Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NEILA PEREIRA UEMA, CARLOS TORRES VIEIRA, MASSAO KURIKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vista às partes acerca dos extratos de ID 29497781, ID 29497793, ID 29497815, ID 31497663 e ID 31499108. Intime-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0016674-60.1995.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0030744A - KATIA
MARQUES FERREIRA, GO0036134S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, PR0027109A - MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA
VIANNA. R: NEILA PEREIRA UEMA. Adv(s).: DF0021789A - RAFAEL LEITE ANTUNES DE MACEDO. R: CARLOS TORRES VIEIRA. Adv(s).:
SC16689 - CARLOS ALBERTO ALVES. R: MASSAO KURIKI. Adv(s).: DF12671 - PAULO ANDRE VACARI BELONE. T: ADRIANA SORAIA
RAMOS DA PAIXAO WARGAS. Adv(s).: DF0028788A - WILSON DIAS MALNATI, DF0030843A - MARCONE CAMARA BRASILEIRO, DF30864
- CONRADO WARGAS NETO. T: CONRADO WARGAS NETO. Adv(s).: DF30864 - CONRADO WARGAS NETO. T: WILSON DIAS MALNATI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCONE CAMARA BRASILEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONRADO WARGAS NETO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016674-60.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NEILA PEREIRA UEMA, CARLOS TORRES VIEIRA, MASSAO KURIKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vista às partes acerca dos extratos de ID 29497781, ID 29497793, ID 29497815, ID 31497663 e ID 31499108. Intime-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0016674-60.1995.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0030744A - KATIA
MARQUES FERREIRA, GO0036134S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, PR0027109A - MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA
VIANNA. R: NEILA PEREIRA UEMA. Adv(s).: DF0021789A - RAFAEL LEITE ANTUNES DE MACEDO. R: CARLOS TORRES VIEIRA. Adv(s).:
SC16689 - CARLOS ALBERTO ALVES. R: MASSAO KURIKI. Adv(s).: DF12671 - PAULO ANDRE VACARI BELONE. T: ADRIANA SORAIA
RAMOS DA PAIXAO WARGAS. Adv(s).: DF0028788A - WILSON DIAS MALNATI, DF0030843A - MARCONE CAMARA BRASILEIRO, DF30864
- CONRADO WARGAS NETO. T: CONRADO WARGAS NETO. Adv(s).: DF30864 - CONRADO WARGAS NETO. T: WILSON DIAS MALNATI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCONE CAMARA BRASILEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONRADO WARGAS NETO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016674-60.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NEILA PEREIRA UEMA, CARLOS TORRES VIEIRA, MASSAO KURIKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vista às partes acerca dos extratos de ID 29497781, ID 29497793, ID 29497815, ID 31497663 e ID 31499108. Intime-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0716174-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE DA SILVA AMARO. Adv(s).: DF0028398A - ANDRE LUIS
ROSA SOTER DA SILVEIRA. A: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF0006401A - EDNILSON PAULA MELO. R: DGL - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF0016306A - CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA DE LUCENA. T: CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA DE LUCENA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0716174-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DA
SILVA AMARO, EDNILSON PAULA MELO EXECUTADO: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A questão a ser apreciada nos presentes autos trata da ocorrência de fraude à execução na alienação de bem imóvel penhorado da executada.
Inicialmente, cumpre asseverar que a argumentação lógica da parte exequente poderia levar ao reconhecimento da fraude à execução, prevista no
art. 792 do CPC, uma vez que os critérios estabelecidos no citado comando normativo são objetivos. Entretanto, a atividade judiciária ultrapassa
a análise da letra fria da lei, porquanto a interpretação isolada da norma não se mostra suficiente para a busca da justiça, sendo imprescindível,
para tanto, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico. No caso dos autos, se presentes os elementos para o reconhecimento da
fraude à execução ambas as partes serão prejudicadas, visto que será necessário o ajuizamento de embargos de terceiros com a finalidade
de desconstituição da penhora, eis que possível analisar o elemento subjetivo, qual seja, a boa-fé dos adquirentes. Consequentemente, em
caso de julgamento procedente da ação autônoma, os terceiros arcarão com o prejuízo do tempo e recursos gastos para o ajuizamento dos
embargos, assim como o exequente poderá ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
Nesse contexto, esclareça o exequente se persiste interesse na manutenção da penhora, atento ao disposto no § 4º, do art. 792 do CPC, que
dispõe ser necessário intimar o terceiro adquirente, a fim de possibilitar o exercício do contraditório, por meio de embargos de terceiro. Intimese. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0716174-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE DA SILVA AMARO. Adv(s).: DF0028398A - ANDRE LUIS
ROSA SOTER DA SILVEIRA. A: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF0006401A - EDNILSON PAULA MELO. R: DGL - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF0016306A - CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA DE LUCENA. T: CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA DE LUCENA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0716174-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DA
SILVA AMARO, EDNILSON PAULA MELO EXECUTADO: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A questão a ser apreciada nos presentes autos trata da ocorrência de fraude à execução na alienação de bem imóvel penhorado da executada.
Inicialmente, cumpre asseverar que a argumentação lógica da parte exequente poderia levar ao reconhecimento da fraude à execução, prevista no
art. 792 do CPC, uma vez que os critérios estabelecidos no citado comando normativo são objetivos. Entretanto, a atividade judiciária ultrapassa
a análise da letra fria da lei, porquanto a interpretação isolada da norma não se mostra suficiente para a busca da justiça, sendo imprescindível,
para tanto, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico. No caso dos autos, se presentes os elementos para o reconhecimento da
fraude à execução ambas as partes serão prejudicadas, visto que será necessário o ajuizamento de embargos de terceiros com a finalidade
de desconstituição da penhora, eis que possível analisar o elemento subjetivo, qual seja, a boa-fé dos adquirentes. Consequentemente, em
caso de julgamento procedente da ação autônoma, os terceiros arcarão com o prejuízo do tempo e recursos gastos para o ajuizamento dos
embargos, assim como o exequente poderá ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
Nesse contexto, esclareça o exequente se persiste interesse na manutenção da penhora, atento ao disposto no § 4º, do art. 792 do CPC, que
dispõe ser necessário intimar o terceiro adquirente, a fim de possibilitar o exercício do contraditório, por meio de embargos de terceiro. Intimese. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0735257-46.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: N R 2006 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
Adv(s).: RJ167462 - EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO. R: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E
PESQUISA ONCOLOGICA LTDA. Adv(s).: DF31245 - ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0735257-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N R 2006 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
RÉU: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não
houve concordância da parte Autora com a proposta de acordo de ID 30603281, nem interesse das partes na produção de provas (ID 30592920
- Autora e ID 30603281 - Requerida), anote-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
1544