Edição nº 60/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de março de 2019
N. 0706759-03.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS. Adv(s).: DF0023468A
- JOSE ALVES COELHO. R: WILLIAM MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706759-03.2019.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS RÉU: WILLIAM MOREIRA DE SOUZA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V
do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de
designar aquela audiência. Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Na hipótese de
não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas
BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. BRASÍLIA,
DF, 27 de março de 2019 Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0705830-67.2019.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: MARCIO RODRIGUES DE MORAIS. Adv(s).:
DF26332 - MARCIO RODRIGUES DE MORAIS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705830-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARCIO
RODRIGUES DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória de sentença
promovida por MARCIO RODRIGUES DE MORAIS, autor, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, réu. Intime-se a parte ré, nos termos do art.
509, inciso I e art. 510, ambos do CPC, por intermédio de seus advogados constituídos, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a
petição inicial e os documentos que a instruem. Transcorrido ?in albis? o prazo supra, intime-se a parte autora, para que promova o andamento
do feito, requerendo o que for de direito. Brasília-DF, 27 de março de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0705422-76.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0035621A
- RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. R: EVANILDO VASCONCELOS PARENTE. Adv(s).: DF57167 - GUSTAVO JOSE DA SILVA VILAS
BOAS, DF41939 - JOAO DARCS FERNANDES COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705422-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EVANILDO VASCONCELOS PARENTE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 30582394. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por RICARDO SAMPAIO DE
OLIVEIRA, credor, contra EVANILDO VASCONCELOS PARENTE, devedor. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte
executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa
e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um,
do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica
de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF,
27 de março de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0705422-76.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0035621A
- RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. R: EVANILDO VASCONCELOS PARENTE. Adv(s).: DF57167 - GUSTAVO JOSE DA SILVA VILAS
BOAS, DF41939 - JOAO DARCS FERNANDES COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705422-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EVANILDO VASCONCELOS PARENTE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 30582394. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por RICARDO SAMPAIO DE
OLIVEIRA, credor, contra EVANILDO VASCONCELOS PARENTE, devedor. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte
executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa
e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um,
do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica
de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF,
27 de março de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702236-45.2019.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: HIBSEN ARIMATEIA LOPES PALMEIRA. Adv(s).: DF38263
- SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA, DF50831 - LUIZ MARCAL DE ARAUJO. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Adv(s).: MG0079569A - FABIANO CAMPOS ZETTEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702236-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIBSEN ARIMATEIA LOPES PALMEIRA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID nº 29972273 não atendeu integralmente a injunção contida no decisório de ID nº 29273912. Isso porque a
parte autora não instruiu os autos com a memória discriminada do cálculo do crédito que entende lhe ser devido a título de danos materiais. Assim,
concedo derradeiro prazo ao autor para que apresente memória discriminada do cálculo que resultou nos valores indicados nos itens ?c? e ?d? da
petição de ID nº 29972273, fls. 13, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília-DF, 27 de março de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0701333-10.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF0050636A - CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. R: SINAL ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0001424S GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701333-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO EXECUTADO: SINAL ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho as emendas de IDs 29630309 e 30783370. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CRISTIANO
ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO, credor, contra SINAL ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA ? ME, devedora. Prossiga-se na forma do art. 523 do
CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado
ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente
a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do
art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c
art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 27 de março de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0701333-10.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF0050636A - CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. R: SINAL ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0001424S GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701333-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO EXECUTADO: SINAL ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho as emendas de IDs 29630309 e 30783370. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CRISTIANO
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