Edição nº 61/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019
Advogado. Por tais razões, homologo a desistência do feito e extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
N. 0706229-96.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA. Adv(s).: DF59546
- MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos
artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogando pela parte
adversa. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
N. 0704142-70.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO. Adv(s).: SP122626 - CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI. R: EDGAR ALBERTO DA
COSTA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, homologo a desistência do feito e extingo o processo, sem análise do mérito,
nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Proceda-se a retirada da restrição veicular realizada junto ao sistema RENAJUD, Id nº 30182301. Sem
custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
CERTIDÃO
N. 0729789-38.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FELIPE ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF03619 - LEOPOLDO
MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA, DF57679 - ANA PAULA PEREIRA DE SANT ANNA. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).:
DF0014234A - ISABELA BRAGA POMPILIO. R: OCT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0019455A - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. T:
PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALENCASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729789-38.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ROCHA DA SILVA RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, OCT
VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há apelação do autor, que fica intimado a apresentar contrarrazões em 15 dias. BRASÍLIA,
DF, 28 de março de 2019 13:42:33. HOGAN WAKED DE BRITO Servidor Geral
N. 0731325-84.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SERGIO DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: DF0013020 - LUIZ
CARLOS MARTINS. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF0014234A - ISABELA BRAGA POMPILIO. R: MOTO AGRICOLA
SLAVIERO SA. Adv(s).: DF0019455A - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. T: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALENCASTRO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731325-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO
DA FONSECA BRAGA RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não
há apelação da requerida Ford Motor, que fica intimada a apresentar contrarrazões em 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2019 13:44:59.
HOGAN WAKED DE BRITO Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0710827-64.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BR FRANCE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF0019455A - RODRIGO VALADARES
GERTRUDES. R: SAMUEL HENRIQUE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de
cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC. Os valores estampados nas cártulas deverão ser corrigidos monetariamente
desde a emissão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada. Por conseguinte,
resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art.
85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, promova-se a baixa e arquivamento. Sentença registrada
nesta data.
DECISÃO
N. 0717803-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE GOMES DE MATOS FILHO. Adv(s).: DF0005137A
- JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DF0042791A - DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO. R: VALENCA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF0009210A - LIVIO PINTO, DF0046735A - DORALICE COSTA QUEIROZ CORREA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0717803-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO
EXECUTADO: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo à penhora eletrônica via
sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral do débito exequendo. Assim,
declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação da executada, seja promovida a
transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência
ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º,
do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como
para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso a devedora não possua advogado
constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. HILMAR CASTELO
BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0717803-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE GOMES DE MATOS FILHO. Adv(s).: DF0005137A
- JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DF0042791A - DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO. R: VALENCA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF0009210A - LIVIO PINTO, DF0046735A - DORALICE COSTA QUEIROZ CORREA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0717803-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO
EXECUTADO: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo à penhora eletrônica via
sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral do débito exequendo. Assim,
declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação da executada, seja promovida a
transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência
ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º,
do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como
para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso a devedora não possua advogado
constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. HILMAR CASTELO
BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
1871