Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado no caput, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder
Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio
agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental
e econômica. Findo o prazo de 45 dias, os autos serão encaminhados à eliminação. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Samambaia - DF,
segunda-feira, 01/04/2019 às 13h56. Edson Lima Costa,Juiz de Direito.
Nº 2015.09.1.014611-6 - Procedimento Comum - A: ANTONIO ERICON GUIMARAES. Adv(s).: DF045245 - ALESSANDRA FERREIRA
DA SILVA. R: RAFAEL VICTOR GUIMARES e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: GABRIEL FELIPE
GUIMARAES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Considerando o determinado no PA SEI 8905/2019, em especial
o disposto no despacho do Gabinete da Corregedoria que definiu o cronograma para tratamento dos processos físicos em procedimento de
conversão de suporte (físico/digital), aliado ao disposto na Portaria Conjunta n. 24, de 20 fevereiro de 2019, determino a digitalização dos
presentes autos físicos para inclusão no Sistema PJe, consoante art. 3º e art. 10 da referida portaria. Remetam-se os autos ao NUDIG - Núcleo
de Digitalização para adoção das devidas providências, oportunidade em que o feito permanecerá sobrestado e eventual prazo em curso ficará
suspenso. Concluída a digitalização dos autos, intimem-se as partes e advogados para que apontem eventual desconformidade no prazo de
15 (quinze) dias corridos. No mesmo ato, intimem-se as partes para que, ultrapassado o prazo acima descrito sem manifestação, retirarem, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, as peças por elas juntadas no processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro
de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, cabendo à Secretaria do Juízo certificar nos autos o desentranhamento, sem a necessidade
de cópia. Ficam as partes cientes que títulos de crédito e outro(s) documento(s) original(is) deverá(ão) ser mantido(s) sob a guarda da parte que
o(s) apresentou nos autos até o julgamento final do feito eletrônico e seu consequente arquivamento. Ultrapassado o prazo de 45 dias para a
retirada das peças, ficam desde já advertidas, nos termos dos parágrafos do art. 10 da Portaria Conjunta 2 de 2018: § 1º As peças retiradas pelas
partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final
do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. § 2º Após o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado no caput, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder
Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio
agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental
e econômica. Findo o prazo de 45 dias, os autos serão encaminhados à eliminação. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Samambaia - DF,
quarta-feira, 03/04/2019 às 11h27. Edson Lima Costa,Juiz de Direito.
Nº 2015.09.1.022471-9 - Procedimento Comum - A: MICHELLE ALMEIDA ESTEVAM DE CARVALHO. Adv(s).: DF025417 - ALVARO
GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS. R: MARTONI PREMOLDADOS. Adv(s).: DF034220 - JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO. Considerando o
determinado no PA SEI 8905/2019, em especial o disposto no despacho do Gabinete da Corregedoria que definiu o cronograma para tratamento
dos processos físicos em procedimento de conversão de suporte (físico/digital), aliado ao disposto na Portaria Conjunta n. 24, de 20 fevereiro
de 2019, determino a digitalização dos presentes autos físicos para inclusão no Sistema PJe, consoante art. 3º e art. 10 da referida portaria.
Remetam-se os autos ao NUDIG - Núcleo de Digitalização para adoção das devidas providências, oportunidade em que o feito permanecerá
sobrestado e eventual prazo em curso ficará suspenso. Concluída a digitalização dos autos, intimem-se as partes e advogados para que apontem
eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. No mesmo ato, intimem-se as partes para que, ultrapassado o prazo acima
descrito sem manifestação, retirarem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, as peças por elas juntadas no processo, conforme art. 15
da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, cabendo à Secretaria do Juízo certificar nos autos o
desentranhamento, sem a necessidade de cópia. Ficam as partes cientes que títulos de crédito e outro(s) documento(s) original(is) deverá(ão)
ser mantido(s) sob a guarda da parte que o(s) apresentou nos autos até o julgamento final do feito eletrônico e seu consequente arquivamento.
Ultrapassado o prazo de 45 dias para a retirada das peças, ficam desde já advertidas, nos termos dos parágrafos do art. 10 da Portaria Conjunta
2 de 2018: § 1º As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão
da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18
de dezembro de 2013, do CNJ. § 2º Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado no caput, os autos físicos contendo as peças
não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica,
seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica. Findo o prazo de 45 dias, os autos serão encaminhados à eliminação. Tudo
feito, retornem os autos conclusos. Samambaia - DF, segunda-feira, 01/04/2019 às 17h. Edson Lima Costa,Juiz de Direito.
Nº 2015.09.1.027661-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HILDECI BENTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF030072 - SANDRA PEREIRA
SOARES. R: ASPROMERF ASSOCIACAO PRO-MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Considerando
o determinado no PA SEI 8905/2019, em especial o disposto no despacho do Gabinete da Corregedoria que definiu o cronograma para tratamento
dos processos físicos em procedimento de conversão de suporte (físico/digital), aliado ao disposto na Portaria Conjunta n. 24, de 20 fevereiro
de 2019, determino a digitalização dos presentes autos físicos para inclusão no Sistema PJe, consoante art. 3º e art. 10 da referida portaria.
Remetam-se os autos ao NUDIG - Núcleo de Digitalização para adoção das devidas providências, oportunidade em que o feito permanecerá
sobrestado e eventual prazo em curso ficará suspenso. Concluída a digitalização dos autos, intimem-se as partes e advogados para que apontem
eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. No mesmo ato, intimem-se as partes para que, ultrapassado o prazo acima
descrito sem manifestação, retirarem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, as peças por elas juntadas no processo, conforme art. 15
da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, cabendo à Secretaria do Juízo certificar nos autos o
desentranhamento, sem a necessidade de cópia. Ficam as partes cientes que títulos de crédito e outro(s) documento(s) original(is) deverá(ão)
ser mantido(s) sob a guarda da parte que o(s) apresentou nos autos até o julgamento final do feito eletrônico e seu consequente arquivamento.
Ultrapassado o prazo de 45 dias para a retirada das peças, ficam desde já advertidas, nos termos dos parágrafos do art. 10 da Portaria Conjunta
2 de 2018: § 1º As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão
da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18
de dezembro de 2013, do CNJ. § 2º Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado no caput, os autos físicos contendo as peças
não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica,
seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica. Findo o prazo de 45 dias, os autos serão encaminhados à eliminação.
Samambaia - DF, segunda-feira, 01/04/2019 às 13h40. Edson Lima Costa,Juiz de Direito.
Nº 2016.09.1.003533-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: IRMAOS PONTUAL ENGENHARIA LTDA.. Adv(s).: DF018161
- BRUNO DEGRAZIA MOHN, DF018161 - Bruno Degrazia Mohn. R: MARCIA MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF111110 - ASSISTENCIA
JUDICIARIA UCB. RECONVINTE: MARCIA MARTINS DA SILVA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: IRMAOS PONTUAL ENGENHARIA LTDA.. Adv(s).:
(.). Considerando o determinado no PA SEI 8905/2019, em especial o disposto no despacho do Gabinete da Corregedoria que definiu o
cronograma para tratamento dos processos físicos em procedimento de conversão de suporte (físico/digital), aliado ao disposto na Portaria
Conjunta n. 24, de 20 fevereiro de 2019, determino a digitalização dos presentes autos físicos para inclusão no Sistema PJe, consoante art. 3º e art.
10 da referida portaria. Remetam-se os autos ao NUDIG - Núcleo de Digitalização para adoção das devidas providências, oportunidade em que o
feito permanecerá sobrestado e eventual prazo em curso ficará suspenso. Concluída a digitalização dos autos, intimem-se as partes e advogados
2495