Edição nº 62/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019
de citação devidamente cumprido no processo de conhecimento e respectiva certidão de juntada. Esses os esclarecimentos considerados
necessários. De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 18:01:45. ELLEN CRISTINE
QUEIROZ Servidor Contadoria
DECISÃO
N. 0718979-67.2018.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: LUCIANO MENEZES DE ABREU. A: DILMA BATISTA CARNEIRO DE
ABREU. Adv(s).: DF0024110A - MARCOS LOPES COELHO. R: MARILENE MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF34963 - WELLINGTON
LUIZ PEREIRA DE SOUSA. Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como
foi proferida. Publique-se e intime-se.
N. 0718979-67.2018.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: LUCIANO MENEZES DE ABREU. A: DILMA BATISTA CARNEIRO DE
ABREU. Adv(s).: DF0024110A - MARCOS LOPES COELHO. R: MARILENE MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF34963 - WELLINGTON
LUIZ PEREIRA DE SOUSA. Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como
foi proferida. Publique-se e intime-se.
N. 0718979-67.2018.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: LUCIANO MENEZES DE ABREU. A: DILMA BATISTA CARNEIRO DE
ABREU. Adv(s).: DF0024110A - MARCOS LOPES COELHO. R: MARILENE MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF34963 - WELLINGTON
LUIZ PEREIRA DE SOUSA. Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como
foi proferida. Publique-se e intime-se.
N. 0718421-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ODENI PAULINO DA SILVA. Adv(s).: DF20613 - EUNILTON
DE OLIVEIRA RIOS, DF59159 - JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA. R: CARLOS ALBERTO CORREA. Adv(s).: DF11195 - TERSON RIBEIRO
CARVALHO. Cuida-se de impugnação à penhora, sob a alegação de que os valores conscritos junto ao Banco do Brasil S/A, via sistema
Bacenjud tratam-se de verba salarial. Pede o executado o desbloqueio dos valores, bem como a compensação pelo pagamento de R$ 4.000,00
pela substituição de esquadrias e vidros de janelas e R$ 3.363,02 referente ao pagamento de taxas extras. Informa a interposição de agravo.
O credor se manifestou no Id nº 27114512. É o relato. Decido. Analisando os autos, verifico que o requerido interpôs agravo de instrumento
concomitantemente com impugnação à penhora, tendo o Tribunal, em sede de tutela de urgência, determinado a suspensão da penhora. Os
valores constritos junto ao Banco do Brasil S/A foram desbloqueados, Id nº 26781829, estando o mérito da questão em discussão na instância
superior, motivo pelo qual se deve aguardar a decisão no AGI nº 0719736-64.2018.8.07.0000. Quando ao pedido de compensação, verifico que
o requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprove suas alegações, motivo pelo qual o indefiro. No mais, ao credor para que
dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. I.
N. 0718421-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ODENI PAULINO DA SILVA. Adv(s).: DF20613 - EUNILTON
DE OLIVEIRA RIOS, DF59159 - JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA. R: CARLOS ALBERTO CORREA. Adv(s).: DF11195 - TERSON RIBEIRO
CARVALHO. Cuida-se de impugnação à penhora, sob a alegação de que os valores conscritos junto ao Banco do Brasil S/A, via sistema
Bacenjud tratam-se de verba salarial. Pede o executado o desbloqueio dos valores, bem como a compensação pelo pagamento de R$ 4.000,00
pela substituição de esquadrias e vidros de janelas e R$ 3.363,02 referente ao pagamento de taxas extras. Informa a interposição de agravo.
O credor se manifestou no Id nº 27114512. É o relato. Decido. Analisando os autos, verifico que o requerido interpôs agravo de instrumento
concomitantemente com impugnação à penhora, tendo o Tribunal, em sede de tutela de urgência, determinado a suspensão da penhora. Os
valores constritos junto ao Banco do Brasil S/A foram desbloqueados, Id nº 26781829, estando o mérito da questão em discussão na instância
superior, motivo pelo qual se deve aguardar a decisão no AGI nº 0719736-64.2018.8.07.0000. Quando ao pedido de compensação, verifico que
o requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprove suas alegações, motivo pelo qual o indefiro. No mais, ao credor para que
dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. I.
N. 0726779-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: SIDNEY LUIZ COUTINHO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da
ineficácia das medidas constritivas adotadas até o momento, defiro os pedidos de ID nº 30325063. Expeça-se mandado de penhora de tantos
bens quantos bastem até o adimplemento integral da dívida, no importe de R$ 19.278,20 (dezenove mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte
centavos), atualizado até 12/02/2019 (ID nº 28798777). Ainda, à Secretaria para que inclua o nome do requerido no cadastro de inadimplentes do
Serasajud. Por fim, à parte autora para que se manifeste informando se ainda persiste o interesse na constrição dos veículos. Em caso afirmativo,
deverá informar o endereço onde a diligência poderá ser renovada. Expeça-se. Cumpra-se. Intime-se.
N. 0709726-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VILA RICA JOIAS LTDA - ME. Adv(s).: DF41752 - SHEILA DOS
SANTOS OZELAME. R: SUZANA DE SOUSA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de ID nº 30384586 e, com fundamento
no art. 921, III, c/c 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado
195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser
desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos
que demonstrem a existência de bens penhoráveis. I.
N. 0719776-43.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS
CHATEAUBRIAND. Adv(s).: DF0029504A - FLAVIO JOSE COURI. R: STEMAC SA GRUPOS GERADORES. Adv(s).: TO0005425S - CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, RJ130697 - FABIO KORENBLUM. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença. À Secretaria para
que altere a classe processual. Intime-se o executado, por meio dos patronos constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15
dias úteis, sob pena de multa de 10% e também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e
atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico
o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
N. 0719776-43.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS
CHATEAUBRIAND. Adv(s).: DF0029504A - FLAVIO JOSE COURI. R: STEMAC SA GRUPOS GERADORES. Adv(s).: TO0005425S - CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, RJ130697 - FABIO KORENBLUM. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença. À Secretaria para
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