Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
promoveu ação monitória contra GF ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL E CURSOS PREPARATÓRIOS EIRELI, com base em dois cheques prescritos,
requerendo a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 165.200,18. O mandado foi expedido e a ré, citada, apresentou embargos
(id 27888638). Afirmou, em resumo, que não há prova de qualquer negócio jurídico havido entre as partes, o que conduziria à inépcia da petição
inicial. Lamentou o inadimplemento e pugnou pela improcedência do pedido. O autor rebateu os argumentos da ré, ressaltando a desnecessidade
de descrição do negócio subjacente. Relatados, passo a decidir. A preliminar de inépcia não faz sentido, pois, na verdade, diz respeito ao
mérito. O autor apresentou dois cheques emitidos pela ré, nos valores de R$ 60.000,00 (id 23081749) e R$ 67.600,00 (id 23081749). Não havia
necessidade de descrição do negócio subjacente, pois a simples apresentação das cártulas é suficiente para a propositura da ação monitória,
conforme enunciado n° 531, da súmula de jurisprudência do STJ. Além disso, tudo leva a crer que o Sr. Maurício havia emprestado dinheiro à ré,
já que foram apresentados comprovantes de transferências bancárias que correspondem aos valores estampados nos cheques (id 23081749 ?
pp. 3, 5 e 6). Além disso, ao lamentar o inadimplemento, a ré acabou confessando a existência da obrigação. Diante do exposto, rejeito os
embargos, constituindo-se o título executivo pela quantia correspondente aos cheques id 23081749 e id 23081749, atualizada pelo INPC desde
as datas das emissões e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, pois os cheques não foram apresentados ao Banco sacado. Como
conseqüência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo em
10% sobre o valor do título. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada
eletronicamente, intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2019. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0728187-75.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ESPÓLIO DE MAURÍCIO DE OLIVEIRA CUNHA. A: ANGELA MARIA TAVARES.
Adv(s).: DF0052960A - TALITA THAIS LUCIANA DO NASCIMENTO, DF0013455A - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: GF ESCOLA DE
AVIACAO CIVIL E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728187-75.2018.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESPÓLIO DE MAURÍCIO DE OLIVEIRA CUNHA REPRESENTANTE: ANGELA MARIA TAVARES
RÉU: GF ESCOLA DE AVIACAO CIVIL E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA ESPÓLIO DE MAURÍCIO DE OLIVEIRA CUNHA
promoveu ação monitória contra GF ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL E CURSOS PREPARATÓRIOS EIRELI, com base em dois cheques prescritos,
requerendo a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 165.200,18. O mandado foi expedido e a ré, citada, apresentou embargos
(id 27888638). Afirmou, em resumo, que não há prova de qualquer negócio jurídico havido entre as partes, o que conduziria à inépcia da petição
inicial. Lamentou o inadimplemento e pugnou pela improcedência do pedido. O autor rebateu os argumentos da ré, ressaltando a desnecessidade
de descrição do negócio subjacente. Relatados, passo a decidir. A preliminar de inépcia não faz sentido, pois, na verdade, diz respeito ao
mérito. O autor apresentou dois cheques emitidos pela ré, nos valores de R$ 60.000,00 (id 23081749) e R$ 67.600,00 (id 23081749). Não havia
necessidade de descrição do negócio subjacente, pois a simples apresentação das cártulas é suficiente para a propositura da ação monitória,
conforme enunciado n° 531, da súmula de jurisprudência do STJ. Além disso, tudo leva a crer que o Sr. Maurício havia emprestado dinheiro à ré,
já que foram apresentados comprovantes de transferências bancárias que correspondem aos valores estampados nos cheques (id 23081749 ?
pp. 3, 5 e 6). Além disso, ao lamentar o inadimplemento, a ré acabou confessando a existência da obrigação. Diante do exposto, rejeito os
embargos, constituindo-se o título executivo pela quantia correspondente aos cheques id 23081749 e id 23081749, atualizada pelo INPC desde
as datas das emissões e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, pois os cheques não foram apresentados ao Banco sacado. Como
conseqüência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo em
10% sobre o valor do título. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada
eletronicamente, intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2019. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0728187-75.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ESPÓLIO DE MAURÍCIO DE OLIVEIRA CUNHA. A: ANGELA MARIA TAVARES.
Adv(s).: DF0052960A - TALITA THAIS LUCIANA DO NASCIMENTO, DF0013455A - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: GF ESCOLA DE
AVIACAO CIVIL E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728187-75.2018.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESPÓLIO DE MAURÍCIO DE OLIVEIRA CUNHA REPRESENTANTE: ANGELA MARIA TAVARES
RÉU: GF ESCOLA DE AVIACAO CIVIL E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA ESPÓLIO DE MAURÍCIO DE OLIVEIRA CUNHA
promoveu ação monitória contra GF ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL E CURSOS PREPARATÓRIOS EIRELI, com base em dois cheques prescritos,
requerendo a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 165.200,18. O mandado foi expedido e a ré, citada, apresentou embargos
(id 27888638). Afirmou, em resumo, que não há prova de qualquer negócio jurídico havido entre as partes, o que conduziria à inépcia da petição
inicial. Lamentou o inadimplemento e pugnou pela improcedência do pedido. O autor rebateu os argumentos da ré, ressaltando a desnecessidade
de descrição do negócio subjacente. Relatados, passo a decidir. A preliminar de inépcia não faz sentido, pois, na verdade, diz respeito ao
mérito. O autor apresentou dois cheques emitidos pela ré, nos valores de R$ 60.000,00 (id 23081749) e R$ 67.600,00 (id 23081749). Não havia
necessidade de descrição do negócio subjacente, pois a simples apresentação das cártulas é suficiente para a propositura da ação monitória,
conforme enunciado n° 531, da súmula de jurisprudência do STJ. Além disso, tudo leva a crer que o Sr. Maurício havia emprestado dinheiro à ré,
já que foram apresentados comprovantes de transferências bancárias que correspondem aos valores estampados nos cheques (id 23081749 ?
pp. 3, 5 e 6). Além disso, ao lamentar o inadimplemento, a ré acabou confessando a existência da obrigação. Diante do exposto, rejeito os
embargos, constituindo-se o título executivo pela quantia correspondente aos cheques id 23081749 e id 23081749, atualizada pelo INPC desde
as datas das emissões e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, pois os cheques não foram apresentados ao Banco sacado. Como
conseqüência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo em
10% sobre o valor do título. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada
eletronicamente, intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2019. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0734411-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF0008451A - ANDRE VIDIGAL
DE OLIVEIRA. R: GM REVENDEDORA DE MADEIRAS NOVAS E USADAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILBERTO ALVES
SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734411-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A EXECUTADO: GM REVENDEDORA DE MADEIRAS NOVAS E USADAS LTDA - ME, GILBERTO
ALVES SOARES DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida. Dê-se ciência às partes. BRASÍLIA, DF, 1° de abril de 2019.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE MARÇO DE 2019
Juiz de Direito: Renato Castro Teixeira Martins
Diretora de Secretaria: Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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