Edição nº 61/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019
INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 29257447, DEFIRO o pedido de ID 30815573. Designo leiloeiro público (NULEJ), o qual
deverá observar o disposto no art. 884 do CPC. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no
art. 889 do CPC, conforme o caso. Remetam-se os autos ao leiloeiro. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707359-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TYAGO PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF0018206A - TYAGO
PEREIRA BARBOSA. R: HUMBERTO PEDRO. Adv(s).: DF07487 - CLEBER DOS SANTOS COSTA, DF0020504A - GILBER BENTO DA SILVA.
T: Jane Azevedo Carneiro Pedro. Adv(s).: DF0020504A - GILBER BENTO DA SILVA. T: GILBER BENTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: FERNANDO GONCALVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707359-92.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TYAGO PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: HUMBERTO PEDRO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 29257447, DEFIRO o pedido de ID 30815573. Designo leiloeiro público (NULEJ), o qual
deverá observar o disposto no art. 884 do CPC. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no
art. 889 do CPC, conforme o caso. Remetam-se os autos ao leiloeiro. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0705096-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA NAZARE ABREU OLIVEIRA. Adv(s).: DF0053273A
- THAIS FONSECA BORGES, DF0018589A - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. R: MARIA ELIZABETH PAULO DA CUNHA. Adv(s).:
DF0026839A - FLORISVALDO TEIXEIRA DE SOUZA FILHO. R: ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0705096-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA
NAZARE ABREU OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ELIZABETH PAULO DA CUNHA, ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão requerida no item 'b' (ID 30939705), nos termos do disposto no art. 517, § 2º do CPC. Ato contínuo,
como no presente processo já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art.
921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra
sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente
de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas,
o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente
demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp.
1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo
sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator:
ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro
dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º,
do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e
independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras
discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0705096-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA NAZARE ABREU OLIVEIRA. Adv(s).: DF0053273A
- THAIS FONSECA BORGES, DF0018589A - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. R: MARIA ELIZABETH PAULO DA CUNHA. Adv(s).:
DF0026839A - FLORISVALDO TEIXEIRA DE SOUZA FILHO. R: ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0705096-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA
NAZARE ABREU OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ELIZABETH PAULO DA CUNHA, ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão requerida no item 'b' (ID 30939705), nos termos do disposto no art. 517, § 2º do CPC. Ato contínuo,
como no presente processo já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art.
921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra
sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente
de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas,
o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente
demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp.
1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo
sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator:
ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro
dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º,
do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e
independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras
discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0024718-09.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ORLANDO ALVES DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SERVICO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. Adv(s).: RJ211063 - GABRIELLA DIAS SILVA, RJ51262 - FABIO
FERNANDES PEIXOTO. T: SIDNEY RAMOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RUCKER E LONGO ADVOGADOS. Adv(s).:
RJ140939 - FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO. T: FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0024718-09.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ORLANDO ALVES DOS
REIS EXECUTADO: SERVICO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca
dos petitórios de ID 30899621 e 30899029, no prazo de 10 (dez) dias. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0037506-55.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: RJ0164734S - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS, MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. R: SERVICOS DE BUFFET CASA ROSADA LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LILIAN MARTINS FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE AUGUSTO ATAIDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LUCIENE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037506-55.2011.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SERVICOS DE BUFFET CASA ROSADA LTDA
- ME, LILIAN MARTINS FIGUEIREDO, JOSE AUGUSTO ATAIDES, LUCIENE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido
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