Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os
demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, o que determinara que o
legislador processual, atinado com a supremacia da Carta Política, conferisse aos embargos do devedor eficácia rescisória com o nítido objetivo
de salvaguardar a garantia da coisa julgada em ponderação com a necessidade de a decisão revestida de imutabilidade se afinar com o nela
disposto (CPC, art. 741, parágrafo único). 2. Considerando que a proteção à coisa julgada consubstancia garantia fundamental assegurada pela
Constituição Federal com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e a estabilidade jurídicas, prevenindo a
eternização dos conflitos, a rescisão da coisa julgada somente é admissível nas situações expressamente autorizadas pelo legislador por se tratar
de regra excepcional destinada a compatibilizar a imutabilidade da decisão judicial impassível de recurso com a supremacia do texto constitucional,
resultando que a eficácia rescisória agregada aos embargos do devedor é condicionada à subsistência de decisão judicial inconstitucional por
estar fundamentada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso
e independentemente de resolução do Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto ou interpretação
conforme a Constituição. 3. Da premissa de que a eficácia rescisória conferida aos embargos do devedor é restrita à subsistência de coisa
julgada aparelhada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal deriva que, emergindo o julgado da
não aplicação de instrumento legal federal por ter sido reputado inconstitucional e de lei local por ter sido reputada desprovida de eficácia
imediata, não se emoldura nas situações que legitimam sua desconstituição sob a imputação de que ensejara o aperfeiçoamento da coisa
julgada inconstitucional, obstando que seja desconstituído sob o prisma de que destoa do entendimento firmado pela Corte Constitucional sobre
a matéria. 4. Os embargos do devedor consubstanciam faculdade processual assegurada ao executado como tradução do direito subjetivo
público de ação que o assiste e expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não autorizando seu manejo de conformidade
com os parâmetros legalmente estabelecidos a apenação do embargante como litigante de má-fé por ter simplesmente exercitado o direito
que o assistia, ainda que a argumentação e pretensão que alinhara sejam refutadas. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão
n.638564, 20110112255205APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012,
Publicado no DJE: 05/12/2012. Pág.: 266) (grifei) Nesse contexto, DEFIRO a tutela de urgência, ad cautelam, para determinar a SUSPENSÃO
da presente requisição de pagamento, até o julgamento definitivo do requerimento formulado pelo réu. Intime-se a parte autora para, no prazo de
15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do requerimento de inexigibilidade do título executivo judicial. Aguarde-se, ainda, o trânsito em julgada
da supracitada ADI nº 2017.00.2.021004-9, para que seja confirmado se haverá modulação dos efeitos do aludido julgamento pelo Conselho
Especial do e. TJDFT. BRAS?LIA, DF, 1 de abril de 2019 15:08:48. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0712958-93.2019.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JONIR RIBEIRO SANTANA. Adv(s).: DF0039573A - REJANE ALVES DOS
SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712958-93.2019.8.07.0016 Classe
judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JONIR RIBEIRO SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação
de Obrigação de Fazer ajuizada por JONIR RIBEIRO SANTANA em desfavor do DISTRITO FEDERAL . Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO: HOMOLOGO a desistência formulada pelo Requerente para que produza os seus efeitos. Destaque-se
que, a despeito de o réu já haver sido citado, não há necessidade de sua intimação para manifestar-se quanto ao pedido de desistência. Neste
sentido, cumpre destacar o teor do enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: ?A desistência do autor,
mesmo sem anuência do Réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de
instrução e julgamento? (FONAJE. Enunciado 90). POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 14:20:16. ANA BEATRIZ
BRUSCO Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0749581-30.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLA PATRICIA VIEIRA DA SILVA. A:
CRISTIANE MAIA PEREIRA NUNES. A: ENIVALDO PEREIRA DE ALMEIDA. A: MARIA APARECIDA DA SILVA. A: MARIA DA PENHA BATISTA
COELHO CAMPOS. Adv(s).: DF12984 - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0749581-30.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA
PATRICIA VIEIRA DA SILVA, CRISTIANE MAIA PEREIRA NUNES, ENIVALDO PEREIRA DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA
DA PENHA BATISTA COELHO CAMPOS RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Indefiro a impugnação juntada pela parte autora, tendo em
vista que tais valores já foram homologados. Diante do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem que houvesse o pagamento espontâneo
da condenação, DEFIRO o pedido de sequestro, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09. Antes, porém, remetam-se os autos à Contadoria
Judicial para atualização do valor contido na RPV. Após, por se tratar de mera atualização de valores já discutidos, promova-se o bloqueio via
BACENJUD, sem necessidade de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09 e art. 3º, §2º, da Portaria GC 23, de 28 de janeiro
de 2019). Por fim, expeça-se Alvará de Levantamento em favor da parte credora, deem-se baixa das partes e arquivem-se os autos. BRASÍLIA,
DF, 2 de abril de 2019 16:02:25. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0700892-81.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NEIDE DE LACERDA SANTOS BARBOSA.
Adv(s).: DF0026962A - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF0008043A - DENISE
APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0700892-81.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE DE LACERDA SANTOS
BARBOSA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a
parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção
de provas. BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2019 17:32:17. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET
DESPACHO
N. 0751568-04.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ RODRIGUES DA MATA. Adv(s).: DF54111
- NILVAINE RIBEIRO DAS NEVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0751568-04.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ RODRIGUES DA MATA RÉU: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO À parte autora para que se manifeste nos autos acerca da petição do Distrito Federal. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os
autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 14:21:34. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
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