FILHO RÉU: LAF-EMPRESA DE SERVICOS
HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a intimação do(a) perito(a) por meio de mensagem eletrônica.
Diante disso, aguarde-se, O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, para manifestação do(a) expert sobre a aceitação do encargo e apresentação de
proposta de honorários. BRASÍLIA, DF, 05 de abril de 2019 . ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0701150-39.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: INSTITUTO MISSOES
CONSOLATA. Adv(s).: DF0003675A - HERIBALDO MACEDO. R: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF0037261A
- WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: IAMANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A. Adv(s).: SP0186458S - GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXAO. R: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE,
DF0037795A - BENJAMIM BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0701150-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INSTITUTO MISSOES CONSOLATA RÉU: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, IAMANI
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A, UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. SENTENÇA Constato que o acordo
parcial entabulado entre as partes abrange tão só as parcelas vencíveis a partir do ajuste, e não o alegado débito anterior. Assim, com a delimitação
do objeto que se resolve, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre as partes,
que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito no que diz respeito ao pagamento das parcelas
vencíveis no curso da demanda, cujo pagamento se dará por depósito judicial, por força do que dispõem os art. 356, I, e 487, inciso III, b, do Código
de Processo Civil. Custas finais proporcionais, caso existentes, dispensadas consoante art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se o necessário. Remetase o feito ao juízo de origem para prosseguimento do feito quanto aos pedidos restantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3
de abril de 2019 11:06:31. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0701150-39.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: INSTITUTO MISSOES
CONSOLATA. Adv(s).: DF0003675A - HERIBALDO MACEDO. R: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF0037261A
- WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: IAMANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A. Adv(s).: SP0186458S - GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXAO. R: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE,
DF0037795A - BENJAMIM BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0701150-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INSTITUTO MISSOES CONSOLATA RÉU: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, IAMANI
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A, UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. SENTENÇA Constato que o acordo
parcial entabulado entre as partes abrange tão só as parcelas vencíveis a partir do ajuste, e não o alegado débito anterior. Assim, com a delimitação
do objeto que se resolve, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre as partes,
que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito no que diz respeito ao pagamento das parcelas
vencíveis no curso da demanda, cujo pagamento se dará por depósito judicial, por força do que dispõem os art. 356, I, e 487, inciso III, b, do Código
de Processo Civil. Custas finais proporcionais, caso existentes, dispensadas consoante art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se o necessário. Remetase o feito ao juízo de origem para prosseguimento do feito quanto aos pedidos restantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3
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N. 0701150-39.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: INSTITUTO MISSOES
CONSOLATA. Adv(s).: DF0003675A - HERIBALDO MACEDO. R: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF0037261A
- WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: IAMANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A. Adv(s).: SP0186458S - GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXAO. R: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE,
DF0037795A - BENJAMIM BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0701150-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INSTITUTO MISSOES CONSOLATA RÉU: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, IAMANI
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A, UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. SENTENÇA Constato que o acordo
parcial entabulado entre as partes abrange tão só as parcelas vencíveis a partir do ajuste, e não o alegado débito anterior. Assim, com a delimitação
do objeto que se resolve, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre as partes,
que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito no que diz respeito ao pagamento das parcelas
vencíveis no curso da demanda, cujo pagamento se dará por depósito judicial, por força do que dispõem os art. 356, I, e 487, inciso III, b, do Código
de Processo Civil. Custas finais proporcionais, caso existentes, dispensadas consoante art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se o necessário. Remetase o feito ao juízo de origem para prosseguimento do feito quanto aos pedidos restantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3
de abril de 2019 11:06:31. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0701150-39.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: INSTITUTO MISSOES
CONSOLATA. Adv(s).: DF0003675A - HERIBALDO MACEDO. R: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF0037261A
- WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: IAMANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A. Adv(s).: SP0186458S - GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXAO. R: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE,
DF0037795A - BENJAMIM BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0701150-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INSTITUTO MISSOES CONSOLATA RÉU: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, IAMANI
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A, UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. SENTENÇA Constato que o acordo
parcial entabulado entre as partes abrange tão só as parcelas vencíveis a partir do ajuste, e não o alegado débito anterior. Assim, com a delimitação
do objeto que se resolve, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre as partes,
que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito no que diz respeito ao pagamento das parcelas
vencíveis no curso da demanda, cujo pagamento se dará por depósito judicial, por força do que dispõem os art. 356, I, e 487, inciso III, b, do Código
de Processo Civil. Custas finais proporcionais, caso existentes, dispensadas consoante art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se o necessário. Remetase o feito ao juízo de origem para prosseguimento do feito quanto aos pedidos restantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3
de abril de 2019 11:06:31. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
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