Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 03/04/2019 13:45 MARIA GORETE LOPES DE
OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0737352-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PALOMA DE MORAIS GOMES DA COSTA. Adv(s).: DF36475
- ISRAEL BARBOSA FRITZ, DF34330 - ARLENE MARQUES QUEIROZ, DF37386 - PALOMA DE MORAIS GOMES DA COSTA. R: DISVECO
LTDA. Adv(s).: MT0004482A - MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO. R: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: MG110851 - LEONARDO FARINHA
GOULART. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara
Cível de Brasília Processo: 0737352-49.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral
(10433) AUTOR: PALOMA DE MORAIS GOMES DA COSTA RÉU: DISVECO LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que
aparte ré TOYOTA apresentou, tempestivamente, CONTESTAÇÃO de id 31466650 e que a parte ré DISVECO apresentou , tempestivamente,
CONTESTAÇÃO de id 31486431 e documentos. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 03/04/2019 13:48 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral
N. 0709785-77.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANAMARIA FERRAO
HOLM. Adv(s).: DF32006 - EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES. R: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS.
Adv(s).: DF0034047A - ELIAS SOUSA MAIA GALVAO RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709785-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANAMARIA FERRAO HOLM RÉU: MARCO ANTONIO FERREIRA
SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 28/03/2019.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico,
apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens
passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão
contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art.
526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não
havendo manifestação no prazo de 5 dias, arquive-se nos termos da referida sentença. BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2019 14:02:29. MARCUS
VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
N. 0709785-77.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANAMARIA FERRAO
HOLM. Adv(s).: DF32006 - EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES. R: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS.
Adv(s).: DF0034047A - ELIAS SOUSA MAIA GALVAO RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709785-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANAMARIA FERRAO HOLM RÉU: MARCO ANTONIO FERREIRA
SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 28/03/2019.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico,
apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens
passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão
contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art.
526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não
havendo manifestação no prazo de 5 dias, arquive-se nos termos da referida sentença. BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2019 14:02:29. MARCUS
VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0707843-39.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA.
Adv(s).: SE643A - JOAO MARCOS FONSECA DE MELO. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707843-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, com pedido de tutela de urgência
proposta por ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA ? ASSEFAZ. Aduz a requerente que em 21/02/2019 foi comunicada pela ré que o contrato vigente entre a ASSEFAZ
e sua patrocinadora havia sido denunciado na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, o que teria resultado no término do convênio
existente entre as partes. Pretende a dilação do prazo por 180 dias para que possa contratar outro plano de saúde coletivo para seus associados,
argumentando que o exíguo prazo de 60 dias que lhe fora conferido contraria a função social do contrato por prejudicar a manutenção dos
tratamentos em curso, bem como a assistência à saúde de vários idosos. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC,
a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Quanto ao objeto dos autos deve ser ressaltado que a Fundação Assefaz, enquanto operadora de planos de saúde de
autogestão, é regida pela Lei 9.656/98 e encontra-se sob a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que direciona a atuação
das operadoras no mercado de assistência à saúde, inclusive com relação aos parâmetros para formalização de convênio de patrocínio. Nesse
passo, consta dos autos que a ASSEFAZ teria sido notificada pela ANS a adequar seu Estatuto e promover os ajustes necessários em relação a
todos os patrocinadores classificados como coletivo por adesão, tendo promovido a denúncia de todos os convênios com associações e entidades
classistas, observado o deferimento de prazo de 60 dias. Embora a Lei dos Planos de Saúde preveja a aplicação subsidiária do Código de Defesa
do Consumidor às relações entre as operadoras e seus beneficiários, a requerida oferece plano de saúde na modalidade de autogestão, ou seja,
sem finalidade lucrativa, o que descaracteriza a relação como de consumo, pois o produto não é ofertado, livremente, no mercado. Nesse sentido,
o c. STJ editou a Súmula n. 608, em que restou consolidado o entendimento de que ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? Assim, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em
apreço, devendo-se observar os direitos básicos e a proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde. Via de regra, a
rescisão unilateral dos contratos coletivos pode ser efetivada no decurso do prazo de vigência inicialmente avençado, mediante notificação prévia
de 60 dias, independentemente de culpa ou da vontade dos destinatários finais do contrato. Nesse passo, somente haveria ilegalidade se a ré
não tivesse promovido a notificação prévia da contratante. Não é essa a hipótese dos autos. Logo, em juízo de cognição sumária, observa-se
que embora o perigo de dano seja evidente, não se vislumbra a presença dos demais elementos aptos a evidenciar o direito da requerente à
prorrogação de prazo postulada, por ter a ré agido em cumprimento à notificação da ANS. ANTE O EXPOSTO, ausentes os pressupostos legais,
indefiro a tutela de urgência pleiteada. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, por entender que o acordo nesta fase inicial
é improvável, diante dos fatos ensejadores da rescisão. Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 13:13:25. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
CERTIDÃO
1303